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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001547-71.2020.8.21.0052/RS EXEQUENTE: RODMASTER COMERCIO DE BATERIAS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (OAB PE023179) ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A) DESPACHO/DECISÃO 1. Sisbajud Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, remeto os autos à URCAJUD para lançamento da ordem de indisponibilidade, por meio do Sistema Sisbajud, até o limite do valor indicado pelo exequente, de forma reiterada por 30 dias (modalidade "teimosinha"). Com o retorno dos resultados: a) se positiva ou parcialmente positiva para a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, neste caso, registre-se, desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente, devendo se manifestar sobre o prosseguimento. Oportuno destacar que os valores bloqueados em excesso serão objeto de liberação no mesmo prazo. b) se negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada, que deverá, desde logo, ser liberada, cumpram-se os itens seguintes. 2. Renajud Indefiro o pedido de consulta de veículos em nome da parte executada por meio do sistema Renajud, pois a busca de veículos pode ser realizada pelo exequente em qualquer CRVA, não necessitando intervenção judicial. 3. Infojud DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de pesquisa de bens no sistema Infojud. À Urcajud para diligenciar na localização das 03 (três) últimas declarações de bens e valores em nome da parte executada ROSIMARA DA SILVEIRA FERRAZ, CPF: 00124373011 e ROSIMARA DA SILVEIRA FERRAZ RODRIGUES, CNPJ: 27203840000108. Com tais dados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos. 4. CCS-Bacen A busca pela satisfação do crédito exequendo impõe a utilização dos meios disponíveis para a localização de bens; assim, afigura-se possível a diligência perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), a fim de que se possa conhecer as instituições financeiras em que o devedor mantém conta e qual(is) o(s) tipo(s) de conta(s). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-BACEN) em processo de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema CCS-BACEN para localização de bens penhoráveis do executado, mesmo sem o esgotamento prévio das diligências extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é um sistema de informações de natureza cadastral que identifica as instituições financeiras com as quais o cliente possui relacionamento, servindo como subsídio à eventual constrição. 2. O Superior Tribunal de Justiça, através da Terceira Turma, determinou que é possível a utilização do sistema CCS-BACEN em procedimentos cíveis, sendo apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer seu crédito. 3. A execução realiza-se no interesse do exequente, conforme estabelece o art. 797 do CPC, e a penhora de dinheiro é preferencial em relação a outros bens, nos termos do art. 835, I, do CPC. 4. Exigir da parte exequente o esgotamento prévio das diligências para busca de bens viola os princípios da economia e da celeridade processual, pois o Judiciário dispõe de ferramentas que permitem essa busca.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados para autorizar a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD, tanto em execução civil quanto em execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PESQUISA POR BENS PENHORÁVEIS ATRAVÉS DO SISTEMA CCS-BACEN. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 53825779020258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-04-2026) Logo, defiro o pedido para determinar ao cartório que realize a pesquisa junto ao sistema CCS-BACEN quanto às contas do devedor. Se necessário, cumpra-se por ofício. 5. ONR/SREI A consulta ao SREI/ONR visa ao fornecimento de certidões relativas a matrículas imobiliárias. No entanto, a localização de imóveis penhoráveis é ônus da parte credora e está a seu alcance, sem necessidade de intervenção do juízo. Tal diligência pode ser realizada por qualquer interessado, sendo possível obter essa informação inclusive pela internet, no site https://registradores.onr.org.br. Indefiro, portanto, a busca neste sistema. 6. CNIB Não tendo havido pedido de indisponibilidade de bens, e sim de pesquisa, indefiro o pedido de CNIB, pois o referido sistema não se presta à pesquisa de bens, e sim ao cadastramento de ordem de indisponibilidade, conforme art. 320-A do Provimento n° 188/2024 do CNJ1. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PESQUISA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB 2.0) como ferramenta de pesquisa patrimonial nos autos de execução de título extrajudicial, após o insucesso das diligências ordinárias de localização de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização da CNIB 2.0 como ferramenta de pesquisa patrimonial em execução de título extrajudicial de natureza cível, independentemente da demonstração de requisitos excepcionais para a decretação de indisponibilidade de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CNIB não se equipara aos sistemas ordinários de localização e constrição patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pois sua finalidade está vinculada à operacionalização e publicidade de medidas de indisponibilidade de bens, de natureza excepcional e mais gravosa.2. A indisponibilidade de bens é medida cautelar atípica e de caráter excepcionalíssimo, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei e restritas a contextos específicos, não se inserindo no rol dos atos executivos ordinários da execução por quantia certa entre particulares.3. O Provimento CNJ n.º 188/2024, por ser ato administrativo de natureza regulamentar, não possui aptidão para criar nova modalidade executiva nem para ampliar as hipóteses legais de utilização da indisponibilidade patrimonial além do que a lei federal estabelece.4. Mesmo nas situações em que a indisponibilidade de bens é admitida, exige-se a demonstração de circunstâncias excepcionais, como indícios concretos de dilapidação patrimonial, fraude à execução ou ocultação de bens, não sendo suficiente o mero insucesso nas diligências ordinárias de localização patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A CNIB não se presta como meio de pesquisa patrimonial em execução de título extrajudicial de natureza cível, sendo sua utilização restrita aos casos em que há previsão legal específica e comprovação de indícios de dilapidação patrimonial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, inc. IV, 313, inc. I, 805, 921, inc. III; CTN, art. 185-A.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n.º 54019649120258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 31-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50980887020268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 30-06-2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO INDEVIDA PARA CONSULTA PATRIMONIAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de utilização do sistema CNIB para pesquisa patrimonial em processo de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema CNIB como ferramenta de pesquisa patrimonial para localização de bens imóveis do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não tem como objetivo a pesquisa de patrimônio, mas sim o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, conforme o art. 320-A do Provimento n° 188/2024.2. A busca de informações sobre a existência de imóveis em nome da parte executada deve ser efetuada pela própria parte exequente, por meio de consulta administrativa, não competindo ao juízo realizar tal pesquisa.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização subsidiária do sistema CNIB como medida executiva atípica, desde que exauridos os meios ordinários de busca por bens penhoráveis do executado, o que não ocorreu no caso em análise.4. A simples alegação de que a execução tramita há tempo considerável não é suficiente para autorizar o uso excepcional da CNIB como ferramenta de pesquisa patrimonial, sendo necessária demonstração robusta do esgotamento das diligências ordinárias.5. Permitir o uso da CNIB como mecanismo de pesquisa patrimonial genérica seria criar uma atribuição não prevista em sua regulamentação e transferir ao Judiciário um ônus que pertence à parte. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento, Nº 52468315620258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 06-02-2026) Para prosseguimento, tudo cumprido, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Não o fazendo, o processo será suspenso, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Agendada a intimação das partes. 1. "Art. 320-A. A CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade.§ 1º O cadastramento das ordens será realizado pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com propósito de afastar risco de homonímia.§ 2º Terão acesso à CNIB todas as autoridades judiciárias e administrativas autorizadas em lei a decretarem a indisponibilidade de bens."
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