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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Casca · Sentença
ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 5001551-26.2022.8.13.0549/MG
REQUERENTE: MARIA IMACULADA DA SILVA
ADVOGADO(A): GUSTAVO GERARDO BEDETI CUNHA (OAB MG102260)
ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA ANDRADE DRUMOND (OAB MG156833)
SENTENÇA
Trata-se de sobrepartilha do Espólio de Elza Mateus da Silva.
Foi comprovada a existência de valores após a partilha, nos termos do art. 669, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todos os herdeiros encontram-se devidamente representados nos autos e anuem quanto à partilha (38.2 e 46.4); comprovante de pagamento do ITCD (77.2), pagamento das custas finais (53.2) e manifestação do FISCO (80.1).
Em atenção à manifestação da inventariante e do FISCO (evento 85), restou demonstrado que os tributos devidos (ITCMD) foram devidamente recolhidos, tanto em relação à partilha do imóvel rural quanto ao valor superveniente referente à indenização da Fundação Samarco.
Restando comprovada a regularidade fiscal e o recolhimento tributário correspondente, todas as exigências legais para finalização da sobrepartilha foram cumpridas.
À vista do processado, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a sobrepartilha amigável constante no seq. 46.1 dos bens deixados por Espólio de Elza Mateus da Silva, com amparo no art. 654 c/c 669, inciso II c/c art. 670, todos do Código de Processo Civil, atribuindo aos sucessores nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvando-se erro ou omissão, bem como direitos de terceiros.
Transitada em julgado, expeça-se às partes o respectivo formal, observando-se o art. 655 do CPC.
Expeça-se os alvarás.
Cumpra-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.