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5001548-52.2025.4.03.6313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001548-52.2025.4.03.6313 AUTOR: IVANETE VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO DONISETI DA SILVA - SP242331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por IVANETE VIEIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pela qual pleiteia (ID 426750103): “... E. a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, CONDENANDO-SE O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ou, sucessivamente, a conceder o benefício de auxílio-doença, NB 637.542.507-0, determinando-se ao INSS que pague as parcelas a serem apuradas, mês a mês, a partir da competência 05/2025, nos termos desta inicial, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, bem como continue pagando à Parte Autora o benefício, enquanto persistirem as doenças ensejadoras do mesmo. ...”. Relata a parte autora, em síntese, que é empregada doméstica e encontra-se incapacitada para seu trabalho habitual e qualquer outra atividade laborativa decorrente das condições diagnósticas e sequelas graves decorrente de doença de Hansen (hanseníase - CID10 A30) desde final de 2022, com quadro de complicações, com sequelas graves e sem cura, mantendo quadro de dor intensa e limitação dos movimentos. Realizada perícia médica judicial, com apresentação do laudo pericial (ID 468275364). Contestação apresentada pelo INSS (ID 476426001) com documentos (ID 476426002/ 476426003). Determinada a complementação do laudo para esclarecimentos adicionais atendendo requerimento do INSS (ID 484238249), sendo apresentado laudo complementar (ID 564708174), com regular ciência às partes que se manifestaram (ID 569412103 e ID 578413934). E, em que pese novo requerimento de complementação do laudo pelo INSS, vieram os autos conclusos para julgamento em razão de entendimento desde Juízo com a seguir explanado. É o relatório. DECIDO. Em primeiro, em que pese os relevantes argumentos apresentados pelo INSS em postulação de nova complementação do laudo pericial pelo i. perito, verifico que a questão médica se encontra satisfatoriamente analisada nos autos. Os laudos periciais, principal e complementar, cumprem integralmente e rigorosamente os requisitos do artigo 473 do CPC a possibilitar, junto com as demais provas colhidas durante a instrução, a formação do convencimento do Juízo. Insta salientar, ainda, que a data do início da incapacidade - DII apurada nos autos, bem como o requerimento do benefício por incapacidade temporária originário (DIB 20/12/2021 – NB 637.542.507-0) foi efetuado após da vigência da EC nº 103/19, e por essa razão a lei que incide ao caso é aquela vigente à época do seu requerimento e ou concessão. Fixadas tais premissas, verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Não merece prosperar a alegação de prescrição da ré, tendo em vista que, na hipótese de procedência da ação, não há parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Passo a analisar o pedido da parte autora. A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por sua vez, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente, insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Assim, o que diferencia os benefícios é a natureza da doença ou lesão, ou seja, se temporária ou se permanente. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso seja, que a incapacidade resulte de agravamento da doença, verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei 8.213/91. Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. É a carência, portanto, o instituto que qualifica o segurado como apto ao percebimento de benefícios previdenciários. Para obtenção do benefício previdenciário o segurado deve transpor a barreira da carência, que é exigência típica do seguro privado. Em relação à majoração de 25% sobre o valor do benefício em caso de incapacidade permanente e necessidade de assistência permanente, está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, que assim prescreve: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão”. Depende, portanto, para sua concessão, da constatação de que a segurada efetivamente dependa do auxílio de terceiros para suas atividades habituais. Não se trata, apenas, de constatação da invalidez permanente, mas se a incapacidade é de tal gravidade que exige a assistência permanente de outra pessoa. A real natureza do referido adicional é o atendimento econômico àqueles beneficiários que necessitam de um apoio ainda maior para a prática dos atos cotidianos e as tarefas simples do dia-a-dia, o que, na maior parte dos casos, somente pode ser realizado através do auxílio de terceiras pessoas. O fato relevante para o acréscimo é a simples dependência de terceiros para atividades básicas da vida. Feitas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. Com relação à qualidade de segurada e carência tais requisitos estão devidamente preenchidos, uma vez que a autora recebeu benefício por incapacidade temporária NB 637.542.507-0 desde 20/12/2021 até 23/05/2025 (ID 426879143 e 426879146), com submissão a diversos exames administrativos realizados em 16/02/2022, 17/08/2022, 23/09/2022 e 23/05/2023 (ID 426879142). Resta a verificação da existência da incapacidade, e respectiva extensão, período, gradação e abrangência. O laudo médico pericial inicial (ID 468275364) relatou a existência de “Hanseníase em 2021 descoberto, feito tratamento protocolar” e que apesar de estar “lúcida, orientada no tempo e no espaço, respondendo adequadamente às solicitações verbais e tranquila, hidratada, corada, eucárdica, eupneica, anictérica, acianótica, apirética, boa PCP” apresentou “Espasticidade total e irreversível de membro superior direito. À esquerda, atrofia dos interósseos da mão. Lesões atróficas no pé direito”. Relatou caso de agravamento indicando que a “doença avançou tanto que há lesões permanentes graves da hanseníase prejudicando até os autocuidados” concluindo que “Está atualmente completamente incapacitada para atos da vida independente e para o trabalho, necessitando de cuidador e de cadeira de rodas”. Discorrendo sobre a lesão incapacitante relatou que “mesmo com botox na articulação do cotovelo, o nervo mediano já foi lesionado e não tem mais o tato, expondo a parte autora a novos perigos. O botox só traria um pouco mais de conforto para poder ter menos dores no membro superior direito.” Fixou a data do início da doença (DID) e da incapacidade (DII) em 29/09/2021, com intensidade severa na data da realização da perícia decorrente de agravamento e progressão da doença e em resposta a quesito específico (6.2) indicou existência de “Incapacidade para toda e qualquer atividade”. Em laudo complementar (ID 564708174) esclareceu o i. perito sobre as características da patologia e seu tratamento, e que a ficha de notificação nacional do SUS de 29/09/2021 já repostava uma sequela permanente consistente em “hanseníase multibacilar com um nervo afetado”. Prosseguiu, explicitando que “se a hanseníase já mostra lesão permanente, há já incapacidade funcional” e que se “já está com lesão neurológica no membro tortuoso em garra e ainda está multibacilar, isto significa que a doença é de rápida progressão, difícil de tratar e de acometimento disseminado”. Relatou, ainda, que “mesmo com o tratamento, houve reação reversa contra dapsona, que piorou e deixou ainda mais sequelas. Comprovam este fato os documentos oficiais emitidos pelo centro de tratamento de hanseníase cadastrado”. Em que pese a manifestação do INSS (ID 578413934), entendo que o teor do laudo pericial principal e complementar, juntamente com os documentos médicos apresentados (ID 426750661) e os laudos administrativos realizados pelos peritos federais, comprovam que a parte autora apresentou incapacidade laborativa de forma temporária no início da patologia, pois naquele momento havia iniciado o tratamento existindo perspectiva ou possibilidade de tratamento e possibilidade de eventual melhora ou controle mais eficaz, o que infelizmente não ocorreu, encontrando-se incapacitada para a sua vida laboral de forma total e permanente em razão de progressão/agravamento. Neste ponto cumpre fixar que o próprio perito federal em análise realizada em 23/05/2023 (ID 426879142 – fl. 07) considerou que se tratava de hipótese de “PM resolutiva”, que significa avaliação médica definitiva cujo principal objetivo é resolver e encerrar o ciclo de prorrogações temporárias de um benefício por incapacidade quando já afastado há bastante tempo, como o caso dos autos. Ocorre que mesmo considerando naquele momento “52a, baixa escolaridade, domestica, durante tto de hanseníase evoluiu com sequela motora mais pronunciada em mão D com deformidade do punho, comprometimento da marcha e desequlíbrio dinâmico” e indicando como “Inapta, por se tratar de PM resolutiva, DCB é fixada automaticamente”, não foi concedido o benefício por incapacidade definitiva. Naquela mesma oportunidade relatado no histórico que “Em B31 desde 20/12/21 por cid A30,com sequela de tto de Hanseníase em 2021, deformidade em mãos, ppte direita, perda força em membros, desequilíbrio” e que “foi iniciado poliquimioterapia imediado ao diagnostico, evoliuiu com quadro reacional adverso à dapsona, e foi internada por qdro reacional grave, em tto atual multidisciplinar, com perda da função sensitivo motora evidentes , incapaz em definitivo”. Indicado, ainda, que se submeteu a tratamento de hanseniase que foi concluído em 01/2023, havendo “comprometimento grave de MMSS e moderado a grave de MMII, com deambular comprometido, movimento finos intensamente comprometidos”. Nesse ponto, o histórico e análise do perito federal corrobora as conclusões emitidas pelo perito judicial, a indicar desnecessidade de novos esclarecimentos e indicar sem sombra de dúvidas que concluído o tratamento ofertado e realizado perante o serviço público de saúde em 01/2023, a configurar a incapacidade total e permanente para a atividade habitual e para toda e qualquer atividade laborativa, sem indicativo de reabilitação, com necessidade de auxílio de terceiros. A prova técnica produzida no processo é determinante em casos em que a incapacidade somente pode ser aferida por médico perito, profissional habilitado a fornecer ao Juízo elementos técnicos para formação de sua convicção. Neste contexto, observadas as características da patologia de caráter degenerativo, a atividade habitual da parte autora (braçal), o longuíssimo tempo de proteção previdenciária, a idade superior a 50 anos e grau de escolaridade (4ª série do ensino fundamental), com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010), enseja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Neste sentido o Tema 47 da TNU que estabelece: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Também a Jurisprudência da d. Turma Recursal da 3ª Região (grifos acrescidos): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DO LAUDO NOS TERMOS DA SÚMULA 47 DA TNU. REABILITAÇÃO. NÃO RECOMENDADA AOS MAIORES DE 50 ANOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ARTIGO 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART. 82, AMBOS DA LEI Nº 9099/95. 1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015. 2. De acordo com a Súmula 47 da TNU havendo incapacidade parcial devem ser analisadas as condições pessoais como idade e escolaridade podendo ser concedida a aposentadoria por invalidez sempre que tais condições, aliadas ao quadro clínico, façam aferir que o segurado não tem condições de retornar ao mercado de trabalho ainda que pudesse ser reabilitado. 3. O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, estabelece que, para reabilitação profissional a idade superior a 50 anos, é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior. 4. No caso dos autos, a autora não pode mais exercer de forma plena sua atividade, pois acometido de restrições permanentes. Este fator aliado a parca escolaridade e idade avançada lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. 5. Recurso do INSS a que se nega provimento. É a situação dos autos, visto que constada a existência de incapacidade para a atividade habitual de caráter braçal por longo período, com agravamento a causar incapacidade total e permanente para o labor, com idade superior a 50 anos (atualmente com atualmente com 55 anos) e baixo grau de instrução, aliada à inobservância e inoperância da autarquia em conceder o correto benefício no tempo devido, quando reconhecida se tratar de PM resolutiva (em 23/05/2023) com sequelas graves e incapacitantes, e mantendo benefício por incapacidade temporária e fixando DCB de forma inapropriada, quando deveria ter sido concedido o benefício por incapacidade definitiva com acréscimo. No que se refere ao acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente, a real natureza do referido adicional é o atendimento econômico àqueles beneficiários que necessitam de um apoio ainda maior para a prática dos atos cotidianos e as tarefas simples do dia-a-dia, o que, na maior parte dos casos, somente pode ser realizado através do auxílio de terceiras pessoas. O fato relevante para o acréscimo é a simples dependência de terceiros para atividades básicas da vida. Havendo prova incapacidade definitiva e da necessidade do auxílio permanente de terceiros, e conforme os princípios constitucionais que norteiam a Previdência Social, quais seja, a preservação da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência, é devido o benefício por incapacidade permanente e o acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Observa-se, por fim, que o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez pode ser concedido mesmo sem o pedido estar explícito na inicial pois possui natureza acessória do benefício previdenciário, constituindo pedido implícito ao pedido de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido o julgado da E. TNU no PEDILEF 50045061820114047107. Assim, diante do cenário do caso concreto e observado o pedido expresso na petição inicial, que requereu a concessão do benefício por incapacidade definitiva a partir da competência 05/2025 (princípio da adstrição), restando comprovada que a incapacidade laboral da parte autora é total e permanente, deverá o INSS conceder o benefício por incapacidade permanente (espécie 32) a partir do dia seguinte da cessação do benefício por incapacidade temporária em 23/05/2025 (NB 31/ 637.542.507-0), com o acréscimo de 25% sobre a renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, conforme o art. 45 da Lei 8.213/91. Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder o benefício por incapacidade previdenciária permanente com acréscimo de 25%, nos seguintes termos: Nome e CPF da segurada: IVANETE VIEIRA DE SOUZA - CPF: 298.549.638-10 Benefício concedido: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE (ESPÉCIE 32), com acréscimo de 25% sobre a renda mensal (art. 45 da Lei 8.213/91) Número do benefício: A SER DETERMINADO PELO INSS Renda Mensal Inicial - RMI: A SER CALCULADA PELO INSS Renda Mensal Atual - RMA: A SER CALCULADA PELO INSS Data de início do novo benefício (DIB) – observando que o DIB originário – NB 31 – é após EC nº 103/2019: 24/05/2025 (data posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária - NB 31/ 637.542.507-0) Data de início do pagamento (DIP): 01/09/2026 Valor(es) atrasado(s): A SER CALCULADO PELO INSS EM EXECUÇÃO INVERTIDA, observando-se o acréscimo de 25% e o cálculo a ser efetuado será conforme a legislação posterior à EC nº 103/2019. Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde a data de 24/05/2025 (DIB do novo benefício por incapacidade permanente com acréscimo de 25%) e com data de início de pagamento do benefício concedido (B-32) em 01/09/2026 (DIP), no valor a ser calculado pelo INSS, em execução invertida, observando-se o acréscimo de 25% e o cálculo a ser efetuado será conforme a legislação posterior à EC nº 103/2019. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação do réu ao ressarcimento dos honorários periciais visto que suportados pela União. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a concessão do benefício por incapacidade permanente (B-32) com acréscimo de 25% sobre a renda mensal, desde a data 24/05/2025 (DIB) e com data de início de pagamento em 01/09/2025 (DIP), no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Ofício Circular nº 37/2025/SEP do Conselho Nacional de Justiça). O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Havendo trânsito em julgado e considerando os termos do Ofício 00011/2019/GAB/PSFSJ/PGF/AGU, datado de 20/09/2019, arquivado na Secretaria deste Juizado, que informa “que a Procuradoria Federal tem adotado política retroativa no sentido de apresentação de conta de liquidação de créditos, denominada execução invertida”, tendo em vista que já houve a determinação de implantação do benefício em favor da parte autora, remetam-se os autos ao INSS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente os cálculos da conta de liquidação. Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos: a) o(a) requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e, c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento. Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo a Secretaria expedir a requisição de pagamento. Deverá o INSS manter o benefício conforme determinado nesta sentença sob as penalidades da lei, bem como ser expedido pela Secretaria ofício competente para o pagamento dos atrasados. Intime-se ao INSS para o cumprimento ora determinado. Após, junte aos autos, informações do devido cumprimento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região. Ao final, nada mais sendo requerido, arquive-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001548-52.2025.4.03.6313 AUTOR: IVANETE VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO DONISETI DA SILVA - SP242331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por IVANETE VIEIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pela qual pleiteia (ID 426750103): “... E. a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, CONDENANDO-SE O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ou, sucessivamente, a conceder o benefício de auxílio-doença, NB 637.542.507-0, determinando-se ao INSS que pague as parcelas a serem apuradas, mês a mês, a partir da competência 05/2025, nos termos desta inicial, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, bem como continue pagando à Parte Autora o benefício, enquanto persistirem as doenças ensejadoras do mesmo. ...”. Relata a parte autora, em síntese, que é empregada doméstica e encontra-se incapacitada para seu trabalho habitual e qualquer outra atividade laborativa decorrente das condições diagnósticas e sequelas graves decorrente de doença de Hansen (hanseníase - CID10 A30) desde final de 2022, com quadro de complicações, com sequelas graves e sem cura, mantendo quadro de dor intensa e limitação dos movimentos. Realizada perícia médica judicial, com apresentação do laudo pericial (ID 468275364). Contestação apresentada pelo INSS (ID 476426001) com documentos (ID 476426002/ 476426003). Determinada a complementação do laudo para esclarecimentos adicionais atendendo requerimento do INSS (ID 484238249), sendo apresentado laudo complementar (ID 564708174), com regular ciência às partes que se manifestaram (ID 569412103 e ID 578413934). E, em que pese novo requerimento de complementação do laudo pelo INSS, vieram os autos conclusos para julgamento em razão de entendimento desde Juízo com a seguir explanado. É o relatório. DECIDO. Em primeiro, em que pese os relevantes argumentos apresentados pelo INSS em postulação de nova complementação do laudo pericial pelo i. perito, verifico que a questão médica se encontra satisfatoriamente analisada nos autos. Os laudos periciais, principal e complementar, cumprem integralmente e rigorosamente os requisitos do artigo 473 do CPC a possibilitar, junto com as demais provas colhidas durante a instrução, a formação do convencimento do Juízo. Insta salientar, ainda, que a data do início da incapacidade - DII apurada nos autos, bem como o requerimento do benefício por incapacidade temporária originário (DIB 20/12/2021 – NB 637.542.507-0) foi efetuado após da vigência da EC nº 103/19, e por essa razão a lei que incide ao caso é aquela vigente à época do seu requerimento e ou concessão. Fixadas tais premissas, verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Não merece prosperar a alegação de prescrição da ré, tendo em vista que, na hipótese de procedência da ação, não há parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Passo a analisar o pedido da parte autora. A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por sua vez, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente, insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Assim, o que diferencia os benefícios é a natureza da doença ou lesão, ou seja, se temporária ou se permanente. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso seja, que a incapacidade resulte de agravamento da doença, verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei 8.213/91. Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. É a carência, portanto, o instituto que qualifica o segurado como apto ao percebimento de benefícios previdenciários. Para obtenção do benefício previdenciário o segurado deve transpor a barreira da carência, que é exigência típica do seguro privado. Em relação à majoração de 25% sobre o valor do benefício em caso de incapacidade permanente e necessidade de assistência permanente, está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, que assim prescreve: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão”. Depende, portanto, para sua concessão, da constatação de que a segurada efetivamente dependa do auxílio de terceiros para suas atividades habituais. Não se trata, apenas, de constatação da invalidez permanente, mas se a incapacidade é de tal gravidade que exige a assistência permanente de outra pessoa. A real natureza do referido adicional é o atendimento econômico àqueles beneficiários que necessitam de um apoio ainda maior para a prática dos atos cotidianos e as tarefas simples do dia-a-dia, o que, na maior parte dos casos, somente pode ser realizado através do auxílio de terceiras pessoas. O fato relevante para o acréscimo é a simples dependência de terceiros para atividades básicas da vida. Feitas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. Com relação à qualidade de segurada e carência tais requisitos estão devidamente preenchidos, uma vez que a autora recebeu benefício por incapacidade temporária NB 637.542.507-0 desde 20/12/2021 até 23/05/2025 (ID 426879143 e 426879146), com submissão a diversos exames administrativos realizados em 16/02/2022, 17/08/2022, 23/09/2022 e 23/05/2023 (ID 426879142). Resta a verificação da existência da incapacidade, e respectiva extensão, período, gradação e abrangência. O laudo médico pericial inicial (ID 468275364) relatou a existência de “Hanseníase em 2021 descoberto, feito tratamento protocolar” e que apesar de estar “lúcida, orientada no tempo e no espaço, respondendo adequadamente às solicitações verbais e tranquila, hidratada, corada, eucárdica, eupneica, anictérica, acianótica, apirética, boa PCP” apresentou “Espasticidade total e irreversível de membro superior direito. À esquerda, atrofia dos interósseos da mão. Lesões atróficas no pé direito”. Relatou caso de agravamento indicando que a “doença avançou tanto que há lesões permanentes graves da hanseníase prejudicando até os autocuidados” concluindo que “Está atualmente completamente incapacitada para atos da vida independente e para o trabalho, necessitando de cuidador e de cadeira de rodas”. Discorrendo sobre a lesão incapacitante relatou que “mesmo com botox na articulação do cotovelo, o nervo mediano já foi lesionado e não tem mais o tato, expondo a parte autora a novos perigos. O botox só traria um pouco mais de conforto para poder ter menos dores no membro superior direito.” Fixou a data do início da doença (DID) e da incapacidade (DII) em 29/09/2021, com intensidade severa na data da realização da perícia decorrente de agravamento e progressão da doença e em resposta a quesito específico (6.2) indicou existência de “Incapacidade para toda e qualquer atividade”. Em laudo complementar (ID 564708174) esclareceu o i. perito sobre as características da patologia e seu tratamento, e que a ficha de notificação nacional do SUS de 29/09/2021 já repostava uma sequela permanente consistente em “hanseníase multibacilar com um nervo afetado”. Prosseguiu, explicitando que “se a hanseníase já mostra lesão permanente, há já incapacidade funcional” e que se “já está com lesão neurológica no membro tortuoso em garra e ainda está multibacilar, isto significa que a doença é de rápida progressão, difícil de tratar e de acometimento disseminado”. Relatou, ainda, que “mesmo com o tratamento, houve reação reversa contra dapsona, que piorou e deixou ainda mais sequelas. Comprovam este fato os documentos oficiais emitidos pelo centro de tratamento de hanseníase cadastrado”. Em que pese a manifestação do INSS (ID 578413934), entendo que o teor do laudo pericial principal e complementar, juntamente com os documentos médicos apresentados (ID 426750661) e os laudos administrativos realizados pelos peritos federais, comprovam que a parte autora apresentou incapacidade laborativa de forma temporária no início da patologia, pois naquele momento havia iniciado o tratamento existindo perspectiva ou possibilidade de tratamento e possibilidade de eventual melhora ou controle mais eficaz, o que infelizmente não ocorreu, encontrando-se incapacitada para a sua vida laboral de forma total e permanente em razão de progressão/agravamento. Neste ponto cumpre fixar que o próprio perito federal em análise realizada em 23/05/2023 (ID 426879142 – fl. 07) considerou que se tratava de hipótese de “PM resolutiva”, que significa avaliação médica definitiva cujo principal objetivo é resolver e encerrar o ciclo de prorrogações temporárias de um benefício por incapacidade quando já afastado há bastante tempo, como o caso dos autos. Ocorre que mesmo considerando naquele momento “52a, baixa escolaridade, domestica, durante tto de hanseníase evoluiu com sequela motora mais pronunciada em mão D com deformidade do punho, comprometimento da marcha e desequlíbrio dinâmico” e indicando como “Inapta, por se tratar de PM resolutiva, DCB é fixada automaticamente”, não foi concedido o benefício por incapacidade definitiva. Naquela mesma oportunidade relatado no histórico que “Em B31 desde 20/12/21 por cid A30,com sequela de tto de Hanseníase em 2021, deformidade em mãos, ppte direita, perda força em membros, desequilíbrio” e que “foi iniciado poliquimioterapia imediado ao diagnostico, evoliuiu com quadro reacional adverso à dapsona, e foi internada por qdro reacional grave, em tto atual multidisciplinar, com perda da função sensitivo motora evidentes , incapaz em definitivo”. Indicado, ainda, que se submeteu a tratamento de hanseniase que foi concluído em 01/2023, havendo “comprometimento grave de MMSS e moderado a grave de MMII, com deambular comprometido, movimento finos intensamente comprometidos”. Nesse ponto, o histórico e análise do perito federal corrobora as conclusões emitidas pelo perito judicial, a indicar desnecessidade de novos esclarecimentos e indicar sem sombra de dúvidas que concluído o tratamento ofertado e realizado perante o serviço público de saúde em 01/2023, a configurar a incapacidade total e permanente para a atividade habitual e para toda e qualquer atividade laborativa, sem indicativo de reabilitação, com necessidade de auxílio de terceiros. A prova técnica produzida no processo é determinante em casos em que a incapacidade somente pode ser aferida por médico perito, profissional habilitado a fornecer ao Juízo elementos técnicos para formação de sua convicção. Neste contexto, observadas as características da patologia de caráter degenerativo, a atividade habitual da parte autora (braçal), o longuíssimo tempo de proteção previdenciária, a idade superior a 50 anos e grau de escolaridade (4ª série do ensino fundamental), com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010), enseja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Neste sentido o Tema 47 da TNU que estabelece: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Também a Jurisprudência da d. Turma Recursal da 3ª Região (grifos acrescidos): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DO LAUDO NOS TERMOS DA SÚMULA 47 DA TNU. REABILITAÇÃO. NÃO RECOMENDADA AOS MAIORES DE 50 ANOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ARTIGO 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART. 82, AMBOS DA LEI Nº 9099/95. 1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015. 2. De acordo com a Súmula 47 da TNU havendo incapacidade parcial devem ser analisadas as condições pessoais como idade e escolaridade podendo ser concedida a aposentadoria por invalidez sempre que tais condições, aliadas ao quadro clínico, façam aferir que o segurado não tem condições de retornar ao mercado de trabalho ainda que pudesse ser reabilitado. 3. O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, estabelece que, para reabilitação profissional a idade superior a 50 anos, é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior. 4. No caso dos autos, a autora não pode mais exercer de forma plena sua atividade, pois acometido de restrições permanentes. Este fator aliado a parca escolaridade e idade avançada lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. 5. Recurso do INSS a que se nega provimento. É a situação dos autos, visto que constada a existência de incapacidade para a atividade habitual de caráter braçal por longo período, com agravamento a causar incapacidade total e permanente para o labor, com idade superior a 50 anos (atualmente com atualmente com 55 anos) e baixo grau de instrução, aliada à inobservância e inoperância da autarquia em conceder o correto benefício no tempo devido, quando reconhecida se tratar de PM resolutiva (em 23/05/2023) com sequelas graves e incapacitantes, e mantendo benefício por incapacidade temporária e fixando DCB de forma inapropriada, quando deveria ter sido concedido o benefício por incapacidade definitiva com acréscimo. No que se refere ao acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente, a real natureza do referido adicional é o atendimento econômico àqueles beneficiários que necessitam de um apoio ainda maior para a prática dos atos cotidianos e as tarefas simples do dia-a-dia, o que, na maior parte dos casos, somente pode ser realizado através do auxílio de terceiras pessoas. O fato relevante para o acréscimo é a simples dependência de terceiros para atividades básicas da vida. Havendo prova incapacidade definitiva e da necessidade do auxílio permanente de terceiros, e conforme os princípios constitucionais que norteiam a Previdência Social, quais seja, a preservação da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência, é devido o benefício por incapacidade permanente e o acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Observa-se, por fim, que o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez pode ser concedido mesmo sem o pedido estar explícito na inicial pois possui natureza acessória do benefício previdenciário, constituindo pedido implícito ao pedido de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido o julgado da E. TNU no PEDILEF 50045061820114047107. Assim, diante do cenário do caso concreto e observado o pedido expresso na petição inicial, que requereu a concessão do benefício por incapacidade definitiva a partir da competência 05/2025 (princípio da adstrição), restando comprovada que a incapacidade laboral da parte autora é total e permanente, deverá o INSS conceder o benefício por incapacidade permanente (espécie 32) a partir do dia seguinte da cessação do benefício por incapacidade temporária em 23/05/2025 (NB 31/ 637.542.507-0), com o acréscimo de 25% sobre a renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, conforme o art. 45 da Lei 8.213/91. Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder o benefício por incapacidade previdenciária permanente com acréscimo de 25%, nos seguintes termos: Nome e CPF da segurada: IVANETE VIEIRA DE SOUZA - CPF: 298.549.638-10 Benefício concedido: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE (ESPÉCIE 32), com acréscimo de 25% sobre a renda mensal (art. 45 da Lei 8.213/91) Número do benefício: A SER DETERMINADO PELO INSS Renda Mensal Inicial - RMI: A SER CALCULADA PELO INSS Renda Mensal Atual - RMA: A SER CALCULADA PELO INSS Data de início do novo benefício (DIB) – observando que o DIB originário – NB 31 – é após EC nº 103/2019: 24/05/2025 (data posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária - NB 31/ 637.542.507-0) Data de início do pagamento (DIP): 01/09/2026 Valor(es) atrasado(s): A SER CALCULADO PELO INSS EM EXECUÇÃO INVERTIDA, observando-se o acréscimo de 25% e o cálculo a ser efetuado será conforme a legislação posterior à EC nº 103/2019. Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde a data de 24/05/2025 (DIB do novo benefício por incapacidade permanente com acréscimo de 25%) e com data de início de pagamento do benefício concedido (B-32) em 01/09/2026 (DIP), no valor a ser calculado pelo INSS, em execução invertida, observando-se o acréscimo de 25% e o cálculo a ser efetuado será conforme a legislação posterior à EC nº 103/2019. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação do réu ao ressarcimento dos honorários periciais visto que suportados pela União. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a concessão do benefício por incapacidade permanente (B-32) com acréscimo de 25% sobre a renda mensal, desde a data 24/05/2025 (DIB) e com data de início de pagamento em 01/09/2025 (DIP), no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Ofício Circular nº 37/2025/SEP do Conselho Nacional de Justiça). O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Havendo trânsito em julgado e considerando os termos do Ofício 00011/2019/GAB/PSFSJ/PGF/AGU, datado de 20/09/2019, arquivado na Secretaria deste Juizado, que informa “que a Procuradoria Federal tem adotado política retroativa no sentido de apresentação de conta de liquidação de créditos, denominada execução invertida”, tendo em vista que já houve a determinação de implantação do benefício em favor da parte autora, remetam-se os autos ao INSS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente os cálculos da conta de liquidação. Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos: a) o(a) requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e, c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento. Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo a Secretaria expedir a requisição de pagamento. Deverá o INSS manter o benefício conforme determinado nesta sentença sob as penalidades da lei, bem como ser expedido pela Secretaria ofício competente para o pagamento dos atrasados. Intime-se ao INSS para o cumprimento ora determinado. Após, junte aos autos, informações do devido cumprimento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região. Ao final, nada mais sendo requerido, arquive-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.

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