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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001552-72.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA PERPETUA DE MORAIS CPF: 590.619.606-49 RÉU: EXPEDITA PEDROSO VIEIRA TEIXEIRA CPF: 004.550.646-95 SENTENÇA Trata-se de inventário processado sob o rito do arrolamento sumário, relativo aos bens deixados por EXPEDITA PEDROSO VIEIRA TEIXEIRA, falecida em 16 de julho de 2024, conforme certidão de óbito juntada sob o ID 10425033048. A petição inicial, protocolada sob o ID 10425028128, foi ajuizada pela herdeira-filha MARIA PERPÉTUA DE MORAIS, nomeada inventariante pela decisão de ID 10433392199, independentemente de compromisso. A inicial foi instruída com as primeiras declarações e o plano de partilha, nos quais foram indicados como sucessores os seis filhos da falecida — Alisson Rodrigues Teixeira, Antônio Rodrigues Teixeira Filho, Célia Cristina Rodrigues de Sousa, Célio José Rodrigues, João Rodrigues Teixeira e a própria inventariante — e os dois netos César Augusto Rodrigues Teixeira e Cristina Rodrigues Teixeira Melo, que sucedem por representação ao herdeiro pré-morto Geraldo Rodrigues Teixeira, cujo falecimento está comprovado pela certidão de óbito juntada sob o ID 10425031825. O acervo hereditário é constituído pelos direitos aquisitivos relativos a um imóvel rural matriculado sob o nº 13.588, conforme certidão de ID 10425032949, bem como por dívida decorrente de despesas funerárias. Foram devidamente juntados aos autos a certidão de inexistência de testamento (ID 10425031413), o comprovante de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD (ID 10425032304), as certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal (ID 10622454693), estadual (ID 10622457593) e municipal (ID 10622455001), além da comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR (ID 10622457684). As custas processuais foram recolhidas, conforme guia e respectivo comprovante de pagamento juntados sob o ID 10568124550. Após a regular instrução do feito, a inventariante apresentou plano de partilha retificado sob o ID 10622458490, bem como juntou aos autos os documentos pessoais e de representação de todos os herdeiros e, quando necessário, de seus respectivos cônjuges. Por fim, a Secretaria Judiciária, por meio da certidão de ID 10682317279, atestou que o processo se encontra apto à homologação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto devidamente preenchidos os requisitos legais para a homologação da partilha sob o rito do arrolamento sumário. Nos termos do artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil, o arrolamento sumário é cabível quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo quanto à partilha dos bens, circunstâncias verificadas no presente caso. Com efeito, da análise dos autos, constata-se que todos os herdeiros são maiores e capazes, encontram-se devidamente representados por seus procuradores e manifestaram concordância com a divisão do acervo hereditário, inexistindo controvérsia a ser dirimida. O plano de partilha final, apresentado sob o ID 10622458490, reflete a manifestação de vontade dos sucessores e encontra-se devidamente instruído com a documentação necessária à apreciação do pedido. Também foram comprovados o recolhimento dos tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis e a regularidade fiscal do espólio, mediante a apresentação das respectivas certidões e comprovantes, estando, assim, atendidas as exigências legais pertinentes. Desse modo, estando o feito regularmente instruído e ausente qualquer óbice à homologação, impõe-se a aprovação da partilha, a fim de que sejam atribuídos aos herdeiros os respectivos quinhões, na forma estabelecida no plano apresentado. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de EXPEDITA PEDROSO VIEIRA TEIXEIRA e, por conseguinte: 1) HOMOLOGO o plano de partilha apresentado sob o ID 10622458490, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros; 2) ATRIBUO aos herdeiros os respectivos quinhões, na forma e proporção estabelecidas no plano de partilha homologado, para que deles possam usar, gozar e dispor na forma da lei; 3) DETERMINO que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido o competente Formal de Partilha em favor dos herdeiros, observadas as formalidades legais necessárias à regularização da titularidade dos bens; 4) CONDENO o espólio ao pagamento das custas processuais, já devidamente recolhidas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos 10