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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5001548-35.2016.8.21.0072/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
APELANTE: EDUARDO SCHWARTZHAUPT JUSTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Henrique Tafas Kroeff (OAB RS074226)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAMPANELLA ROCHA (OAB RS086228)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O apelante EDUARDO SCHWARTZHAUPT JUSTO, ao interpor o recurso de apelação, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sustentando alteração superveniente de sua situação econômico-financeira. Alegou que, diversamente do cenário existente quando do ajuizamento da demanda, não mais possui vínculo formal de emprego e atualmente exerce atividade autônoma, com reduzidos rendimentos. Para amparar a pretensão, juntou Carteira de Trabalho Digital e extratos bancários relativos aos meses de fevereiro e março de 2026.
O pedido não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
É certo que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso, contudo, há particularidade processual relevante.
Com efeito, a gratuidade da justiça já havia sido requerida pelo autor no início da demanda e indeferida pelo Juízo de origem, circunstância expressamente registrada na sentença. Contra aquela decisão, foi interposto agravo de instrumento, que não foi conhecido, tendo o autor, posteriormente, requerido o cálculo das custas processuais para posterior recolhimento.
Embora o benefício possa ser postulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a hipótese não versa sobre pedido formulado pela primeira vez em sede recursal, mas sobre renovação de pretensão anteriormente rejeitada, fundada na alegação de alteração superveniente da capacidade econômica do requerente.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 9°, 10 E 1.021 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NOVO PEDIDO. NECESSIDADE DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. NÃO APRESENTAÇÃO. REVISÃO DA CONVIÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE TAMBÉM APLICÁVEL AO RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não houve pronunciamento, pela Corte local, sobre a tese abarcada pelos arts. 9º, 10 e 1.021 do CPC/2015, tampouco foram opostos embargos declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão, o que revela a ausência de prequestionamento do tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. É pacífico o entendimento desta Casa de que "cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência do requerente" (AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
3. A convicção da origem acerca da ausência de demonstração da hipossuficiência econômica não prescindiria do reexame do arcabouço fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.276.222/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
5. Conforme entendimento desta Corte, "a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer" (AgInt no AREsp n. 2.081.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022).
6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.516.390/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Desse modo, tendo o benefício sido anteriormente indeferido e estando a renovação do pedido fundada precisamente em suposta modificação da situação financeira, incumbia ao requerente demonstrar circunstância superveniente apta a justificar solução diversa daquela anteriormente adotada.
O recorrente buscou demonstrar essa alteração mediante os documentos que acompanharam o próprio pedido recursal. A prova produzida, todavia, não demonstra redução de sua capacidade econômico-financeira suficiente para justificar a concessão do benefício.
A Carteira de Trabalho Digital comprova que o vínculo empregatício mantido com RÁPIDO JUSTO LTDA. foi encerrado em 9 de janeiro de 2025, constando como última remuneração mensal registrada o valor de R$ 4.359,74 (148.2).
Entretanto, embora formalmente extinto o vínculo laboral, os extratos bancários contemporâneos apresentados pelo próprio recorrente demonstram a continuidade de recebimentos periódicos provenientes da mesma empresa.
No mês de fevereiro de 2026, a conta apresentada registrou entradas no montante total de R$ 7.825,37, constando, entre elas, dois créditos provenientes da RÁPIDO JUSTO LTDA., cada um no valor de R$ 2.400,00, totalizando R$ 4.800,00 no período (148.4).
Situação semelhante ocorreu no mês de março de 2026, quando houve entradas no total de R$ 7.283,29, incluindo dois novos repasses realizados pela mesma empresa, desta vez no valor de R$ 2.800,00 cada, perfazendo R$ 5.600,00 no mês (148.3).
A documentação apresentada tampouco retrata integralmente a situação financeira do requerente. Os próprios extratos juntados evidenciam movimentações envolvendo outras contas e aplicações de sua titularidade, sem que tenham sido apresentados os respectivos extratos.
Com efeito, constam transferências de valores entre a conta examinada e conta de titularidade do próprio apelante mantida junto ao Mercado Pago, inclusive transferência de R$ 1.000,00 em fevereiro e de R$ 2.000,00 em março de 2026. Há, ainda, diversas movimentações identificadas como transferências de saldo vinculadas à NuInvest, evidenciando a existência de outras relações financeiras cuja movimentação não foi integralmente demonstrada nos autos.
Tais circunstâncias assumem especial relevância porque, diante do indeferimento anterior da gratuidade, cabia ao recorrente demonstrar a alteração superveniente invocada como fundamento para a renovação do benefício. A apresentação de extratos de apenas uma das contas utilizadas, quando esses mesmos documentos revelam movimentação com outras contas e aplicações de sua titularidade, não permite concluir pela efetiva redução da capacidade econômico-financeira alegada.
O reduzido saldo existente ao final dos períodos examinados, por si só, também não comprova insuficiência de recursos, sobretudo diante dos ingressos periódicos de valores e das demais movimentações reveladas pela documentação apresentada.
A conclusão não decorre da adoção de critério objetivo ou abstrato de renda, mas da análise das circunstâncias concretas do caso e, especialmente, da documentação apresentada pelo próprio recorrente para demonstrar a alegada alteração superveniente de sua situação econômica.
Nesse contexto, a hipótese apresenta particularidade em relação ao Tema n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Não se trata de indeferimento fundado exclusivamente em parâmetro objetivo ou abstrato de renda, mas de renovação de pedido anteriormente rejeitado, em que o próprio requerente alegou modificação superveniente de sua condição financeira e apresentou documentação com a finalidade específica de comprová-la. Examinados esses elementos, contudo, não se verifica demonstração suficiente da alteração invocada.
Assim, não demonstrada alteração superveniente da situação econômico-financeira apta a justificar a revisão do indeferimento anteriormente proferido, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal.
Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para que, no prazo de cinco dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Após, voltem os autos conclusos.