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5001548-49.2026.8.21.0148

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001548-49.2026.8.21.0148/RS AUTOR: MARCIANE ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): LUANA MANFRO (OAB RS134998) DESPACHO/DECISÃO 1. A autora postula a revisão de cédula de crédito bancário destinada à aquisição de veículo, sustentando abusividade nos encargos e nulidades de cláusulas contratadas, com pedido liminar para que as rés exibam documentos acerca. Embora a autora postule a exibição de documentos, acostou aos autos descritivos do crédito, suficientes para elucidar sumariamente suas cláusulas, conforme evento 1, OUT6 e evento 1, OUT7. 2. Da necessária emenda da petição inicial Visto o pedido revisional constante nos itens "e.5" e "e.6" dos pedidos da exordial, é caso de emenda da inicial, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil. A parte autora deve emendar o pedido inicial para discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito a ser regularmente pago ao credor, na forma do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, sob pena de inépcia. No caso dos autos, o autor identificou adequadamente quais cláusulas pretende controverter, contudo, deixou de mencionar a taxa média do mercado aplicável ao período indicado, tampouco trouxe cálculo do valor que entende devido, com aplicação das taxas que reputa corretas, elementos essenciais para análise do pedido revisional. Assim, o requerente deve juntar cálculo (demonstrativo contábil e não de forma genérica) com aplicação das taxas que defende cabíveis, indicando com exatidão quais as taxas que a parte pretende modificar, bem como o valor da que reputa incontroverso. Conforme entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, CPC NÃO OBSERVADOS. Tratando-se de ação revisional, cabe à parte autora, além de indicar as cláusulas que pretende revisar, obrigatoriamente, quantificar o valor incontroverso, a teor do art. 330, § 2º, CPC. Ausência de cálculo demonstrativo. Valor incontroverso genérico porquanto sem demonstração contábil. Determinação à emenda insuficientemente atendida. Indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito. Inocorrência de preclusão quanto à matéria. Art. 1.009, §1º, CPC. AÇÃO JULGADA EXTINTA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 70083303362, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 11-12-2019) A não observância da determinação culminará na extinção do feito, sem análise da suposta abusividade. 3. Outrossim, observado o mesmo prazo, determino a emenda da petição inicial para juntar: comprovante de residência atualizado em nome próprio. Se em nome de terceiro, deverá também comprovar o vínculo; e 4. Com a correção dos pontos indicados, retornem conclusos para recebimento da inicial.

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