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TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001548-84.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGIS BERTAZO MUSSO REQUERIDO: SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 96197162), opostos por SERAL OTIS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da decisão saneadora de ID 95371331, sob a alegação de obscuridade quanto à decretação da revelia. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 71138338) teria condicionado a sua citação e, por conseguinte, o início do prazo de contestação ao decurso do prazo concedido ao autor para o aditamento da petição inicial, de modo que a expedição da citação eletrônica antes do implemento de tal condição a teria penalizado indevidamente com a revelia, pelo que requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeito infringente, para afastar os efeitos da contumácia. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 96805488), pugnando pela rejeição. É o breve relatório. Decido. De início, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos (art. 1.023 do CPC). Os Embargos de Declaração constituem recurso de cognição vinculada, cabíveis nas hipóteses estritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento judicial. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. A decisão de ID 71138338 organizou os atos em sequência: primeiro, deu ao autor 15 dias para, se quisesse, aditar a inicial (item I); e só mandou citar a ré para contestar se não houvesse aditamento (item III). A citação da ré, portanto, dependia de antes se esgotar, sem aditamento, o prazo do autor. Não foi o que aconteceu. A citação foi expedida em 09/07/2025, com ciência da ré em 14/07/2025, quando o prazo do autor só terminaria em 04/08/2025. Ou seja: a ré foi citada antes da hora, fora da ordem que o próprio Juízo havia fixado. Ademais, no tópico “I.a – Do chamamento do feito à ordem” da decisão embargada, este Juízo reconheceu que a ordem de aditamento havia sido um equívoco procedimental, dela dispensando o autor. Assim, o prazo para contestar só poderia começar depois de encerrado o prazo do autor, em 04/08/2025. Contado a partir daí, ele ainda não havia terminado em 19/08/2025, data em que a contestação foi protocolada (ID 76407963). A defesa, portanto, é tempestiva. Anoto, por fim, que a data de “18/09/2025” mencionada na decisão embargada foi simples erro material, pois a contestação foi apresentada em 19/08/2025. Reconhecida a contradição, e por ela repercutir no resultado, é caso de dar aos embargos efeito infringente (art. 1.023, § 2º, do CPC), afastando a revelia. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS, COM EFEITO INFRINGENTE, para sanar o vício apontado e, em consequência: a) tornar sem efeito o capítulo da decisão de ID 95371331 que decretou a revelia da ré; b) reconhecer a tempestividade da contestação de ID 76407963, determinando o seu regular processamento; c)INTIME-SE a parte requerida para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prova documental complementar apresentada no ID 96790544. Intime-se. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3
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