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5001549-64.2026.8.21.0138

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001549-64.2026.8.21.0138/RS AUTOR: DIOMAR DA SILVA ADVOGADO(A): JONAS DE MOURA (OAB RS087834) ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DIOMAR DA SILVA em face do INSS, na qual postula a concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez, com fundamento nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Ao evento 4, DESPADEC1 foi determininada a intimação da parte autora para juntada de comprovante de residência, ante a constatação de que o endereço registrado na Receita Federal situa-se no município de Palmitinho/RS, pertencente à Comarca de Frederico Westphalen, bem como em razão da procuração do evento 1, PROC2 também indicar endereço no mesmo município. Em resposta (evento 13, PET1), a parte autora informou que, na data do ajuizamento da demanda (09/04/2026), residia na zona rural do município de Tenente Portela/RS, e que somente em 15/04/2026, portanto, após a distribuição da ação, teria alterado seu domicílio para Palmitinho/RS. Entretanto, os elementos constantes dos autos não corroboram a alegação de que o domicílio da parte autora, por ocasião do ajuizamento da demanda, situava-se em Tenente Portela/RS. Com efeito, verifica-se que a procuração acostada ao evento 1, PROC2, firmada em 01/04/2026, portanto anteriormente à distribuição da ação, já qualifica a parte autora como residente e domiciliada na Linha Suco, Km 19, interior do município de Palmitinho/RS. De igual modo, o contrato de honorários advocatícios apresentado juntamente com a inicial (evento 1, PROC2, pág. 2), igualmente firmado em 01/04/2026, repete o mesmo endereço localizado em Palmitinho/RS. Além disso, o endereço cadastrado perante a Receita Federal também se vincula ao referido município, circunstância que motivou a determinação de esclarecimentos e comprovação documental do alegado domicílio em Tenente Portela/RS. Embora tenha sustentado que residia em local diverso na data do ajuizamento, a parte autora não apresentou qualquer documento contemporâneo capaz de demonstrar a efetiva fixação de domicílio em Tenente Portela/RS à época da distribuição da demanda. Não foram juntados comprovantes de residência, contas de consumo, declarações de órgãos públicos ou quaisquer outros elementos idôneos aptos a infirmar as informações constantes dos documentos particulares firmados anteriormente ao ajuizamento e do cadastro fiscal existente em nome da parte autora. Por sua vez, a documentação anexada ao evento 13 consiste em mera reprodução de informações inseridas em sistema eletrônico processual, não possuindo aptidão probatória para demonstrar o efetivo domicílio da parte autora na data da propositura da ação. Dessa forma, diante da existência de documentos contemporâneos ao ajuizamento indicando residência em Palmitinho/RS e da ausência de prova material capaz de demonstrar o alegado domicílio em Tenente Portela/RS, concluo que a parte autora já se encontrava domiciliada em Palmitinho/RS quando da distribuição da presente demanda. A competência territorial nas ações previdenciárias deve ser aferida à luz da situação fática existente no momento do ajuizamento da ação, sendo o domicílio do segurado elemento relevante para definição do juízo competente. Assim, reconhecido que a parte autora possuía domicílio em Palmitinho/RS na data da propositura da demanda, mostra-se inadequada a tramitação do feito perante juízo diverso daquele correspondente à área de jurisdição de seu domicílio. Considerando que o município de Palmitinho/RS integra a área de jurisdição da Subseção Judiciária de Frederico Westphalen/RS, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da presente ação. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Subseção Judiciária de Frederico Westphalen. DO CUMPRIMENTO: - remetam-se os autos à Justiça Federal de Frederico Westphalen/RS.

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