2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001548-65.2018.4.03.6000 AUTOR: MARCO ANTONIO PIATO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO LUIZ LIMA COSTA - MS17433 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO RODRIGUES - MS24635 REU: BANCO DO BRASIL S.A, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão que reconheceu sua legitimidade passiva exclusiva e declinou da competência para o processamento e julgamento da demanda em favor da Justiça Comum Estadual. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a União Federal também possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a controvérsia poderia envolver a análise da legalidade dos índices de correção aplicados pelo Conselho Diretor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 579350243). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos é aquela verificada internamente no próprio pronunciamento judicial, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com a discordância da parte quanto à conclusão adotada. No caso, não se identifica qualquer incompatibilidade lógica, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada. O pronunciamento judicial examinou a questão relativa à legitimidade passiva da União Federal e concluiu que a pretensão deduzida na demanda se dirige, essencialmente, à atuação do Banco do Brasil S.A. na administração das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, circunstância que afasta a legitimidade passiva da União e conduz ao reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual. A alegação de que a demanda poderia envolver a análise da legalidade dos índices ou critérios de correção indicados pelo Conselho Diretor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público não evidencia contradição na decisão embargada. Com efeito, a simples possibilidade de que, no curso da instrução ou do julgamento da causa, sejam examinados atos normativos ou critérios administrativos relacionados ao programa não implica, por si só, a existência de legitimidade passiva da União Federal, especialmente quando a pretensão deduzida está direcionada à conduta atribuída ao Banco do Brasil S.A. na gestão e atualização das contas individuais. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já encontrou fundamento bastante para decidir a controvérsia. Verifica-se, portanto, que o Banco do Brasil S.A. pretende, sob a alegação de contradição, obter a revisão do entendimento firmado quanto à legitimidade passiva e à competência, providência incompatível com a finalidade restrita dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com a solução adotada deverá ser manifestado pela via recursal própria, não sendo possível utilizar os embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito da decisão. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal