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5001551-32.2026.8.24.0144

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Rio do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001551-32.2026.8.24.0144/SC EXEQUENTE: PATRICIA DIAS LAURINDO 00423611925 ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO PESSATTI (OAB SC067729) ADVOGADO(A): RAFAEL SOFIATI (OAB SC046249) ADVOGADO(A): HELOISE MAIANE DE CARVALHO (OAB SC075018) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente, no evento 8, PED PENH ARREST1, requer o reconhecimento da validade da intimação expedida para o contato constante dos autos, sustentando que a comunicação não foi recebida em razão de o executado não mais responder as mensagens encaminhadas pelo Oficial de Justiça, embora as receba regularmente. Requer, ainda, a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD INFOJUD e ROBÔ ativos judiciais. Assiste razão à parte exequente. Verifica-se que a intimação para pagamento voluntário do débito foi encaminhada ao mesmo número de telefone utilizado para a citação da parte executada no processo de conhecimento, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que as mensagens foram recebidas, porém não respondidas pelo destinatário (evento 7, CERT1). Incumbe às partes manter atualizados seus dados cadastrais perante o Juízo, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil. Não havendo demonstração de alteração do número telefônico, desativação da linha ou qualquer circunstância que impeça o recebimento das comunicações, mostra-se válida a intimação realizada pelo mesmo contato utilizado anteriormente para a citação da parte executada. Dessa forma, reconheço a validade da intimação para pagamento voluntário do débito. Em consequência, defiro a utilização do SISBAJUD, para bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, OSMAR DA SILVA, em montante suficiente à satisfação da dívida R$ 257,00. A ordem deverá permanecer ativa por 30 dias, remetam-se os autos à FNSCONV. Sobrevindo bloqueio, INTIME-SE a parte executada, para manifestação em 5 dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854, bem como, quanto a possibilidade de oferecimento de EMBARGOS À EXECUÇÃO (§ 1º do art. 53 da Lei 9.099/95 e Enunciados 117 e 142), no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada manifestação pela parte executada, abra-se vista à parte contrária. Não apresentada, o bloqueio converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), devendo o cartório liberar a quantia bloqueada ao exequente, mediante a expedição de alvará judicial. Defiro a consulta junto ao RENAJUD a fim de localizar veículos de propriedade da parte executada. Caso conste(m) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), junte-se também o respectivo detalhamento da consulta. Localizado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se sobre o(s) mesmo(s) a restrição de transferência. Caso pretenda a penhora do(s) veículo(s), deverá juntar o prontuário atualizado, assim como a cotação na Tabela Fipe. Defiro a utilização do sistema INFOJUD para a consulta patrimonial do último exercício financeiro, declaração de imposto de renda em nome da parte executada. Sobrevindo respostas deverão ser juntadas nos autos com atribuição de sigilo de "Segredo de Justiça (Nível 1)", sendo proibida a cópia ou reprodução dessas informações. "Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos." Advindo respostas às consultas, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, em 10 dias, sob pena de extinção da execução. Cumpra-se.

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