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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001547-81.2026.4.03.6103 AUTOR: MARCELO AUGUSTO GONSALVES PEREZ ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO FLAVIO JULIAO - SP296552 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO FERNANDO PRADO FORTES - SP163464 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual a parte autora requer a revisão de seu contrato de financiamento fstudantil (FIES), mediante a aplicação de taxa de juros zero estabelecida pela Lei nº 13.530/2017. O FNDE (ID 581135804) e a CEF (ID 584810237), citados, apresentaram contestações, arguindo o primeiro, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, ambos pugnaram pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplicas (IDs 597011471 e 597011474). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito O réu FNDE sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, tese que não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide AgInt no REsp 1.919.649/CE e REsp 2011690/PB) é pacífica no sentido de que, nas ações que visam à revisão ou renegociação de contratos do FIES, há litisconsórcio passivo necessário entre o agente financeiro (CEF) e o agente operador do programa (FNDE). Qualquer decisão que altere as cláusulas contratuais afeta a esfera jurídica de ambos. Portanto, a presença dos dois réus no processo é indispensável para a eficácia da sentença. À luz do exposto, rejeito a preliminar. Do Mérito Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Juros Zero A parte autora celebrou com o FNDE, em 2013, contrato de Financiamento Estudantil (FIES), o qual se encontra em fase de amortização, estando adimplente com suas obrigações (ID 584810241). Requer, apesar disso, a aplicação da taxa de juros zero ao seu contrato, com base no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, que instituiu essa condição para os financiamentos firmados a partir de 2018. Confira: Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: [...] II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; [...] § 8º Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração. (destaquei) Inexiste, porém, fundamento jurídico ou entendimento jurisprudencial dominante para o acolhimento do pedido autoral. O artigo 5º-C foi claro ao dispor sobre a incidência da taxa de juros real igual a zero somente aos contratos de financiamento concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não alcançaria a situação jurídica da parte autora. Não haveria, fato, óbice no ordenamento jurídico para que a lei em questão fosse expressamente retroativa, já que mais benéfica (ampliativa de direito), mas não foi essa a opção do legislador: sem comando expresso da retroatividade (que é uma exceção), aplica-se a regra geral - tempus regit actum - ou seja, o princípio da irretroatividade das normas. De fato, a Lei nº 13.530/2017, ao introduzir o "FIES 2017", previu a incidência de taxa de juros igual a zero para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 (artigo 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001), o que veio acompanhado de diversas modificações no complexo normativo que regia a contratação, como, por exemplo, em relação à carência. Contudo, o mesmo diploma legal previu a incidência de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN, para os financiamentos concedidos com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos (artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001). O § 10º do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, por sua vez, não autoriza concluir pela aplicação de taxa de juros igual a zero a título de "redução dos juros" nos contratos anteriores, até porque ele se refere ao inciso II do caput do artigo 5º, que trata justamente dos juros mensais capitalizados, de sorte que apenas ressalva a manutenção da redução dos juros, então ocorrida anteriormente à publicação da MP nº 785/2017, sem alcançar as prestações posteriores. Logo, a princípio, o que se pretende não é a aplicação da norma mais favorável, mas sim o afastamento da lei, com a consequente modificação do regime jurídico contratual apenas na parte que lhe favorece, criando, assim, um regime jurídico híbrido, com "o melhor dos mundos". Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do JEF/SP: FIES. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS ZERO. ART. 5º-C, INCISO II, DA LEI Nº 10.260/2001. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À LEI. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE 77% (SETENTA E SETE POR CENTO) DO VALOR DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 51/ 2022. LEI Nº 14.375/ 2022 PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI Nº 10.260/ 2001, INCLUINDO NO ARTIGO 5º-A O § 4º. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DESCONTO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000549-61.2023.4.03.6316, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 28/06/2024.) Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. Pedido de revisão contratual para aplicação de taxa de juros real igual a zero, na forma do artigo 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2010, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017, e de indenização de danos materiais. Sentença de improcedência do pedido impugnada por recurso da autora. Improcedência das razões recursais. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Impossibilidade jurídica de aplicação da taxa real de juros igual a zero ao contrato de financiamento estudantil celebrado pela autora antes da alteração promovida pela Lei. nº 13.530/2017. [...] A taxa de juros real igual a zero somente se aplica aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 e à fixação dessa taxa pelo Conselho Monetário Nacional. O § 10 do artigo 5º da Lei 10.260/2001, na redação dada pela Lei 13.530/20017, segundo o qual a redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput desse artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, diz respeito apenas ao artigo 5º, inciso II, da Lei 10.260/2001, e não ao artigo 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada pela recorrente não é aplicável a este caso, em que há norma expressa, extraída do § 8º do artigo 5º-C da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017, § 8º, que estabelece expressamente que eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput desse artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração. Não há nenhuma margem para intepretação aqui que permita a aplicação retroativa da norma sem a declaração de inconstitucionalidade do § 8º do artigo 5º-C da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017. No único sentido possível de ser atribuído a este texto, é expressamente proibida a aplicação da taxa de juros real igual a zero aos contratos firmados antes da alteração estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. É vedado ao juiz deixar de aplicar a lei sem a declarar inconstitucional, no único sentido possível de ser atribuído ao texto. Das normas constitucionais abstratas invocadas no recurso (erradicação da pobreza e das desigualdades e acesso à educação) não decorre nenhum direito fundamental constitucional à cobrança de juros reais iguais a zero em crédito estudantil do ensino superior. A fixação dessa taxa de juros depende de disposições legais e contratuais específicas e das possibilidades orçamentárias para o custeio da política pública de financiamento do acesso ao ensino superior, questão que é da competência dos Poderes Executivo e Legislativo. Não cabe aqui nenhuma intervenção judicial voluntarista para alterar, com base em valores constitucionais abstratos, a política pública prevista em lei invocando direito fundamental inexistente à cobrança de taxa de juros real igual a zero. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002663-94.2023.4.03.6308, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 18/06/2024, Intimação via sistema DATA: 24/06/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). O ART. 5º-C, INCISO II, DA LEI Nº 10.260/2001, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.530, DE 2017, RESULTADO DA CONVERSÃO DA MPV 785/2017, APROVOU FINANCIAMENTO A TAXA DE JUROS ZERO APENAS PARA FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS A PARTIR DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. EXPRESSA VEDAÇÃO DE SUA APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5045984-69.2024.4.03.6301, Rel. Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 17/06/2025, DJEN DATA: 25/06/2025.) Convém mencionar que não encontra amparo o argumento de que a concessão dos benefícios exclusivamente a devedores em atraso viola o princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal. O princípio da isonomia determina que se trate os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. No caso, não há tratamento anti-isonômico, mas sim uma política pública focalizada, que elegeu um critério objetivo para definir seus beneficiários. Não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, estender benefícios a quem a lei não contemplou, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Assim, o pleito é improcedente nesse ponto. Cláusulas abusivas O requerente questiona, ainda, as cláusulas contratuais, reputando-as, de forma genérica, abusivas. Primeiramente, a taxa de juros (3,4% ao ano) é considerada muito baixa e está significativamente aquém do patamar usual do mercado financeiro brasileiro. Além disso, vale consignar que a Lei nº 12.431/2011 passou a permitir a capitalização de juros nos contratos celebrados após sua entrada em vigor. E, independentemente dessa alteração legislativa, já se encontra consolidado o entendimento jurisprudencial de que a capitalização de juros não constitui característica intrínseca da Tabela Price. A propósito: FIES - EMPRÉSTIMO ESTUDANTIL - LEGITIMIDADE PASSIVA FNDE E BANCO DO BRASIL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 517/2010 - MANTER DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA RELATIVA À COBRANÇA DE DESPESAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS - QUESTÃO DEFINIDA POR DECISÃO JUDICIAL DE FORMA ESPECÍFICA NO PROCESSO - DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5010897-20.2022.4.03.6302, Rel. MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 29/05/2025, DJEN DATA: 30/05/2025.) FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS JUROS A ZERO. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5114583-94.2023.4.03.6301, Rel. JUIZ FEDERAL CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 25/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) Ressalte-se que a parte autora celebrou o contrato espontaneamente e aderiu às regras contratualmente estabelecidas, com força obrigatória inerente ao negócio jurídico, tratando-se de ato jurídico perfeito, no plano da validade, com agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não defesa em lei. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu, conforme o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A alegação de abusividades contratuais, de forma genérica e somente na ocasião do cumprimento da obrigação, ainda mais quando não comprovada onerosidade excessiva ou vantagem manifestamente desproporcional, viola a boa-fé contratual objetiva e não é suficiente para afastar a força vinculante do pactuado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Defiro a gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância. Assinatura, registro, publicação e intimação eletrônicos. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
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