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TJMG · Vara Única da Comarca de Camanducaia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5001547-69.2022.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: NEIVA FRANCISCA DA ROSA PEDROSO CPF: 047.560.926-32 RÉU: CLAUDIO DONIZETE PEDROSO CPF: 876.159.166-15 DECISÃO 1. Do pedido de descadastramento do advogado do executado O procurador do executado requereu o descadastramento do seu nome dos autos (ID 10677616076 e ID 10706687346), alegando que o contrato de prestação de serviços encerrou-se com o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Indefiro o pedido. Pela regra do art. 112 do Código de Processo Civil, a renúncia ao mandato exige a comprovação inequívoca de que o cliente foi devidamente notificado para constituir novo patrono, permanecendo o advogado responsável pela representação nos 10 (dez) dias seguintes à notificação. Além disso, a procuração outorgada nos autos (ID 9675300165) conferiu poderes amplos até o encerramento do processo, sem cláusula de limitação de fases perante terceiros e o Poder Judiciário. Assim, o mandato outorgado na fase de conhecimento segue válido na fase executiva. Dessa forma, caso queira deixar a representação, o patrono deverá comprovar a notificação prévia de seu constituinte, nos termos do art. 112 do CPC. Por ora, mantém-se o cadastramento dos atuais patronos para fins de intimação via Diário da Justiça. 2. Da juntada do Laudo Pericial O Perito Judicial apresentou o Laudo de Avaliação Mercadológica (ID 10716772542) e requereu o pagamento dos seus honorários (ID 10716794196). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial acostado aos autos (art. 477, § 1º, do CPC). Quanto aos honorários periciais, considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça e que o trabalho técnico foi entregue, requisite-se o pagamento da verba fixada (R$ 545,83, ID 10653954444) pelo Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ-TJMG), nos dados bancários informados pelo perito no ID 10716794196. 3. Providências e Prosseguimento Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo: Não havendo impugnação, venham os autos conclusos para homologação do valor de avaliação e designação das datas para alienação em hasta pública (leilão judicial). Havendo divergência fundamentada, abra-se vista ao perito para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia
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