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5001547-42.2026.8.21.0123

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001547-42.2026.8.21.0123/RS AUTOR: VALDIR MELO ADVOGADO(A): JONATHAN THOMAS DO ESPIRITO SANTO (OAB RS102705) ADVOGADO(A): DOUGLAS DE ALMEIDA BERTOLLO (OAB RS098192) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do despacho proferido 5.1, passo a análise dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (12.1), recebendo-os, uma vez que tempestivos. 2. Dos Embargos de Declaração: Analisando detidamente a fundamentação realizada nos embargos de declaração opostos em razão da existência de erro material e omissões, nos moldes do art. 1.022, caput e incisos II e III, do Código de Processo Civil, verifico que assiste razão à parte autora. Com efeito, a decisão embargada consignou que os instrumentos não integrariam o conjunto probatório dos autos. Contudo, a Cédula de Crédito Bancário n° 1.01018.0000561.25 foi devidamente juntada com a petição inicial (1.3), contendo as condições pactuadas entre as partes, inclusive a natureza fiduciária da garantia, o vencimento antecipado da dívida e a possibilidade de adoção de medidas destinadas à retomada do veículo. Assim, constata-se a existência de erro material na decisão embargada, uma vez que o instrumento contratual já se encontrava acostado aos autos quando da análise do pedido de tutela de urgência, não sendo correta a afirmação de que tal elemento ainda não integrava o conjunto probatório. Também merece acolhimento a alegação de omissão quanto aos fatos narrados na petição inicial e diretamente relacionados ao perigo de dano. A parte autora demonstrou que o caminhão, utilizado como instrumento de trabalho, sofreu tombamento, fato esse que lhe ocasionou significativo prejuízo financeiro, permanecendo aproximadamente três meses sem realizar fretes, além das despesas decorrentes dos reparos necessários. Tal circunstância, aliada às disposições contratuais relativas ao vencimento antecipado da dívida e à possibilidade de busca e apreensão do bem em caso de inadimplemento, constituem elementos relevantes para a análise concreta do perigo de dano previsto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, deve ser considerado, também, o fato superveniente informado pela parte embargante, consistente no ajuizamento de uma ação de busca e apreensão n° 5002036-79.2026.8.21.0123, por parte da requerida, em trâmite nesta Comarca. Trata-se, portanto, de fato novo, posteriormente levado ao conhecimento deste Juízo pela parte embargante e que guarda relação direta com a questão a ser apreciada. Com efeito, o ajuizamento da uma ação de busca e apreensão evidencia que o risco de adoção de medida destinada à retomada do veículo, apontado na petição inicial, não se tratava de possibilidade meramente abstrata. Todavia, por se tratar de circunstância superveniente e desconhecida à época da decisão, não se pode atribuir à decisão embargada a ausência de análise de fato que ainda não havia sido trazido aos autos. O novo fato, entretanto, deve ser considerado neste momento processual, especialmente porque a ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira demonstra a atualidade do risco alegado pelo embargante e pode repercutir diretamente na análise do perigo de dano, diante da possibilidade de perda do veículo utilizado como instrumento de trabalho. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.022, caput e incisos II e III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de erro material e omissões na decisão proferida anteriormente nestes autos (5.1). Desta forma, TORNO SEM EFEITO a decisão anteriormente proferida, no que tange a análise do pleito liminar, uma vez que comprovados, através dos embargos de declaração opostos e acolhidos, a existência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, razão pela qual passo a nova análise da tutela de urgência. 3. Da tutela de urgência: Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALDIR MELO em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora que celebrou, em 16/04/2025, contrato de financiamento com a instituição financeira ré para aquisição de um caminhão Mercedes-Benz 2545, ano/modelo 2009, cujo montante financiado corresponde a R$ 92.559,64, parcelado em 48 (quarenta e oito) vezes, com prestações mensais e sucessivas de R$ 4.252,16. Aduz que o contrato contém cláusulas e encargos abusivos, especialmente no que se refere ao Custo Efetivo Total (CET), o qual teria sido elevado de forma desarrazoada, acarretando desequilíbrio da relação contratual, razão pela qual busca a revisão das condições pactuadas. Neste contexto, o requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar para deferimento do depósito mensal do valor incontroverso, na importância de R$ 2.704,39 de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a aplicação de taxa de juros abusiva; impedir que a financiadora ré inclua o nome do requerente em qualquer cadastro negativo ao crédito, devendo remover tal registro, caso já efetuado; deferir a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente ao requerente, vedando qualquer ato de busca e apreensão do objeto por parte da ré; e afastar a cobrança de penalidades de mora em desfavor da parte autora, tais como multas e juros, pelo menos até a perícia confirmar as bases de cálculo adequadas. Eis a síntese. Decido. Para fins de concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), é necessário estarem presentes cumulativamente os pressupostos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifico que o instrumento contratual juntado aos autos (1.3) revela que o contrato de financiamento celebrado entre as partes em 16/04/2025 prevê a incidência de juros remuneratórios à taxa de 3,84% ao mês e 50,76% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado pré-fixada divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de financiamento de veículos, no período da contratação, era de 3,45% ao mês e 50,21% ao ano. A diferença verificada, em sede de cognição sumária, revela-se suficiente para conferir plausibilidade à alegação de possível abusividade dos juros remuneratórios pactuados, sem prejuízo de posterior análise aprofundada da matéria durante a instrução processual. Nesse sentido, transcrevo julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, o qual impugnava decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pleiteava a suspensão dos descontos em folha de pagamento e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento e impedir a inscrição em cadastros restritivos de crédito, diante da alegação de abusividade dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo interno limita-se a reiterar os argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos do julgado singular.2. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não comprovados no caso concreto.3. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios não encontra respaldo em cognição sumária, pois a taxa praticada de 1,97% ao mês se aproxima da taxa média de mercado para crédito consignado com recursos livres (série 25467), o qual, ao tempo da contratação, era de 1,73% ao mês, afastando a discrepância manifestamente excessiva exigida pelo STJ.4. A concessão de tutela de urgência para impedir inscrição em cadastros de inadimplentes ou suspender a exigibilidade das parcelas condiciona-se à demonstração de que a contestação da cobrança se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada, o que não restou demonstrado.5. O perigo de dano não está configurado, pois os valores eventualmente descontados de forma indevida podem ser restituídos ao final do processo, caso a ação seja julgada procedente. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51122065120268217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 30-06-2026) (Grifei). Embora o precedente acima tenha concluído pela ausência dos requisitos para concessão da tutela, dele se extrai que a análise da abusividade dos juros remuneratórios, em sede de cognição sumária, deve considerar a existência ou não de discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. Logo, apreciando com base em tal situação, verifico, ao menos neste momento processual, uma diferença significativa entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de financiamento em questão, circunstância que confere plausibilidade à pretensão revisional e evidencia a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se concreto e atual, uma vez que o contrato de financiamento fora celebrado com alienação fiduciária em garantia, prevendo, em sua cláusula 15, que o simples atraso no pagamento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado da dívida, independentemente de aviso prévio. A cláusula 17 e seus adendos, por sua vez, estabelecem a possibilidade de busca e apreensão do veículo, tanto pela via judicial quanto extrajudicial, mediante a comprovação da mora. Outrossim, conforme alegado, a situação financeira do requerente está fragilizada em razão do tombamento do caminhão, fato esse completamente alheio à vontade do demandante, bem como do período de aproximadamente três meses, após o tombamento, em que não obteve geração de renda, pois estava sem sua única fonte de renda (serviços prestados com o caminhão), razão pela qual requer, em sede liminar, o pagamento do valor incontroverso, bem como demais as demais medidas garantidoras. Aliado a isso, conforme informado pelo demandante, houve o ajuizamento de ação de busca e apreensão, distribuída sob nº 5002036-79.2026.8.21.0123, situação que demonstra atual e concreto risco de perda do veículo, o qual é utilizado como instrumento de trabalho pelo autor. Logo, observo que a perda do veículo, nesse contexto, configura dano de difícil reparação, na medida em que privaria o requerente de seu instrumento de trabalho e, consequentemente, de sua principal fonte de subsistência, circunstância que poderia, inclusive, agravar a própria impossibilidade de adimplemento da obrigação discutida nestes autos. Desta forma, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, resta imperioso o seu deferimento, neste momento processual, a fim de assegurar o direito alegado pelo autor. Ademais, saliento que a medida liminar ora deferida, não é absoluta, podendo ser revista ou revogada mediante contraditório, ampla defesa e dilação probatória que demonstrem, de maneira inequívoca, a necessidade de revisão ou revogação. Outrossim, saliento, ainda, que o deferimento do pleito em nada prejudicará a demandada, uma vez que, comprovando a improcedência do pleito autoral, com sentença favorável às alegações da requerida, poderá, em ação autônoma, realizar todas as medidas constritivas admitidas em lei para efetivar o adimplemento do débito discutido nestes autos. Presentes, portanto, os requisitos cumulativos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, para o fim de: a) Autorizar o depósito judicial mensal e sucessivo do valor incontroverso da parcela, no importe de R$ 2.704,39 (dois mil setecentos e quatro reais e trinta e nove centavos), mediante abertura de conta judicial vinculada ao presente feito, para fins de afastamento dos efeitos da mora enquanto perdurar o processamento da presente demanda; b) Determinar que a parte requerida se abstenha de promover a inclusão do nome do requerente em quaisquer cadastros de restrição ao crédito em razão do contrato objeto desta ação, devendo providenciar a remoção de eventuais registros já efetuados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento; c) Deferir a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente em favor do requerente, determinando que a parte requerida se abstenha de promover nova medida de busca e apreensão do bem, judicial ou extrajudicial, enquanto vigente a presente decisão; e d) Determinar o afastamento da cobrança de encargos moratórios em desfavor da parte autora, tais como multa contratual e juros de mora, decorrentes do contrato objeto desta ação, até julgamento final do presente feito. Considerando o determinado no item “c” do dispositivo, traslade-se cópia da presente decisão aos autos da ação de busca e apreensão nº 5002036-79.2026.8.21.0123. Intime-se a parte requerida para cumprimento imediato das determinações, sob pena de incidência de multa a ser devidamente fixada em caso de descumprimento. 4. Da inversão do ônus da prova: Com relação à inversão do ônus da prova, denota-se que a parte autora é claramente pessoa hipossuficiente em relação à parte demandada. A hipossuficiência destacada na segunda parte do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não coaduna-se, somente, com a lógica da ausência de recursos financeiros da parte consumidora, mas possui relação direta com a vulnerabilidade que a mesma possui em relação ao fornecedor. Fato é que o consumidor, na grande maioria das relações consumeristas, possui acesso restrito à documentações e demais provas que poderiam servir para embasar o direito postulado judicialmente, razão pela qual, tal situação vai de encontro a hipossuficiência descrita na norma legal. Posto isso, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA postulada, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC diante das razões supramencionadas. 5. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, neste ato, designo audiência de conciliação para o dia 03 de novembro de 2026, às 17horas. 5.1. Cite-se e intime-se a parte requerida acerca da data da audiência, podendo participar de forma virtual. 5.2. Intime-se a parte requerente. 5.3. As partes deverão estar acompanhadas, em audiência, de seus advogados ou defensores (artigo 334, § 9º, do Código de Processo Civil). 5.4. Ficam as partes expressamente advertidas que a ausência injustificada do autor ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor da causa (artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil). 5.5. Não havendo acordo, a parte requerida fica citada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação (artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (artigo 344 do Código de Processo Civil). 6. Com a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, querendo. 7. Após a réplica e à luz do princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para dizerem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento do feito. Deverão, ainda, indicar as matérias fáticas e de direito que consideram incontroversas, assim como as que entendem já provadas pela prova já produzida, indicando expressamente nos autos os documentos que embasam sua alegação. No mesmo prazo, deverão dizer especificamente as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, atentando-se, aos seguintes apontamentos: a) Prova Documental: Caberá à parte juntar aos autos eventuais documentos que estiverem em seu poder. Após, este prazo, serão aceitos apenas documentos novos, nos termos do caput do artigo 435 do Código de Processo Civil; b) Prova Pericial: Pretendendo a realização de perícia – exame, vistoria ou avaliação (artigo 464, caput, do Código de Processo Civil) –, indiquem-se a especialidade e tragam, desde logo, os quesitos e informe assistente técnico; c) Prova Testemunhal: Havendo interesse na produção de prova oral, deverá (i) ser declinado o rol de testemunhas com todas as informações exigidas no artigo 450 do Código de Processo Civil e, ainda, (ii) limitado a 3 (três) testemunhas por fato, não podendo ser, ao total, superior a 10 (dez) testemunhas arroladas. 7.1. Prazo para manifestação acerca das provas: 15 (quinze) dias. 7.2. Destaca-se, desde já, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. 8. Após, voltem os autos conclusos para saneamento do processo ou eventual julgamento no estado em que se encontra.

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