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5001551-63.2025.8.21.0075

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001551-63.2025.8.21.0075/RS EXEQUENTE: NATALINO ANTONIO DAVIES ADVOGADO(A): MARCUS CANEVER FRAGA (OAB RS031472) EXECUTADO: PAULO MARCIO PREUSSLER ADVOGADO(A): ANDRE AUGUSTO DRESSLER (OAB RS079053) ADVOGADO(A): DARI DRESSLER (OAB RS042768) ADVOGADO(A): MARISTELA MULLER (OAB RS092175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente Natalino Antonio Davies contra a decisão proferida, que deferiu o pedido do executado de expedição de mandado de verificação por oficial de justiça. O embargante sustenta contradição e obscuridade na decisão embargada, argumentando que a posse do imóvel pelo exequente jamais esteve em discussão na fase de conhecimento nem no cumprimento de sentença. Segundo o embargante, o objeto do processo originário foi exclusivamente o pedido de individualização e transferência do imóvel no Registro de Imóveis, e o presente cumprimento de sentença tem por objeto o descumprimento da obrigação de fazer no prazo acordado, com a consequente incidência da cláusula penal. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que sejam deferidos imediatamente os pedidos formulados, com base no valor atualizado. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis por força do art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/1995. No caso, a decisão embargada não apresenta qualquer dos vícios apontados. O ponto central da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado é justamente a alegação de cumprimento substancial da obrigação de fazer, com pedido de declaração de inexigibilidade da cláusula penal ou, subsidiariamente, sua redução equitativa com fundamento no art. 413 do Código Civil. A escritura pública lavrada em 30/04/2025 formaliza a transmissão de fração ideal e a individualização das unidades condominiais, inclusive do Apartamento 03, indicado como a unidade que deveria ser transferida ao exequente. A decisão embargada foi precisa ao identificar que a verificação in loco por oficial de justiça é pertinente para aferir o cumprimento concreto da obrigação no plano fático. Isso porque o julgamento da impugnação exige, necessariamente, a análise das circunstâncias em que a obrigação foi ou não executada, o que repercute diretamente no exame do pedido de redução equitativa da cláusula penal. O art. 413 do Código Civil, invocado pelo próprio executado como fundamento subsidiário, condiciona a redução à verificação do cumprimento total ou parcial da obrigação principal, tornando relevante apurar tanto o registro em cartório quanto a situação possessória do bem. Não há, portanto, contradição entre o objeto do cumprimento de sentença e a diligência determinada. A apuração sobre a posse e o registro não altera o fato incontroverso de que a transferência ocorreu fora do prazo; ela serve, contudo, como dado probatório para a dosimetria da consequência patrimonial do inadimplemento, que é exatamente a questão controvertida a ser resolvida no julgamento da impugnação. A pretensão real do embargante é obter, por via dos embargos, uma antecipação do julgamento do mérito da impugnação, o que não é a função do recurso. Os embargos de declaração não se prestam a substituir o julgamento de mérito nem a impor a imediata procedência das pretensões executivas, mas apenas a corrigir vícios formais da decisão. Nesse contexto, a atribuição de efeitos infringentes somente seria possível se houvesse, de fato, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 38, DESPADEC1. Intimação agendada automaticamente pelo lançamento da decisão.

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