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5001550-55.2025.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de São João da Ponte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5001550-55.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Edição] i AUTOR: JONAS MENDES AGUIAR CPF: 000.949.506-10 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JONAS MENDES AGUIAR em face do BANCO PAN S/A. Em síntese, a parte autora alega desconhecer as condições dos empréstimos consignados descontados de seu benefício e sustentando não ter recebido cópia dos respectivos contratos, razão pela qual requer a exibição dos documentos. Afirma, ainda, que a modalidade contratual adotada teria ocasionado crescimento desproporcional da dívida, em razão de juros e encargos que considera abusivos, postulando a revisão dos contratos, com adequação dos juros à média de mercado e restituição de eventual quantia paga a maior, além de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 12.000,00 e restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro prestamista e tarifas. Subsidiariamente, requer a revisão contratual caso constatada a utilização de cartão de crédito, bem como a inversão do ônus da prova e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos até o trânsito em julgado. O requerido apresentou contestação (ID 10653323033), sustentando, em síntese, a legitimidade das contratações, a inexistência de abusividade, a regularidade das taxas praticadas e o cumprimento do dever de informação. Segundo a defesa, são objeto da demanda operações identificadas pelos números 305331875-8, 304606295-0, 303232330-9, 302803502-4, 329125450-0 e 303232330-9-3. Alegou, ainda, a generalidade da petição inicial, falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa, questões relacionadas à representação processual e ao comprovante de residência, decadência, prescrição trienal e quinquenal, litigância de má-fé e inadequação do valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a validade das operações e dos encargos, tendo juntado documentos relativos a algumas das operações indicadas, inclusive dossiês e registros de contratação. A contestação também apresentou documentos relativos às operações bancárias, dentre eles registros de contratação, comprovantes de transferência e elementos extraídos dos sistemas da instituição financeira. Em relação à operação nº 348057990-7, por exemplo, consta dossiê de contratação com registros de aceite, geolocalização, dispositivo utilizado, sessão do usuário e indicação do produto como consignado. Quanto à operação nº 329125450-0, os documentos apresentados indicam, entre outros elementos, data-base, número de parcelas, valor bruto, taxa de juros e custo efetivo total. Realizada audiência de conciliação, não houve composição (ID 10654400052). A parte autora não compareceu pessoalmente, embora sua advogada estivesse presente e tenha informado possuir poderes expressos para transigir. O requerido requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. Houve réplica. Intimadas para especificação de provas, o requerido pugnou pela designação de AIJ e expedição de ofício (ID 10663970487), enquanto a parte autora requereu produção de prova documental complementar, eventual exibição de documentos, prova pericial contábil, depoimento pessoal do representante legal do réu e prova testemunhal, além da inversão do ônus da prova. Ressalvou que, caso o Juízo considerasse suficiente o conjunto documental, fosse realizado julgamento antecipado em razão da alegada insuficiência da prova produzida pelo banco (ID 10666869931). É o necessário. DECIDO. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, registro que a controvérsia deve ser examinada a partir dos elementos efetivamente constantes dos autos, não sendo possível, nesta fase, presumir a existência de vício contratual, abusividade dos encargos ou, de outro lado, a plena regularidade das operações apenas a partir das alegações das partes. A solução da demanda dependerá da análise individualizada das operações efetivamente controvertidas e da força probatória dos documentos juntados. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, não verifico, no estágio atual, fundamento suficiente para a extinção do processo. Embora o requerido sustente que a inicial não individualiza adequadamente as cláusulas reputadas abusivas e os percentuais pretendidos, a petição inicial contém causa de pedir relacionada às operações de crédito consignado, questiona a forma de contratação, os encargos incidentes e o dever de informação e formula pedidos determinados de revisão contratual, restituição de valores e indenização. Além disso, o próprio requerido apresentou defesa de mérito e documentos relacionados a operações que afirma serem objeto da demanda, circunstância que demonstra ter identificado, ao menos em parte, o núcleo da controvérsia. A alegação de generalidade, portanto, não conduz, por si só, à extinção do processo, sem prejuízo da necessidade de delimitação precisa do objeto litigioso para fins de instrução e julgamento. Também não merece acolhimento, neste momento, a alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. O ordenamento jurídico não condiciona, de forma geral, o exercício do direito de ação à demonstração de prévio requerimento administrativo em controvérsia dessa natureza. Ademais, a própria existência da contestação evidencia resistência à pretensão deduzida em juízo. A alegação do requerido de que não teria localizado registros de atendimento administrativo não afasta, por si só, o interesse processual da parte autora. A alegação relativa à irregularidade do comprovante de residência igualmente não conduz à extinção do feito. A parte autora juntou comprovante de residência, e a própria certidão de triagem registrou que não houve ausência desse documento e que os documentos apresentados estavam em conformidade com as orientações administrativas então aplicáveis. No tocante à representação processual, a procuração juntada aos autos contém poderes para a prática de atos processuais e, inclusive, poderes especiais para transigir, desistir, reconhecer a procedência do pedido, renunciar e receber, dentre outros. Não se identifica, portanto, irregularidade capaz de justificar a extinção do processo. A impugnação à gratuidade da justiça também não comporta acolhimento neste momento. O benefício foi anteriormente deferido por decisão judicial e, posteriormente, a parte autora apresentou manifestação acompanhada de elementos destinados a demonstrar sua situação econômica, afirmando perceber benefício previdenciário mensal de R$ 1.518,00, não possuir veículos ou bens de valor em seu nome, não apresentar declaração de imposto de renda por não estar obrigada a fazê-lo e possuir diversos empréstimos ativos. Tais elementos devem ser considerados em conjunto com a declaração de hipossuficiência anteriormente apresentada. Não há, nos elementos atualmente examinados, fundamento suficiente para revogar a benesse já concedida. A impugnação ao valor da causa, por sua vez, merece exame específico. O requerido sustenta que o valor de R$ 12.000,00 não corresponderia ao proveito econômico perseguido em ação que envolve revisão contratual e restituição de valores. A inicial, contudo, também contém pedido de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 12.000,00, além de pedidos revisionais e restitutórios cuja expressão econômica não foi individualizada. Considerando que a adequada definição do valor da causa depende da própria delimitação das operações e dos pedidos econômicos efetivamente relacionados a cada contrato, mostra-se prematura, por ora, a fixação de novo valor de ofício. A questão deverá ser esclarecida pela parte autora, nos termos do que será determinado ao final, sem prejuízo de posterior adequação, se necessária. Quanto às alegações de decadência e prescrição, o requerido sustenta, em síntese, a incidência do prazo decadencial para eventual anulação por vício de consentimento, prazo prescricional trienal quanto à pretensão indenizatória e prazo quinquenal para a restituição de valores relativos às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento. Contudo, a análise dessas matérias exige, entretanto, distinção entre os diferentes pedidos formulados e, sobretudo, entre os diversos contratos e períodos de descontos. A pretensão deduzida não se limita a pedido de anulação por vício de consentimento, abrangendo também revisão de cláusulas, restituição de valores e indenização por danos morais. Ademais, o próprio requerido reconhece a existência de operações celebradas em datas distintas e sustenta a incidência de prescrição sobre parcelas individualizadas. Nesse contexto, não se mostra adequado extinguir o processo com fundamento nas prejudiciais suscitadas, sobretudo antes da adequada individualização das operações, dos descontos e dos pedidos a elas relacionados. Eventual prescrição incidente sobre parcelas ou pretensões específicas poderá ser apreciada após a delimitação do objeto litigioso e a análise dos documentos correspondentes, inclusive por ocasião do julgamento. Quanto à alegação de litigância de má-fé, o requerido sustenta que a parte autora teria ajuizado a demanda de forma abusiva, invocando, entre outros fundamentos, o Tema 1.198 do STJ e alegados padrões de litigância abusiva. Requer, inclusive, a condenação da parte autora e de seu advogado. Todavia, a simples existência de alegações genéricas na inicial, o ajuizamento da ação ou a circunstância de a parte autora defender tese jurídica posteriormente impugnada não autorizam, por si sós, o reconhecimento de má-fé. No caso concreto, há controvérsia efetiva acerca de operações bancárias determinadas, tendo o próprio requerido juntado documentos relativos às contratações e defendido sua regularidade. Ausentes, nesta fase, elementos concretos suficientes para caracterizar qualquer das hipóteses legais de litigância de má-fé, rejeito o pedido de aplicação das respectivas penalidades, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham elementos objetivos que demonstrem conduta processual abusiva. No que se refere ao pedido de aplicação de multa pela ausência da parte autora à audiência de conciliação, consta da ata que a autora não compareceu pessoalmente, mas sua advogada esteve presente e informou possuir poderes expressos para transigir, tendo a ata registrado essa circunstância. Considerando, ainda, que o art. 334, §10, do CPC admite a representação por procurador com poderes para negociar e transigir, não há, no caso concreto, elementos suficientes para aplicação da penalidade requerida pelo réu, razão pela qual o pedido fica indeferido. Desse modo, superadas as questões processuais, passo à organização da demanda. A controvérsia de mérito deverá ser examinada de forma individualizada, não sendo suficiente a análise abstrata da existência de contratos bancários. Segundo a contestação, encontram-se em discussão as operações nº 305331875-8, 304606295-0, 303232330-9, 302803502-4, 329125450-0 e 303232330-9-3. Os documentos apresentados pelo banco, contudo, não devem ser automaticamente considerados suficientes para demonstrar todas as circunstâncias controvertidas, cabendo aferir, em relação a cada operação, a contratação, a forma de manifestação de vontade, a disponibilização do numerário, as condições pactuadas, os encargos incidentes, os pagamentos realizados e evesntual saldo. Assim, delimito como questões de fato controvertidas: a existência e regularidade das operações efetivamente impugnadas; a forma pela qual cada contratação foi realizada; a efetiva manifestação de vontade da parte autora e sua ciência acerca das condições contratadas; a natureza de cada operação, inclusive a eventual utilização de cartão de crédito consignado, quando alegada; as taxas de juros, custo efetivo total e demais encargos efetivamente aplicados; a existência de seguro prestamista e tarifas e as circunstâncias de sua contratação; a existência de refinanciamentos ou operações de portabilidade, na medida em que tenham relação com os pedidos formulados; a evolução dos débitos e dos descontos realizados; eventual existência de valores pagos em excesso; e, por fim, a existência e extensão dos alegados danos morais. Constituem questões de direito controvertidas, entre outras, a incidência das normas consumeristas à relação jurídica, a validade e eventual abusividade das cláusulas contratuais, a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios segundo os parâmetros postulados pela parte autora, a eventual incidência da disciplina invocada acerca das operações de cartão de crédito consignado, a possibilidade de restituição dos valores eventualmente cobrados indevidamente e a forma dessa restituição, bem como a configuração ou não de dano moral indenizável. Quanto à distribuição do ônus da prova, a relação jurídica discutida possui natureza contratual e envolve instituição financeira e consumidor, sendo pertinente a análise da incidência das normas de proteção ao consumidor. A inversão do ônus da prova, contudo, não implica presunção de veracidade das alegações autorais nem dispensa a parte de demonstrar os fatos que lhe competem. Considerando a natureza das controvérsias e o fato de que os documentos relativos à contratação e à evolução das operações se encontram, em grande parte, na esfera de disponibilidade da instituição financeira, RECONHEÇO a pertinência da inversão do ônus da prova quanto aos fatos relacionados à contratação e às condições das operações, nos limites da controvérsia, sem prejuízo da distribuição prevista no art. 373 do CPC quanto aos fatos que não estejam abrangidos pela inversão. A prova documental produzida pelo requerido deverá ser apreciada conjuntamente com os demais elementos dos autos. Os registros sistêmicos, dossiês de contratação, comprovantes de transferência e demais documentos apresentados constituem elementos probatórios relevantes, mas sua suficiência para demonstrar cada fato controvertido será aferida no momento oportuno, à luz do conjunto probatório e das impugnações apresentadas. No tocante às provas requeridas, a parte autora postulou prova documental complementar, eventual exibição de documentos, prova pericial contábil, depoimento pessoal do representante legal do requerido e prova testemunhal. O requerido, por sua vez, protestou pela designação de AIJ e expedição de ofício. A prova testemunhal e o depoimento pessoal não se mostram, neste momento, imprescindíveis para o esclarecimento das questões eminentemente documentais e contábeis que compõem a controvérsia, especialmente porque a validade das contratações e a evolução das operações deverão ser examinadas prioritariamente a partir dos respectivos instrumentos e documentos de suporte. Por outro lado, a prova pericial contábil poderá ser pertinente, caso, após a individualização das operações e dos encargos, permaneça controvertida a evolução dos débitos ou a existência de eventual saldo decorrente da aplicação das taxas e encargos questionados. A realização da perícia, todavia, pressupõe que estejam suficientemente definidos os contratos e os parâmetros que deverão ser submetidos à análise técnica. Dessa forma, antes da nomeação de perito, mostra-se necessária a complementação da delimitação documental da demanda. Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: 1. REJEITO as alegações de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, irregularidade da representação processual e invalidade do comprovante de residência, nos termos da fundamentação. 2. MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte autora. 3. REJEITO, por ora, as prejudiciais de decadência e prescrição como fundamento para extinção integral do processo, ficando ressalvada a análise de eventual prescrição incidente sobre pretensões ou parcelas específicas após a adequada individualização das operações e dos períodos de cobrança. 4. INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa pela ausência à audiência de conciliação, diante da presença de sua procuradora no ato e da informação registrada na ata acerca da existência de poderes expressos para transigir. 5. INDEFIRO, por ausência de elementos suficientes para sua caracterização, o pedido de condenação da parte autora e de seus procuradores por litigância de má-fé, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham elementos concretos nesse sentido. 6. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e individualizar, de forma objetiva, quais contratos pretende efetivamente discutir nestes autos, indicando, em relação a cada operação, o pedido formulado, a modalidade contratual que afirma ter sido efetivamente pactuada, os encargos que impugna e, se possível, o período dos descontos cuja restituição pretende, especialmente diante da relação de contratos apresentada pelo requerido na contestação. 7. No mesmo prazo, INTIME-SE a parte autora para esclarecer a composição do valor atribuído à causa, indicando, de maneira fundamentada, o proveito econômico pretendido em relação aos pedidos revisionais e restitutórios, sem prejuízo da manutenção, por ora, do valor registrado no sistema até ulterior deliberação deste Juízo. 8. Após a manifestação da parte autora, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a individualização dos contratos e dos pedidos, indicando, em relação a cada operação controvertida, quais documentos já foram juntados aos autos e quais documentos contratuais, comprovantes de liberação de valores, demonstrativos de evolução do débito, histórico de pagamentos/descontos e demais elementos considera pertinentes à demonstração da contratação e dos encargos aplicados. 9. Após, voltem os autos conclusos para complementação do saneamento, ocasião em que será definida, de forma definitiva, a necessidade e o objeto da prova pericial contábil. Fica, desde já, delimitado que eventual prova pericial, se necessária, deverá se restringir às operações efetivamente individualizadas como objeto da demanda e aos pontos controvertidos de natureza contábil. 10. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral pretendido pelas partes. 11. Por ora, fica prejudicado o pedido de expedição de ofício, que será reavaliado após a complementação da delimitação do objeto litigioso, evitando-se a produção de prova desnecessária ou dissociada dos fatos efetivamente controvertidos. Tudo feito, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte

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