Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001550-89.2025.4.03.6323 AUTOR: JOAO CARLOS PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLON BRITO BOMTEMPO - SP417814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO MASTER S/A ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER - SP126503 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Julgo antecipadamente o mérito porque os fatos controvertidos estão provados por documentos e, portanto, não há necessidade de produção de prova pericial ou oral (art. 355, I, do Código de Processo Civil). 2.2. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO – PRELIMINARES – INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. CONFIGURADOS. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir. As preliminares processuais arguidas pelos réus não merecem acolhida. Inicialmente, a legitimidade passiva do INSS firma-se diante de sua responsabilidade subsidiária em casos de contratação fraudulenta de empréstimos por instituições financeiras diversas daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, conforme entendimento firmado no Tema 183 da TNU. Considerando que a controvérsia se refere à inexistência de contratação válida junto a instituição diversa daquela que efetua o pagamento do benefício do autor, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Do mesmo modo, a legitimidade passiva da QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e do Banco Master S.A. decorre do fato de que os contratos impugnados se encontram averbados no benefício previdenciário do autor em nome dessas próprias instituições. Consigna-se, assim, a rejeição de pedido de ingresso e habilitação da empresa Presença Correspondente de Instituições Financeiras Ltda., uma vez que a atuação de empresa correspondente bancária na fase de intermediação ou formalização não afasta a pertinência subjetiva da instituição titular da operação de crédito. Ademais, a transferência de numerário via Pix a pessoas jurídicas estranhas aos registros previdenciários não autoriza a formação de litisconsórcio passivo necessário. Portanto, afasta-se a preliminar de ingresso da Citelnet Contabilidade Ltda. no polo passivo da lide, haja vista a ausência de averbação de contrato sob sua titularidade no benefício do autor. Por fim, o interesse de agir resulta da necessidade de o autor recorrer à jurisdição estatal para lograr a condenação dos réus à compensação por danos morais e materiais. Ademais, não é exigido o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo prévio para a propositura da presente ação. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. 2.3. REVELIA DO BANCO MASTER S.A — LIMITAÇÃO AO EFEITO PROCESSUAL Decreto a revelia do Banco Master S.A., pois, conquanto regularmente citado em 13/08/2025 (ID 414560887), deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (contestação protocolada apenas em 29/05/2026 — ID 586493378). Quanto ao efeito material, o qual impõe a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do Código de Processo Civil), deixo de aplicá-lo, haja vista a existência de pluralidade de réus na demanda, sendo certo que os corréus INSS e QI Sociedade de Crédito Direto S.A. ofereceram contestação tempestiva (art. 345, I, do Código de Processo Civil). Desse modo, afasta-se a produção dos efeitos materiais da revelia em relação ao Banco Master S.A. 2.4. REQUERIMENTO E IMPUGNAÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA O Banco Master S.A. pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que se encontra em liquidação extrajudicial. Contudo, o requerimento não comporta acolhimento. A concessão do benefício à pessoa jurídica exige a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça). O estado de liquidação extrajudicial ou de recuperação judicial, por si só, não presume a hipossuficiência econômica nem autoriza a concessão automática da benesse, ante a ausência de prova documental contundente da incapacidade financeira da instituição. Ademais, o Banco Master S.A. não logrou infirmar a presunção relativa de veracidade que milita a favor da declaração de hipossuficiência econômica exibida pelo autor (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Portanto, a pretensão à revogação do benefício concedido no limiar do procedimento deve ser repelida. 2.5. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Banco Master S.A. impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que a demanda carece de correção para que corresponda à exata soma do proveito econômico pretendido pelo autor. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. O valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico cuja validade ou cumprimento se discute, cumulado com as demais pretensões indenizatórias deduzidas (art. 292, II e VI, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, o autor busca a declaração de inexistência e nulidade dos contratos de mútuo e de cartão de crédito, a repetição do indébito e a reparação por danos morais. Desse modo, o proveito econômico equivale à soma das obrigações contratuais impugnadas e das reparações pecuniárias pleiteadas, motivo pelo qual a fixação do valor da causa no montante de R$ 46.757,41 engloba a exata expressão econômica dos pedidos. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa. 2.6. MÉRITO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA A pretensão à reparação de danos civis decorrentes de atos ilícitos imputáveis a particulares prescreve em três anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). No entanto, a situação fática revelada nos autos sujeita-se às regras que disciplinam a responsabilidade civil extracontratual do Estado (no caso do INSS) e a responsabilidade dos fornecedores de serviços, as quais consagram o prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). Na hipótese de falha do serviço bancário que acarrete descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixa o termo inicial do prazo prescricional quinquenal na data do último desconto efetuado. Tendo em vista a subsistência dos descontos, somente paralisados em virtude de ordem judicial (ID 381834580), o referido prazo extintivo não se consumou. 2.7. MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços bancários por danos causados a consumidores em virtude de acidentes de consumo (responsabilidade pelo fato do serviço) está prevista no caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Cuida-se de responsabilidade objetiva e solidária entre todos os responsáveis pelo evento danoso (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), caracterizada quando presentes, no caso concreto, os seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva do fornecedor, produtora do acidente de consumo; b) dano patrimonial ou extrapatrimonial ao consumidor (acidente de consumo); c) nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, restará configurado o dever de indenizar sempre que o consumidor demonstrar a presença dos aludidos pressupostos (conduta, dano e nexo causal). Entretanto, cumpre assinalar que, diferentemente do dano material (cuja demonstração cabal pelo interessado é pressuposto indeclinável do reconhecimento judicial do dever de indenizar), o dano moral será presumido naqueles casos em que a agressão aos direitos da personalidade for consequência lógica do evento lesivo (p. ex. inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, protestos indevidos, perda de ente querido etc.). Em casos tais, ter-se-á dano moral in re ipsa, bastando a prova da existência da precedente conduta ilícita revestida de potencial vulnerante aos atributos personalíssimos (honra, imagem, nome etc.), presumindo-se a dor, o sofrimento e a angústia ao íntimo do ofendido com base em um juízo de experiência comum. Assinale-se, no entanto, que, tendo o legislador adotado a teoria do risco da atividade, o dever de indenizar não será absoluto, restando excluído ou, quando menos, mitigado naquelas específicas hipóteses em que o fornecedor provar o seguinte: a) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor); b) fato exclusivo ou concorrente do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor); c) caso fortuito ou força maior (causa supralegal excludente do dever de indenizar segundo parte da doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Isso porque nesses casos o nexo causal entre a conduta e o dano fica rompido. Gize-se, também, que nesses casos o ônus da prova será do fornecedor, havendo presunção legal relativa (juris tantum) de que o serviço é defeituoso (inversão ope legis do ônus da prova quanto à inexistência de defeito no serviço, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a inversão ope judicis do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal). Por fim, a responsabilidade civil da autarquia previdenciária pela contratação de empréstimos consignados fraudulentos deve ser examinada à luz do Tema Representativo nº 183, da TNU. Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. O autor insurge-se contra os descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos e cartões consignados não contratados. Aduz que as operações, com créditos que totalizaram R$ 16.757,41 (nos valores de R$ 5.760,72, R$ 9.163,91 e R$ 1.832,78), ocorreram em janeiro de 2025 após abordagem fraudulenta com falsa oferta de redução de juros, com imediato repasse dos montantes via Pix à Citelnet Contabilidade Ltda. O INSS, por seu turno, advoga a ausência de sua responsabilidade civil em razão de sua atuação se limitar à operacionalização dos descontos e ao repasse dos valores via Dataprev, com base em transações privadas celebradas exclusivamente entre o beneficiário e as instituições financeiras. Alega, ainda, que a guarda dos documentos e a conferência da regularidade dos contratos incumbem aos bancos corréus, de modo que inexiste ato ilícito da autarquia ou prova de falha no dever de fiscalização que autorize a procedência dos pedidos. Já a defesa da instituição financeira QI Sociedade de Crédito Direto S.A. aduz que os empréstimos consignados foram contratados de forma regular e voluntária pelo autor, com validação por meio de biometria facial, selfie e geolocalização, além do efetivo crédito dos valores em sua conta corrente. Alega, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelo repasse dos montantes à Citelnet Contabilidade Ltda., circunstância que afasta o dever de indenizar ou de restituir quantias diante da ausência de vício na contratação ou de falha nos seus serviços. Por fim, o Banco Master S.A. sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e das operações de saque, com base na validação de dados de segurança pelo autor e na efetiva disponibilização do crédito em sua conta bancária. Alega, ademais, a submissão aos efeitos do seu regime de liquidação extrajudicial, a inexistência de ato ilícito ou de defeito no serviço, bem como a ausência de danos morais e a inviabilidade da repetição em dobro, com requerimento subsidiário de compensação dos valores depositados. Com efeito, o conjunto probatório revela a ocorrência de fraude bancária consumada por meio do golpe da falsa redução de juros e portabilidade. O evento iniciou-se em 16/01/2025, ocasião em que terceiro contatou o autor, identificou-se como correspondente bancário e ofereceu a repactuação de mútuo anterior mantido com o Banco Pan, conforme registrado no Boletim de Ocorrência (ID 374910151). Induzido em erro, o autor recebeu valores em sua conta corrente da Caixa Econômica Federal e, sob o pretexto de viabilizar a renegociação, transferiu as quantias à empresa indicada pelo fraudador, Citelnet Contabilidade Ltda. A dinâmica das transferências evidencia o desvio imediato do numerário. Em 21/01/2025, a QI Sociedade de Crédito Direto creditou R$ 9.163,91 (IDs 374910157 e 422513086), montante repassado à Citelnet em 22/01/2025 (ID 374910158). Em 22/01/2025, a QI SCD creditou R$ 1.833,99 (IDs 374910159 e 422513081), valor transferido no dia seguinte (ID 374910160). Por sua vez, em 27/01/2025, o Banco Master aportou dois lançamentos de R$ 2.880,36 (IDs 374910161 e 374910162), totalizando R$ 5.760,72, quantia que foi repassada à Citelnet em 28/01/2025 (ID 374910164). O montante dos mútuos é manifestamente incompatível com as transações habituais da parte autora reveladas em seus extratos bancários anteriores (IDs 374910152 a 374910156), ao passo que a imediata transferência dos valores creditados via Pix comprova a ausência de proveito econômico e evidencia a fraude consumada, conforme jurisprudência decantada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em decorrência dessas operações, foram lançados descontos substanciais e simultâneos no benefício previdenciário do autor (NB 192.518.528-9), relativos aos contratos nº 0122320614JCP e nº 0122325524JCP da QI SCD, e aos contratos de cartão RMC nº 803515219 e RCC nº 803515218 do Banco Master (IDs 374910166 e 374910167). Logo após constatar a redução de sua renda em março de 2025, o requerente lavrou o Boletim de Ocorrência nº DZ0292-1/2025 (ID 374910151) e acionou as instituições envolvidas, sem êxito administrativo. No tocante ao Banco Master S.A., a instituição sequer juntou aos autos o contrato, a cédula de crédito bancário ou a autorização expressa para a contratação dos cartões consignados (RMC e RCC) e das operações de saque. Em sua contestação, o banco limitou-se a teses genéricas sobre o convênio "Credcesta" de servidores públicos da Bahia, matéria totalmente estranha à realidade do autor. Diante da ausência de qualquer documento comprobatório, restou violado o dever de provar a regularidade da avença (Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça). Por seu turno, a QI Sociedade de Crédito Direto S.A. exibiu as Cédulas de Crédito Bancário nº 0122325524/JCP e nº 0122320614/JCP (IDs 422513067 e 422513076), acompanhadas de laudos de jornada eletrônica Unico Check e outros documentos (IDs 422503646, 422503648, 422513051 e 422513055). Contudo, a documentação carece de comprovação de efetiva lisura e legitimidade da manifestação de vontade. Resta configurado o vício de consentimento por dolo e engenharia social, porquanto todo o montante creditado foi imediata e integralmente repassado para a conta bancária de terceiro, sem que o autor auferisse qualquer proveito econômico da operação. Ressalte-se que o extrato de empréstimos do INSS comprova que o autor possuía histórico mínimo e conservador de contratações. Registrava, à época, apenas um único mútuo legítimo anterior firmado com o Banco Pan em 2022, sem qualquer registro prévio de múltiplos empréstimos simultâneos ou cartões de crédito consignados (RMC/RCC), o que torna flagrante a atipicidade das operações questionadas (IDs 374910166 e 374910167). Consigna-se que a responsabilidade pela restituição dos valores é solidária entre as instituições financeiras rés (QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Master S.A.) e meramente subsidiária em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social (Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização), com a obrigação de a autarquia previdenciária apresentar planilha com o demonstrativo detalhado de todas as retenções indevidas efetuadas no benefício pelos bancos corréus, após o trânsito em julgado desta sentença. No entanto, a compensação pecuniária por danos morais não é devida, pois o autor não logrou êxito em demonstrá-la, e tal demonstração é exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que repele a presunção nos casos de fraude bancária (afastamento do dano moral in re ipsa). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito as preliminares processuais e de mérito arguidas pelos réus. Quanto ao mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 0122320614JCP e nº 0122325524JCP (vinculados à ré QI Sociedade de Crédito Direto S.A.) e dos contratos de cartão de crédito consignado RMC nº 803515219 e RCC nº 803515218 (vinculados ao réu Banco Master S.A.); b) condenar solidariamente as rés QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Master S.A., e subsidiariamente o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, à restituição, de forma simples, da totalidade dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário titularizado pelo autor (NB 192.518.528-9), na forma da fundamentação; c) confirmar a decisão concessiva de tutela provisória (ID 381834580) e determinar que o INSS exclua em definitivo do benefício previdenciário do autor (NB 192.518.528-9) as consignações e reservas de margem relativas aos contratos de empréstimo consignado nº 0122320614JCP e nº 0122325524JCP (da QI Sociedade de Crédito Direto S.A.) e aos contratos de cartão de crédito consignado RMC nº 803515219 e RCC nº 803515218 (do Banco Master S.A.), com a cessação em definitivo de quaisquer descontos ou retenções a eles vinculados. Com o trânsito em julgado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha com o demonstrativo discriminado dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário nº 192.518.528-9, acompanhada dos extratos de pagamento utilizados na elaboração da conta, na forma da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal “I — O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de ‘empréstimo consignado’, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei nº 10.820/03; II — O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os ‘empréstimos consignados’ forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira” (TNU, 05007966720174058307/PE, Rel. Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJEN 18/09/2018, representativo da controvérsia). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento, recebido como cautelar inominada em face do princípio da fungibilidade recursal, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos principais. A parte recorrente alega que foi vítima de fraude, uma vez que um empréstimo consignado foi efetuado à sua revelia e os valores creditados foram transferidos imediatamente via Pix. Em decisão monocrática, foi deferida a liminar para determinar a suspensão do contrato de empréstimo consignado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar a suspensão de um contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se a probabilidade do direito, uma vez que o valor do empréstimo realizado é incompatível com as transações habituais da parte autora, e a imediata transferência dos valores creditados via Pix indica forte indício de fraude. Restou comprovado o perigo de dano, pois a cobrança das parcelas do empréstimo (R$ 333,35, equivalente a 8,73% do benefício previdenciário) gera impacto significativo na renda mensal da parte autora. IV. DISPOSITIVO Medida cautelar provida. (TRF-3 - AI: 50011020920254039301, Relator: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 23/09/2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001550-89.2025.4.03.6323 AUTOR: JOAO CARLOS PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLON BRITO BOMTEMPO - SP417814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO MASTER S/A ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER - SP126503 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Julgo antecipadamente o mérito porque os fatos controvertidos estão provados por documentos e, portanto, não há necessidade de produção de prova pericial ou oral (art. 355, I, do Código de Processo Civil). 2.2. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO – PRELIMINARES – INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. CONFIGURADOS. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir. As preliminares processuais arguidas pelos réus não merecem acolhida. Inicialmente, a legitimidade passiva do INSS firma-se diante de sua responsabilidade subsidiária em casos de contratação fraudulenta de empréstimos por instituições financeiras diversas daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, conforme entendimento firmado no Tema 183 da TNU. Considerando que a controvérsia se refere à inexistência de contratação válida junto a instituição diversa daquela que efetua o pagamento do benefício do autor, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Do mesmo modo, a legitimidade passiva da QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e do Banco Master S.A. decorre do fato de que os contratos impugnados se encontram averbados no benefício previdenciário do autor em nome dessas próprias instituições. Consigna-se, assim, a rejeição de pedido de ingresso e habilitação da empresa Presença Correspondente de Instituições Financeiras Ltda., uma vez que a atuação de empresa correspondente bancária na fase de intermediação ou formalização não afasta a pertinência subjetiva da instituição titular da operação de crédito. Ademais, a transferência de numerário via Pix a pessoas jurídicas estranhas aos registros previdenciários não autoriza a formação de litisconsórcio passivo necessário. Portanto, afasta-se a preliminar de ingresso da Citelnet Contabilidade Ltda. no polo passivo da lide, haja vista a ausência de averbação de contrato sob sua titularidade no benefício do autor. Por fim, o interesse de agir resulta da necessidade de o autor recorrer à jurisdição estatal para lograr a condenação dos réus à compensação por danos morais e materiais. Ademais, não é exigido o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo prévio para a propositura da presente ação. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. 2.3. REVELIA DO BANCO MASTER S.A — LIMITAÇÃO AO EFEITO PROCESSUAL Decreto a revelia do Banco Master S.A., pois, conquanto regularmente citado em 13/08/2025 (ID 414560887), deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (contestação protocolada apenas em 29/05/2026 — ID 586493378). Quanto ao efeito material, o qual impõe a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do Código de Processo Civil), deixo de aplicá-lo, haja vista a existência de pluralidade de réus na demanda, sendo certo que os corréus INSS e QI Sociedade de Crédito Direto S.A. ofereceram contestação tempestiva (art. 345, I, do Código de Processo Civil). Desse modo, afasta-se a produção dos efeitos materiais da revelia em relação ao Banco Master S.A. 2.4. REQUERIMENTO E IMPUGNAÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA O Banco Master S.A. pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que se encontra em liquidação extrajudicial. Contudo, o requerimento não comporta acolhimento. A concessão do benefício à pessoa jurídica exige a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça). O estado de liquidação extrajudicial ou de recuperação judicial, por si só, não presume a hipossuficiência econômica nem autoriza a concessão automática da benesse, ante a ausência de prova documental contundente da incapacidade financeira da instituição. Ademais, o Banco Master S.A. não logrou infirmar a presunção relativa de veracidade que milita a favor da declaração de hipossuficiência econômica exibida pelo autor (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Portanto, a pretensão à revogação do benefício concedido no limiar do procedimento deve ser repelida. 2.5. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Banco Master S.A. impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que a demanda carece de correção para que corresponda à exata soma do proveito econômico pretendido pelo autor. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. O valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico cuja validade ou cumprimento se discute, cumulado com as demais pretensões indenizatórias deduzidas (art. 292, II e VI, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, o autor busca a declaração de inexistência e nulidade dos contratos de mútuo e de cartão de crédito, a repetição do indébito e a reparação por danos morais. Desse modo, o proveito econômico equivale à soma das obrigações contratuais impugnadas e das reparações pecuniárias pleiteadas, motivo pelo qual a fixação do valor da causa no montante de R$ 46.757,41 engloba a exata expressão econômica dos pedidos. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa. 2.6. MÉRITO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA A pretensão à reparação de danos civis decorrentes de atos ilícitos imputáveis a particulares prescreve em três anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). No entanto, a situação fática revelada nos autos sujeita-se às regras que disciplinam a responsabilidade civil extracontratual do Estado (no caso do INSS) e a responsabilidade dos fornecedores de serviços, as quais consagram o prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). Na hipótese de falha do serviço bancário que acarrete descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixa o termo inicial do prazo prescricional quinquenal na data do último desconto efetuado. Tendo em vista a subsistência dos descontos, somente paralisados em virtude de ordem judicial (ID 381834580), o referido prazo extintivo não se consumou. 2.7. MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços bancários por danos causados a consumidores em virtude de acidentes de consumo (responsabilidade pelo fato do serviço) está prevista no caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Cuida-se de responsabilidade objetiva e solidária entre todos os responsáveis pelo evento danoso (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), caracterizada quando presentes, no caso concreto, os seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva do fornecedor, produtora do acidente de consumo; b) dano patrimonial ou extrapatrimonial ao consumidor (acidente de consumo); c) nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, restará configurado o dever de indenizar sempre que o consumidor demonstrar a presença dos aludidos pressupostos (conduta, dano e nexo causal). Entretanto, cumpre assinalar que, diferentemente do dano material (cuja demonstração cabal pelo interessado é pressuposto indeclinável do reconhecimento judicial do dever de indenizar), o dano moral será presumido naqueles casos em que a agressão aos direitos da personalidade for consequência lógica do evento lesivo (p. ex. inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, protestos indevidos, perda de ente querido etc.). Em casos tais, ter-se-á dano moral in re ipsa, bastando a prova da existência da precedente conduta ilícita revestida de potencial vulnerante aos atributos personalíssimos (honra, imagem, nome etc.), presumindo-se a dor, o sofrimento e a angústia ao íntimo do ofendido com base em um juízo de experiência comum. Assinale-se, no entanto, que, tendo o legislador adotado a teoria do risco da atividade, o dever de indenizar não será absoluto, restando excluído ou, quando menos, mitigado naquelas específicas hipóteses em que o fornecedor provar o seguinte: a) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor); b) fato exclusivo ou concorrente do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor); c) caso fortuito ou força maior (causa supralegal excludente do dever de indenizar segundo parte da doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Isso porque nesses casos o nexo causal entre a conduta e o dano fica rompido. Gize-se, também, que nesses casos o ônus da prova será do fornecedor, havendo presunção legal relativa (juris tantum) de que o serviço é defeituoso (inversão ope legis do ônus da prova quanto à inexistência de defeito no serviço, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a inversão ope judicis do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal). Por fim, a responsabilidade civil da autarquia previdenciária pela contratação de empréstimos consignados fraudulentos deve ser examinada à luz do Tema Representativo nº 183, da TNU. Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. O autor insurge-se contra os descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos e cartões consignados não contratados. Aduz que as operações, com créditos que totalizaram R$ 16.757,41 (nos valores de R$ 5.760,72, R$ 9.163,91 e R$ 1.832,78), ocorreram em janeiro de 2025 após abordagem fraudulenta com falsa oferta de redução de juros, com imediato repasse dos montantes via Pix à Citelnet Contabilidade Ltda. O INSS, por seu turno, advoga a ausência de sua responsabilidade civil em razão de sua atuação se limitar à operacionalização dos descontos e ao repasse dos valores via Dataprev, com base em transações privadas celebradas exclusivamente entre o beneficiário e as instituições financeiras. Alega, ainda, que a guarda dos documentos e a conferência da regularidade dos contratos incumbem aos bancos corréus, de modo que inexiste ato ilícito da autarquia ou prova de falha no dever de fiscalização que autorize a procedência dos pedidos. Já a defesa da instituição financeira QI Sociedade de Crédito Direto S.A. aduz que os empréstimos consignados foram contratados de forma regular e voluntária pelo autor, com validação por meio de biometria facial, selfie e geolocalização, além do efetivo crédito dos valores em sua conta corrente. Alega, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelo repasse dos montantes à Citelnet Contabilidade Ltda., circunstância que afasta o dever de indenizar ou de restituir quantias diante da ausência de vício na contratação ou de falha nos seus serviços. Por fim, o Banco Master S.A. sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e das operações de saque, com base na validação de dados de segurança pelo autor e na efetiva disponibilização do crédito em sua conta bancária. Alega, ademais, a submissão aos efeitos do seu regime de liquidação extrajudicial, a inexistência de ato ilícito ou de defeito no serviço, bem como a ausência de danos morais e a inviabilidade da repetição em dobro, com requerimento subsidiário de compensação dos valores depositados. Com efeito, o conjunto probatório revela a ocorrência de fraude bancária consumada por meio do golpe da falsa redução de juros e portabilidade. O evento iniciou-se em 16/01/2025, ocasião em que terceiro contatou o autor, identificou-se como correspondente bancário e ofereceu a repactuação de mútuo anterior mantido com o Banco Pan, conforme registrado no Boletim de Ocorrência (ID 374910151). Induzido em erro, o autor recebeu valores em sua conta corrente da Caixa Econômica Federal e, sob o pretexto de viabilizar a renegociação, transferiu as quantias à empresa indicada pelo fraudador, Citelnet Contabilidade Ltda. A dinâmica das transferências evidencia o desvio imediato do numerário. Em 21/01/2025, a QI Sociedade de Crédito Direto creditou R$ 9.163,91 (IDs 374910157 e 422513086), montante repassado à Citelnet em 22/01/2025 (ID 374910158). Em 22/01/2025, a QI SCD creditou R$ 1.833,99 (IDs 374910159 e 422513081), valor transferido no dia seguinte (ID 374910160). Por sua vez, em 27/01/2025, o Banco Master aportou dois lançamentos de R$ 2.880,36 (IDs 374910161 e 374910162), totalizando R$ 5.760,72, quantia que foi repassada à Citelnet em 28/01/2025 (ID 374910164). O montante dos mútuos é manifestamente incompatível com as transações habituais da parte autora reveladas em seus extratos bancários anteriores (IDs 374910152 a 374910156), ao passo que a imediata transferência dos valores creditados via Pix comprova a ausência de proveito econômico e evidencia a fraude consumada, conforme jurisprudência decantada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em decorrência dessas operações, foram lançados descontos substanciais e simultâneos no benefício previdenciário do autor (NB 192.518.528-9), relativos aos contratos nº 0122320614JCP e nº 0122325524JCP da QI SCD, e aos contratos de cartão RMC nº 803515219 e RCC nº 803515218 do Banco Master (IDs 374910166 e 374910167). Logo após constatar a redução de sua renda em março de 2025, o requerente lavrou o Boletim de Ocorrência nº DZ0292-1/2025 (ID 374910151) e acionou as instituições envolvidas, sem êxito administrativo. No tocante ao Banco Master S.A., a instituição sequer juntou aos autos o contrato, a cédula de crédito bancário ou a autorização expressa para a contratação dos cartões consignados (RMC e RCC) e das operações de saque. Em sua contestação, o banco limitou-se a teses genéricas sobre o convênio "Credcesta" de servidores públicos da Bahia, matéria totalmente estranha à realidade do autor. Diante da ausência de qualquer documento comprobatório, restou violado o dever de provar a regularidade da avença (Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça). Por seu turno, a QI Sociedade de Crédito Direto S.A. exibiu as Cédulas de Crédito Bancário nº 0122325524/JCP e nº 0122320614/JCP (IDs 422513067 e 422513076), acompanhadas de laudos de jornada eletrônica Unico Check e outros documentos (IDs 422503646, 422503648, 422513051 e 422513055). Contudo, a documentação carece de comprovação de efetiva lisura e legitimidade da manifestação de vontade. Resta configurado o vício de consentimento por dolo e engenharia social, porquanto todo o montante creditado foi imediata e integralmente repassado para a conta bancária de terceiro, sem que o autor auferisse qualquer proveito econômico da operação. Ressalte-se que o extrato de empréstimos do INSS comprova que o autor possuía histórico mínimo e conservador de contratações. Registrava, à época, apenas um único mútuo legítimo anterior firmado com o Banco Pan em 2022, sem qualquer registro prévio de múltiplos empréstimos simultâneos ou cartões de crédito consignados (RMC/RCC), o que torna flagrante a atipicidade das operações questionadas (IDs 374910166 e 374910167). Consigna-se que a responsabilidade pela restituição dos valores é solidária entre as instituições financeiras rés (QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Master S.A.) e meramente subsidiária em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social (Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização), com a obrigação de a autarquia previdenciária apresentar planilha com o demonstrativo detalhado de todas as retenções indevidas efetuadas no benefício pelos bancos corréus, após o trânsito em julgado desta sentença. No entanto, a compensação pecuniária por danos morais não é devida, pois o autor não logrou êxito em demonstrá-la, e tal demonstração é exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que repele a presunção nos casos de fraude bancária (afastamento do dano moral in re ipsa). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito as preliminares processuais e de mérito arguidas pelos réus. Quanto ao mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 0122320614JCP e nº 0122325524JCP (vinculados à ré QI Sociedade de Crédito Direto S.A.) e dos contratos de cartão de crédito consignado RMC nº 803515219 e RCC nº 803515218 (vinculados ao réu Banco Master S.A.); b) condenar solidariamente as rés QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Master S.A., e subsidiariamente o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, à restituição, de forma simples, da totalidade dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário titularizado pelo autor (NB 192.518.528-9), na forma da fundamentação; c) confirmar a decisão concessiva de tutela provisória (ID 381834580) e determinar que o INSS exclua em definitivo do benefício previdenciário do autor (NB 192.518.528-9) as consignações e reservas de margem relativas aos contratos de empréstimo consignado nº 0122320614JCP e nº 0122325524JCP (da QI Sociedade de Crédito Direto S.A.) e aos contratos de cartão de crédito consignado RMC nº 803515219 e RCC nº 803515218 (do Banco Master S.A.), com a cessação em definitivo de quaisquer descontos ou retenções a eles vinculados. Com o trânsito em julgado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha com o demonstrativo discriminado dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário nº 192.518.528-9, acompanhada dos extratos de pagamento utilizados na elaboração da conta, na forma da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal “I — O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de ‘empréstimo consignado’, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei nº 10.820/03; II — O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os ‘empréstimos consignados’ forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira” (TNU, 05007966720174058307/PE, Rel. Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJEN 18/09/2018, representativo da controvérsia). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento, recebido como cautelar inominada em face do princípio da fungibilidade recursal, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos principais. A parte recorrente alega que foi vítima de fraude, uma vez que um empréstimo consignado foi efetuado à sua revelia e os valores creditados foram transferidos imediatamente via Pix. Em decisão monocrática, foi deferida a liminar para determinar a suspensão do contrato de empréstimo consignado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar a suspensão de um contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se a probabilidade do direito, uma vez que o valor do empréstimo realizado é incompatível com as transações habituais da parte autora, e a imediata transferência dos valores creditados via Pix indica forte indício de fraude. Restou comprovado o perigo de dano, pois a cobrança das parcelas do empréstimo (R$ 333,35, equivalente a 8,73% do benefício previdenciário) gera impacto significativo na renda mensal da parte autora. IV. DISPOSITIVO Medida cautelar provida. (TRF-3 - AI: 50011020920254039301, Relator: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 23/09/2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)