Publicações do processo

5001549-45.2026.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001549-45.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: ORLANDO SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPINAS AMOREIRAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança visando compelir a autoridade impetrada a dar andamento a pedido administrativo previdenciário. Notificada, a autoridade impetrada informou que o processo do impetrante se encontra em fila de análise para conclusão do pedido, aguardando a análise por ordem cronológica. Foi indeferido o pedido liminar. O Ministério Público Federal apresentou parecer sem intervir no mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Verifico pelos documentos juntados que o impetrante protocolou pedido de revisão do benefício de aposentadoria em 04/05/2025 (ID 557512038), que ainda não foi analisado. O cerne da controvérsia é a existência ou não de direito subjetivo a que a autoridade tome alguma providência ou profira uma decisão exclusivamente por causa da extrapolação do prazo legal. Numa perspectiva, a violação do prazo legal é uma ilegalidade que deve ser corrigida pelo Judiciário, devendo os órgãos administrativos e até legislativos se estruturarem para ter capacidade operacional para cumprir o prazo legal. Contudo, a imposição judicial de que um prazo legal impróprio seja cumprido independentemente de condições físicas provoca um fenômeno já conhecido de praticamente todo órgão administrativo: a mera criação de uma fila paralela. Então, tem-se uma fila somente para mandados de segurança e outra fila para os que não impetraram mandado de segurança. Os comandos judiciais, longe de “corrigirem a ilegalidade”, não fazem mais do que criar outra fila, com mais custos operacionais e administrativos, atraso para todos os jurisdicionados (em razão da necessidade de administração de uma segunda fila) e “punição” aos que não buscam satisfação individual (pois aqueles que permanecem esperando na fila comum são preteridos em prol daqueles que impetram mandados de segurança). Essa consequência absurda ilustra por que alguns comandos constitucionais e mesmo legais são na verdade mandados de otimização ou metas, e não previsões de direitos subjetivos. Portanto, a apuração de ilegalidade da demora administrativa não é por mera conferência de se o prazo legal foi observado ou não – caso contrário, o próprio Judiciário estaria inundado de mandados de segurança exigindo o imediato cumprimento dos diversos prazos judicias previstos no CPC e no CPP. Ela se dá por meio da verificação de se a demora a que o impetrante está sujeito excede ou não o prazo médio efetivo de resposta do órgão demandado – isto é, se o impetrante está sujeito a uma demora normal, idêntica à dos outros jurisdicionados na mesma fila, ou se mesmo diante desse parâmetro, a demora é anormal. No caso concreto, a parte autora não apresentou elementos para aferir se sua demora é anormal. Dessa forma, ausente o direito líquido e certo do impetrante, a improcedência do pedido é de rigor. DISPOSITIVO Assim, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, declaro extinto o processo com julgamento de mérito para DENEGAR A SEGURANÇA pretendida pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pelo impetrante. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.