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5001548-85.2025.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001548-85.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Edição] AUTOR: JONAS MENDES AGUIAR CPF: 000.949.506-10 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA RELATÓRIO JONAS MENDES AGUIAR ajuizou ação em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. O autor alega, em suma, que vem sofrendo diversos descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados firmados com o Banco Mercantil do Brasil. Afirma que, por ser um consumidor vulnerável, não sabe precisar os detalhes das contratações (como juros, parcelas cobradas e valor emprestado) e que tentou, sem sucesso, contatar a instituição financeira para obter as cópias dos referidos documentos. Sustenta que foi induzido a erro: acreditou contratar um empréstimo consignado comum, mas o banco cobra na modalidade de cartão de crédito com refinanciamento mensal infinito da dívida, violando normas do BACEN. Aduz, ainda, a falta de transparência, má-fé, "venda casada" (cobrança de seguro e tarifas indevidas) da parte ré gerando-lhe danos morais devido ao comprometimento de sua renda e de sua dignidade. Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito além do deferimento da exibição de documentos de todos os contratos relacionados ao refinanciamento do empréstimo. Como tutela definitiva, pede a revisão contratual para afastar a cobrança de juros abusivos, requerendo a fixação do percentual de juros de acordo com a média de mercado estabelecida pelo Banco Central para a modalidade de consignado público na data da celebração do contrato. Pugna, ainda, pela repetição do indébito dos valores pagos a maior, devidamente atualizados desde a data dos descontos. Pleiteia, também, a condenação da instituição financeira à reparação por danos morais em quantia não inferior a R$ 12.000,00. Solicita a restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro prestamista e tarifas decorrentes de práticas abusivas. Subsidiariamente, para o caso de eventual uso do cartão de crédito, requer o direito à revisão contratual em face do descumprimento do artigo 4º da Resolução 4.549/2017 do BACEN. Por fim, postula a condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a inversão do ônus da prova, informa que não tem interesse na realização da audiência de conciliação, além dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos. Deferida a assistência judiciária gratuita ao autor em ID. 10394611086. Na mesma ocasião, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação no ID.10424684442, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso e ausência de documentos indispensáveis. Ventilou, ainda, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a licitude das contratações, a validade das taxas de juros pactuadas conforme Instruções Normativas do INSS, a inocorrência de danos morais e a inviabilidade da repetição em dobro do indébito. Impugnação à contestação no ID. 10446992549. Instadas as partes a especificarem (ID. 10521602350), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 10525784920). A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo no ID. 10555066198. Proferido despacho no ID. 10686769528, determinando às partes que se manifestassem especificamente acerca da possível ocorrência de prescrição da pretensão em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Manifestação das partes em ID´s 10698613077 e 10700974048. É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pode ser solucionada com base nos elementos documentais já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prescrição constitui matéria de mérito e seu eventual reconhecimento conduz à resolução definitiva da controvérsia, produzindo resultado mais favorável à parte ré do que a extinção meramente processual. Desse modo, em observância ao art. 488 do Código de Processo Civil, passa-se diretamente ao exame da prejudicial de prescrição, ficando prejudicada a apreciação das preliminares processuais suscitadas na contestação. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Conforme delimitado no despacho de ID 10686769528, o objeto específico da impugnação autoral nestes autos, no âmbito da relação creditícia travada com o réu, refere-se ao empréstimo nº 006757429, cuja contratação ocorreu originariamente em 24 de abril de 2009, segundo se pode verificar na petição anexada em ID. 10377562043. Instadas a se manifestarem especificamente sobre a prejudicial de mérito (ID 10694742494), a parte ré requereu o reconhecimento da prescrição decenal (ID 10700974048), enquanto a parte autora sustentou que a lesão se renova mês a mês, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, defendendo a incidência apenas da prescrição quinquenal sobre parcelas ou a observância da teoria da actio nata (ID 10698613077). A pretensão autoral encontra-se, de fato, prescrita. A ação, tal como proposta, possui natureza revisional e está fundada na alegada abusividade das condições pactuadas, especialmente quanto à modalidade contratual, às taxas de juros, às tarifas e ao seguro prestamista. Trata-se, portanto, de pretensão de natureza pessoal, sujeita ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Nas ações revisionais de contratos bancários em que se questiona a legalidade das cláusulas originalmente pactuadas, o termo inicial da prescrição corresponde à data da celebração do negócio jurídico, momento em que o contratante passou a estar submetido às condições que reputa abusivas. Embora os descontos tenham sido realizados periodicamente, eles constituem efeitos decorrentes do contrato e não representam novas celebrações ou sucessivas renovações do prazo para questionar as cláusulas existentes desde a formação da avença. Por essa razão, a natureza continuada dos pagamentos não desloca o termo inicial da pretensão revisional para a data de cada desconto. Também não altera essa conclusão a alegação, formulada na manifestação sobre a prescrição, de inexistência ou nulidade da contratação. A petição inicial reconhece a existência da relação contratual e busca a revisão das condições pactuadas. A modificação posterior da causa de pedir e dos pedidos, após a citação, não é admitida sem a anuência da parte ré, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a referência feita pela parte autora a um instrumento formalizado em 08 de abril de 2021, com previsão de 84 parcelas, não interfere na análise da prescrição do contrato nº 006757429. Conforme consta dos próprios autos, o instrumento contratual de 2021 corresponde ao contrato nº 016648122-0, negócio jurídico diverso daquele delimitado como objeto desta demanda (ID. 10377569988 – página 05). No caso vertente, o contrato de nº 006757429 foi celebrado em 24 de abril de 2009 (ID 10377562043), de modo que o prazo prescricional decenal transcorreu por completo em 24 de abril de 2019. Tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 23 de janeiro de 2025, constata-se que a pretensão autoral foi exercida quase 16 (dezesseis) anos após a assinatura da avença, encontrando-se irremediavelmente encoberta pela prescrição., senão vejamos: O reconhecimento da prescrição alcança igualmente os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pois ambos se fundamentam nas mesmas alegações de abusividade das cláusulas e das cobranças decorrentes do contrato cuja revisão não foi requerida no prazo legal. Consequentemente, o acolhimento da prejudicial de mérito para decretar a prescrição da pretensão revisional atinge igualmente os pedidos acessórios de repetição de indébito e de indenização por danos morais, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A oportunização do contraditório prévio sobre a prescrição (ID 10686769528) assegurou a observância do art. 10 e do artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restando configurada a estabilidade jurídica pela consumação do lapso prescricional. Diante do julgamento definitivo da demanda e do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, anteriormente indeferido no ID 10394611086. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO prescritas as pretensões deduzidas em relação ao contrato nº 006757429, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível

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