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5001550-04.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001550-04.2026.4.04.7107/RSAUTOR: LUCIANO CANDEIA ADVOGADO(A): ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375) ADVOGADO(A): ANDRESSA MICHELON CARLESSO (OAB RS101452) ADVOGADO(A): NICOLE NASSI SEYFFERT (OAB RS112099) ADVOGADO(A): JAIANA GIACHELIN (OAB RS124139) SENTENÇA Ante o exposto, 1) quanto ao pedido de apuração da RMI mediante a soma dos salários de contribuição dos períodos concomitantes, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; e, no restante, 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: 2.1) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 09/11/1983 a 31/10/1991; 2.2) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais nos períodos de 21/06/1994 a 27/08/1997, 01/10/1997 a 20/12/1999, 01/06/2000 a 01/07/2003, 01/09/2004 a 10/03/2008, 01/08/2013 a 26/08/2014 e 16/03/2020 a 07/01/2021 (somente o tempo de serviço especial prestado até 13/11/2019 deve ser convertido em tempo de serviço comum, aplicando-se o fator de conversão 1,40 ); 2.3) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 208.277.905-4), a contar da DER (27/01/2023), com RMI a ser apurada pelo INSS; e 2.4) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir da DER, atualizadas monetariamente, conforme critérios definidos na fundamentação. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando a sucumbência recíproca, cada uma das partes será responsável pelo pagamento de metade dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (5% para cada uma das partes), a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Também condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. No entanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor apurado com a ação, sujeito à RPV ou precatório, constitui parcela do próprio benefício e, portanto, é insuscetível de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre, exceto quando se tratar de desconto autorizado pela Lei n. 8.213/1991, ou da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, e exigência do INSS prévia à implantação do benefício, fica a parte autora intimada desde já para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se recebe ou não, benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, decorrente de atividades militares, inclusive, bem como, em caso positivo, indicar desde logo qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável. Para tanto, a parte autora deverá apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, conforme modelo: No caso de interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal para tal fim, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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