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Processo 5001550-07.2025.8.24.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Apelação Nº 5001550-07.2025.8.24.0104/SC RELATOR: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA APELANTE: ORK SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) APELANTE: ODAIR KLUG (AUTOR) ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) APELADO: SERASA S.A. (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS APÓS MÚLTIPLAS INTIMAÇÕES E PRORROGAÇÃO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e rejeitou nova dilação de prazo para apresentação de documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência financeira em grau recursal. Os recorrentes sustentaram cerceamento de defesa, violação aos princípios da cooperação, do contraditório e do acesso à justiça, além da suficiência da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural, requerendo a concessão de prazo adicional ou, subsidiariamente, o deferimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se era cabível nova dilação de prazo para comprovação da alegada hipossuficiência financeira; (ii) saber se o indeferimento do pedido caracterizou cerceamento de defesa ou afronta aos princípios processuais invocados; (iii) saber se a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica da pessoa natural dispensava a produção de prova complementar; e (iv) saber se estavam presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é cabível nova dilação de prazo, uma vez que os recorrentes receberam, apenas em grau recursal, prazo inicial de quinze dias, posteriormente prorrogado por igual período, sem apresentar a documentação exigida nem demonstrar impedimento concreto para seu cumprimento. 4. Não houve cerceamento de defesa, haja vista que foi oportunizada a comprovação da alegada insuficiência financeira por meio de sucessivas intimações, inclusive com ampliação do prazo originalmente concedido. 5. Os princípios da cooperação, do contraditório, da primazia do julgamento de mérito e do direito à prova não autorizam prorrogações sucessivas e indefinidas, porquanto subsiste o dever processual da parte de observar os prazos fixados pelo juízo. 6. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica da pessoa natural não impõe a concessão automática da gratuidade da justiça, visto que possui natureza relativa e admite a exigência de comprovação quando houver elementos que justifiquem o esclarecimento da situação financeira. 7. A pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, razão pela qual a concessão da gratuidade depende da demonstração concreta da incapacidade de arcar com as despesas processuais. 8. O indeferimento da gratuidade da justiça deve ser mantido, considerando que os recorrentes foram intimados por diversas oportunidades, inclusive desde a origem, para comprovar sua condição econômica e permaneceram inertes quanto à apresentação dos documentos necessários. 9. É legítima a determinação de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção, dado que tal consequência decorre expressamente da legislação processual após o indeferimento do benefício da gratuidade. 10. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porque o agravo interno foi considerado manifestamente improcedente e julgado por unanimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, sob pena de deserção, e aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 7º; 101, § 2º; 486, IV; 1.021, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça; b) determinar que a parte agravante recolha o preparo da apelação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação deste acórdão, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, e do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil; e c) aplicar em face da parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, segundo critérios adotados pela CGJ/TJSC. Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão da interposição do presente agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 14 de setembro de 2026.

2026-08-24 · TJSC

2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de setembro de 2026, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001550-07.2025.8.24.0104/SC (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA APELANTE: ORK SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) APELANTE: ODAIR KLUG (AUTOR) ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) APELADO: SERASA S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Presidente

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