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5001549-85.2011.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001549-85.2011.8.21.0010/RS EXECUTADO: NEOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA DE SOUZA (OAB RS107951) EXECUTADO: LUIZ DALL ONDER ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA DE SOUZA (OAB RS107951) EXECUTADO: ANA MARIA BERTELI DALL ONDER ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA DE SOUZA (OAB RS107951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos do inventário nº 5000138-60.2018.8.21.0010. O executado alega a existência de cláusula de impenhorabilidade no testamento do de cujus, sustentando que tal gravame inviabiliza a constrição de seus direitos hereditários e afasta a disponibilidade dos bens para a satisfação de suas dívidas. Intimado, o exequente impugnou o pedido. Argumenta que a referida cláusula restringe-se exclusivamente à parte disponível da herança, não possuindo validade sobre a legítima dos herdeiros necessários. É o breve relato. Decido. De acordo com o art. 1.846 do Código Civil, os herdeiros necessários detêm o direito contundente à metade dos bens da herança, porção que constitui a legítima. Em consonância, o art. 1.857, § 1º, do mesmo diploma veda expressamente que a legítima seja incluída em disposição testamentária. Ademais, o art. 1.848 proíbe a imposição de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade sobre a legítima, salvo se houver justa causa devidamente declarada no testamento. Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. (...) No caso concreto, o trecho do testamento colacionado pela parte executada (evento 328) justifica a cláusula de impenhorabilidade sob a circunstância de os herdeiros "terem contraído dívidas em suas atividades profissionais". Contudo, assiste razão ao exequente ao referir que a mera condição de devedor não configura justa causa para a imposição de gravame sobre a legítima. A inadimplência não pode ser blindada por meio deste instituto, sob pena de chancelar uma vantagem indevida aos executados e causar manifesto prejuízo aos credores. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e mantenho a higidez da penhora. Ciência às partes.

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