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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Ibiá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001550-61.2021.8.13.0295 1 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: JEFERSON JUNIOR ROSSI CPF: 024.488.186-30 e outros DESPACHO Em análise à sentença proferida nos embargos à execução, nota-se que houve a improcedência dos pedidos dos devedores. Conforme art. 1.012, §1º, III do CPC, a apelação oposta em face da sentença de improcedência dos embargos do devedor não possui efeito suspensivo. Em consulta ao JPE, aferi que também não houve a concessão de efeito suspensivo à apelação. Assim, defiro a penhora, por termo nos autos, do quinhão que pertence aos executados dos imóveis registrados sob as matrículas nº 24.527 e 27.394 no CRI de Patrocínio/MG(art. 845 §1º do CPC). Lavre-se o termo, com a observância do art. 838 do CPC, e após, expeça-se carta precatória para a avaliação dos bens (art. 870 e 872 do CPC). Nomeio, desde logo, o executado proprietário do bem como depositário, em observância aos arts. 838, IV e 840, III e §2º do CPC. Então, intime-se a parte executada e, caso ela seja casada, o(a) respectivo(a) cônjuge da penhora e da avaliação (art. art. 841 a 843, 847 e 872 §2º do CPC). Caso o imóvel possua coproprietário(a)(s), intime-o(a)(s), nos termos do art. 843 do CPC. Além disso, com a expedição do termo de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, comprovar a averbação do termo de penhora do imóvel junto ao CRI, independentemente de mandado judicial, sob pena de não incidir a presunção absoluta de conhecimento de terceiros (art. 844 do CPC). Realizadas a penhora e a avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se pretende a adjudicação do bem ou a alienação particular (arts. 875, 876, 879, I e 880 do CPC), sendo que, na última hipótese, deverá, no mesmo prazo, sugerir os parâmetros do art. 880 §1º do CPC. Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para manifestar, no prazo de 05 dias (art. 876 §1º e 877 do CPC). Em caso de inércia ou concordância da parte executada, expeça-se auto de adjudicação e, após, carta de adjudicação, com a observância do art. 877 §2º do CPC, e mandado de imissão na posse em favor da parte exequente (art. 877 §1º do CPC). Caso a parte exequente pretenda a alienação particular, façam-se os autos conclusos para análise. Caso a parte exequente não tenha interesse na adjudicação e na alienação particular, façam-se os autos conclusos para fixação dos parâmetros para a alienação por meio de leilão judicial, nos termos dos arts. 881 e 894 do CPC. C.I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá