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5001552-08.2025.4.04.7010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001552-08.2025.4.04.7010/PR AUTOR: MARCIA REGINA DANTAS ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS (OAB PR034882) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR (OAB PR029663) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação em que se requer indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio de financiamento junto à CEF, com recursos do Fundo Arrendamento Residencial (FAR). 2. Em 15/04/2026, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0004015-92.2021.4.03.6325/SP, a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema Representativo 366, cuja controvérsia consistia na definição do prazo para requerer o pagamento de indenização decorrente da existência de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida. No julgamento foi fixada a seguinte tese: O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel. Embora não se trate de precedente vinculante, trata-se de diretriz destinada a unificar o entendimento das Turmas Recursais em âmbito nacional, sendo um importante instrumento para preservação da segurança jurídica no microssistema dos Juizados Especiais Federais. Por essa razão, compreendo que o entendimeto deve ser seguido. De outro lado, observo que o acórdão representativo da controvérsia não transitou em julgado, havendo interposição de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei direcionado ao STJ. Nesse cenário, novamente pautado na segurança jurídica, compreendo razoável aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão que julgou o Tema Representativo, a fim de evitar decisões baseadas em entendimento jurisprudencial ainda passível de modificação. Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento divergente daquele firmado pela TNU, de forma que a adoção da tese fixada no Tema 366, enquanto pendente de recurso ao STJ, poderá levar a extinção indevida de processos. 3. Assim sendo, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0004015-92.2021.4.03.6325/SP (Tema 366 da TNU). 4. À Secretaria para vincular o processo ao Tema 366, TNU. 5. Com o trânsito em julgado do acórdão representativo da controvérsia, voltem.

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