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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São José do Norte · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001552-55.2026.8.21.0126/RS EXEQUENTE: FERNANDA TERROSO MELLO ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Fernanda Terroso Mello em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, decorrente de título executivo judicial, no qual restou reconhecido o direito da parte autora à observância da fração mínima de 1/3 (um terço) da carga horária para atividades extraclasse (hora-atividade), bem como à indenização pelo descumprimento dessa reserva legal, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. A parte exequente apresentou cálculo dos valores devidos, apontando o montante total de R$ 63.591,91 . Recebido o cumprimento de sentença, o Município executado apresentou petição informando discordância parcial dos cálculos apresentados pela parte exequente, reconhecendo como devido o valor líquido de R$ 11.468,17, atualizado até 31/03/2026 (evento 7, PET1). Intimada, a parte exequente, reconhecendo que a impugnação apresentada pelo Município foi parcial, requereu expressamente a expedição de precatório referente ao valor incontroverso, com fundamento no art. 535, § 4º, do CPC, reservando-se a discussão acerca da diferença remanescente. Impugnou, ainda, os critérios utilizados pelo ente público, sustentando que o cálculo municipal não observou corretamente a composição do custo da hora-aula nem considerou a existência de duas matrículas da servidora, além de discordar da incidência de descontos previdenciários e de imposto de renda sobre verba de natureza indenizatória (evento 12, CONTRAZ1). Decido. Verifica-se dos autos que a impugnação apresentada pelo Município executado é meramente parcial, na medida em que reconhece como devida parte do valor pretendido pela exequente (R$ 11.468,17), discordando apenas quanto à diferença remanescente. Nessas condições, incide a regra do art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, segundo a qual, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada deve ser, desde logo, objeto de cumprimento: "Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento." Assim, considerando que o valor de R$ 11.468,17 foi expressamente reconhecido pelo ente público como devido, tal montante constitui valor incontroverso, apto a ensejar a imediata expedição do requisitório correspondente, independentemente da solução da controvérsia remanescente quanto à diferença impugnada. No que tange à divergência remanescente — relativa aos critérios de apuração do custo da hora-aula, à consideração das duas matrículas da servidora e à incidência de descontos previdenciários e fiscais sobre verba reconhecidamente indenizatória —, tais questões demandam exame técnico-contábil, razão pela qual se impõe a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo que dirima a controvérsia, à luz dos parâmetros fixados no título executivo judicial. Ante o exposto: a) Reconheço como incontroverso o valor de R$ 11.468,17 (onze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), atualizado até 31/03/2026, expressamente admitido pelo Município executado, e determino a expedição do de RPV, considerando que não supera o teto legal previsto na Lei Municipal 401/2004 observando-se a reserva de honorários contratuais de 25% (vinte e cinco por cento), conforme contrato juntado aos autos (evento 1, CONHON1); b) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido quanto à diferença remanescente impugnada pelo Município, observando-se os critérios fixados no título executivo judicial, notadamente quanto (i) à composição do custo da hora-aula, (ii) à existência de duas matrículas da parte exequente, e (iii) à natureza indenizatória da verba, para fins de exclusão de descontos previdenciários e de imposto de renda, conforme jurisprudência colacionada pela parte exequente; c) Com a apresentação do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; Intimações agendadas.
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