2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001546-09.2026.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON CARLOS DA SILVA REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GILSON CARLOS DA SILVA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra que exerce há anos a atividade de pescador profissional artesanal no município de Piúma, litoral sul do Estado do Espírito Santo, profissão que constitui sua principal fonte de subsistência e que depende diretamente da integridade do ambiente marinho. Relata que, em 23 de fevereiro de 2019, ocorreu grave acidente ambiental envolvendo a plataforma FPSO P-58, operada pela ré, localizada na Bacia de Campos, a aproximadamente 85 quilômetros da costa capixaba. Segundo a narrativa inicial, durante operação de transferência de petróleo da plataforma para navio aliviador, houve o rompimento do mangote utilizado na operação, ocasionando o derramamento de aproximadamente 260 mil litros de óleo no oceano, com formação de mancha de dimensões significativas, fato oficialmente reconhecido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Sustenta o autor que o acidente ambiental atingiu a área de pesca da qual depende sua subsistência, gerando insegurança, apreensão e desvalorização da atividade pesqueira, circunstâncias que configurariam dano moral indenizável. Postula a aplicação do regime de responsabilidade objetiva ambiental, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação por danos morais. Distribuído o feito em 03 de julho de 2026, sobreveio certidão de conferência inicial. Pelo Despacho de ID 101239008, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e, em estrita observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre possível ocorrência de prescrição, diante do transcurso de mais de sete anos entre o evento danoso (23/02/2019) e o ajuizamento da ação (03/07/2026). Em petição de ID 103528870, a parte autora sustentou, em síntese: (a) a imprescritibilidade da pretensão, com base no Tema 999 do Supremo Tribunal Federal (RE 654.833); (b) subsidiariamente, o termo inicial do prazo prescricional na data da ciência inequívoca do dano (10/07/2023, data da sentença da Ação Civil Pública nº 0005222-77.2020.8.08.0024), pela teoria da actio nata em vertente subjetiva; (c) a interrupção do prazo pela propositura da referida ação civil pública; (d) a natureza continuada do dano; (e) a suspensão dos prazos pela Lei nº 14.010/2020; e (f) a necessidade de sobrestamento em razão do Tema 1.280 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral não merece prosperar, diante do evidente implemento da prescrição. A presente ação foi ajuizada em 03 de julho de 2026, tendo por objeto indenização por danos morais decorrentes de acidente ambiental ocorrido em 23 de fevereiro de 2019. Entre o evento danoso e a distribuição da demanda transcorreram mais de sete anos, lapso temporal que demanda análise cuidadosa à luz do regime prescricional aplicável. A relação jurídica estabelecida nos autos é de responsabilidade civil ambiental extracontratual. O autor, pescador artesanal, não mantém relação de consumo direta com a ré, operadora de plataforma petrolífera. A pretensão indenizatória funda-se no dever de reparar danos causados a terceiros pela atividade poluidora, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Para as ações de indenização por danos morais e materiais de natureza extracontratual, o Código Civil estabelece prazo prescricional específico: Art. 206, § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; O dispositivo legal é claro ao fixar o prazo trienal para a pretensão de reparação civil, abrangendo tanto os danos materiais quanto os danos morais de natureza extracontratual. A regra geral do art. 189 do Código Civil complementa o sistema ao dispor que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos legais. No caso em apreço, o acidente ambiental ocorreu em 23 de fevereiro de 2019, data em que se verificou o rompimento do mangote da plataforma P-58 e o consequente vazamento de petróleo no ambiente marinho. O evento foi amplamente noticiado pela imprensa nacional e regional, com destaque para os impactos sobre a pesca no litoral capixaba, e oficialmente reconhecido pelo IBAMA, que divulgou nota informativa confirmando a ocorrência e as dimensões da mancha de óleo formada. O termo inicial do prazo prescricional, em regra, coincide com a data do evento danoso, momento em que nasce para o titular a pretensão exercitável. No caso concreto, o autor é pescador artesanal que exerce sua atividade profissional justamente na região afetada pelo acidente, circunstância que demonstra o conhecimento direto e imediato dos impactos sobre sua atividade laboral desde a ocorrência do evento. Realizado o cômputo aritmético, tem-se que o evento danoso ocorreu em 23 de fevereiro de 2019 e o prazo prescricional trienal se escoou em 23 de fevereiro de 2022. A presente ação, contudo, foi distribuída apenas em 03 de julho de 2026, ou seja, mais de quatro anos após o termo final do prazo prescricional. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consolidou entendimento no sentido de que a pretensão de reparação civil por danos individuais reflexos decorrentes de acidente ambiental sujeita-se ao prazo prescricional trienal do Código Civil, não se aplicando a imprescritibilidade reconhecida para o dano ambiental coletivo stricto sensu. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDIVIDUAIS REFLEXOS. EMPREENDIMENTO PETROLÍFERO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO DANO. OPERAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A pretensão de reparação civil, mesmo que deduzida em Ação Civil Pública, quando se refere a danos individuais reflexos (microbem ambiental), sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. 2. No caso, tendo o empreendimento petrolífero entrado em operação no ano de 2006, e a ação sido ajuizada apenas em 2022, transcorridos mais de dezesseis anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. 3. A imprescritibilidade cinge-se à hipótese de dano diretamente sobre o patrimônio ambiental comum à coletividade (macrobem ambiental), não se aplicando aos danos individuais patrimoniais ou morais decorrentes de reflexo ambiental. 4. Conforme o art. 18 da Lei n. 7.347/1985, afasta-se a condenação da associação autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em Ação Civil Pública. 5. Prejudicial de mérito acolhida. Apelação cível prejudicada. Vitória-ES, 21 de outubro de 2025. RELATORA (TJES, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 50310311320228080024, Des. JANETE VARGAS SIMOES, JULGADO em 23/10/2025). (GRIFO NOSSO). O julgado acima transcrito demonstra que a imprescritibilidade cinge-se à hipótese de dano diretamente sobre o patrimônio ambiental comum à coletividade (macrobem ambiental), não se aplicando aos danos individuais patrimoniais ou morais decorrentes de reflexo ambiental, como é o caso dos autos, em que o autor busca compensação por danos morais individuais. Ainda que se admitisse, por hipótese argumentativa, a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência é objeto de discussão no Tema 1.280 do Superior Tribunal de Justiça, o termo final seria 23 de fevereiro de 2024, data igualmente superada pela distribuição da ação em julho de 2026. Em qualquer dos cenários normativos possíveis, portanto, a prescrição se encontra implementada. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos análogos envolvendo danos ambientais reflexos, reafirma a aplicação do prazo trienal e a incidência do princípio da actio nata a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano, não se confundindo com data de sentença coletiva posterior. Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado da Primeira Seção: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTANDADE DE PEIXES DECORRENTE DO FUNCIONAMENTO DAS TURBINAS HIDRELÉTRICAS DO CESTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, §3°, V, DO CC. MARCO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. I - Trata-se de ação reparatória de danos morais e materiais, em razão de danos ambientais. Na sentença, acolheu-se a prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há falar em configuração de divergência, na medida em que o acórdão ora embargado, negando provimento ao recurso especial do particular, manteve tal entendimento acerca da prescrição, que foi baseado não só no momento do enchimento do lago, mas também, diante da prova dos autos, quando o autor efetivamente teve ciência do fato danoso. III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.811.857/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021.) (GRIFO NOSSO). O precedente acima demonstra que o marco inicial da prescrição, mesmo sob a ótica da actio nata em vertente subjetiva, é o momento em que o titular efetivamente tem ciência do fato danoso, e não data posterior de reconhecimento judicial coletivo. No caso dos autos, o acidente foi amplamente divulgado desde fevereiro de 2019, com impacto direto e imediato sobre a pesca artesanal na região de Piúma, circunstância que afasta qualquer alegação de desconhecimento do fato gerador do dano. A pretensão de reparação por danos morais individuais reflexos decorrentes de acidente ambiental sujeita-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, contando-se o termo inicial da data do evento danoso quando este é amplamente noticiado e conhecido pelo titular. Em manifestação de ID 103528870, a parte autora apresentou seis teses defensivas voltadas a afastar o reconhecimento da prescrição. Cada uma delas demanda enfrentamento específico, na forma exigida pelo art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, a fim de evitar nulidade por omissão e garantir a plenitude do contraditório exercido na oportunidade concedida pelo Despacho de ID 101239008. A primeira tese sustenta a imprescritibilidade da pretensão com base no Tema 999 do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do RE 654.833, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Segundo a argumentação autoral, a tese vinculante teria alcance amplo, abrangendo tanto o dano ambiental coletivo quanto os danos individuais dele decorrentes, uma vez que o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 disciplinaria no mesmo dispositivo a reparação do dano ambiental e a indenização a terceiros. O argumento não prospera. A ratio decidendi do Tema 999 repousa na natureza intergeracional do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e de titularidade difusa, cuja proteção não se submete à lógica privatística da prescrição. O precedente vinculante foi firmado no contexto de ação destinada à reparação do dano ambiental em sentido estrito, ou seja, do dano ecológico puro, voltado à recomposição do bem ambiental lesado. A distinção entre o macrobem ambiental (patrimônio coletivo e difuso) e o microbem ambiental (danos individuais reflexos suportados por terceiros) é essencial para a correta compreensão do alcance da tese. A imprescritibilidade protege o direito transindividual à integridade ecológica, não se estendendo automaticamente às pretensões individuais de compensação por danos morais ou patrimoniais, ainda que derivadas do mesmo evento poluidor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já consolidou entendimento de que a imprescritibilidade ambiental não alcança as pretensões indenizatórias individuais, mesmo quando deduzidas em sede de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. DANOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPRESCRITIBILIDADE INAPLICÁVEL. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública proposta pela Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) contra a Petrobras Transporte S.A. – Transpetro, objetivando a reparação de danos materiais e morais supostamente causados pela instalação e operação do Terminal Aquaviário de Barra do Riacho, que teria gerado restrições à pesca artesanal na área de impacto do empreendimento. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória estaria sujeita à prescrição ou à imprescritibilidade, considerando a natureza dos danos alegados; e (ii) determinar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue entre danos difusos ambientais, imprescritíveis por sua natureza, e danos patrimoniais individualizados, sujeitos ao prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 4. A aplicação da teoria da actio nata estabelece que o prazo prescricional tem início quando o titular do direito lesado adquire ciência inequívoca do fato gerador do dano e de sua extensão. 5. Os autos indicam que os pescadores afetados tinham ciência inequívoca das restrições à pesca e de seus prejuízos desde o início das operações do terminal aquaviário, em 2013, não havendo controvérsia quanto à data em que os danos foram constatados. 6. Precedentes do STJ reforçam que a continuidade dos efeitos do ato ilícito não implica renovação do prazo prescricional, sendo inaplicável a tese de danos continuados para postergar indefinidamente o marco inicial da prescrição. 7. A inércia na adoção de medidas judiciais em tempo hábil compromete o direito à reparação e reforça a necessidade de observância ao prazo prescricional para garantir segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pretensões indenizatórias decorrentes de danos patrimoniais individualizados, mesmo que relacionados a impactos ambientais, é de três anos, conforme artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é fixado de acordo com a teoria da actio nata, iniciando-se a contagem a partir do momento em que o titular do direito adquire ciência inequívoca do fato gerador do dano e de sua extensão. 3. A continuidade dos efeitos do ato ilícito não renova ou posterga o prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.852.982/TO, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/4/2024, DJe 3/5/2024. STJ, AgInt no REsp n. 1.836.333/RO, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/3/2024, DJe 20/3/2024. STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/5/2021, DJe 14/5/2021. (TJES, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 50311056720228080024, Des. JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, JULGADO em 21/02/2025). (GRIFO NOSSO). O julgado acima transcrito demonstra com clareza que a jurisprudência desta Corte distingue os danos difusos ambientais, imprescritíveis por sua natureza, dos danos patrimoniais e morais individualizados, sujeitos ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. A continuidade dos efeitos do ato ilícito, por si só, não implica renovação do prazo prescricional, sendo inaplicável a tese de danos continuados para postergar indefinidamente o marco inicial da prescrição. A mesma distinção é operada em caso análogo envolvendo o desastre ambiental da Barragem de Fundão, no qual se reconheceu que a imprescritibilidade firmada no Tema 999 do Supremo Tribunal Federal restringe-se à reparação ambiental em sua dimensão coletiva e difusa, não alcançando as pretensões indenizatórias individuais de natureza patrimonial ou moral. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO TAC DE 26/10/2018. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. INAPLICABILIDADE DA IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AMBIENTAL À PRETENSÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Compensação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Samarco Mineração S.A., Vale S.A. e Fundação Renova, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória decorrente do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015, e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as pretensões indenizatórias individuais decorrentes do rompimento da barragem de Fundão estão sujeitas à prescrição ou se seriam imprescritíveis à luz do Tema 999 do STF; e (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável e o respectivo termo inicial, especialmente diante da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 26/10/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às vítimas do desastre ambiental, por se enquadrarem como consumidoras por equiparação (bystanders), nos termos do art. 17 do CDC. O prazo prescricional incidente sobre a pretensão indenizatória individual é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando-se o prazo trienal do Código Civil. O Termo de Ajustamento de Conduta celebrado em 26/10/2018 configura ato inequívoco de reconhecimento do direito, apto a interromper a prescrição, conforme o art. 202, VI, do Código Civil. Interrompida a prescrição, o prazo quinquenal reinicia-se a partir de 26/10/2018, findando-se em 26/10/2023. A tese da imprescritibilidade firmada no Tema 999 do STF restringe-se à reparação ambiental em sua dimensão coletiva e difusa, não alcançando as pretensões indenizatórias individuais de natureza patrimonial ou moral. O ajuizamento da ação em 27/09/2024 ocorreu após o exaurimento do prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As pretensões indenizatórias individuais decorrentes do rompimento da barragem de Fundão submetem-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de consumidor por equiparação. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 26/10/2018 constitui causa interruptiva da prescrição, reiniciando a contagem do prazo prescricional a partir dessa data. A imprescritibilidade reconhecida no Tema 999 do STF limita-se à reparação ambiental coletiva, não se aplicando às ações individuais de indenização por danos morais e materiais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 17 e 27; CC, art. 202, VI; CPC, arts. 487, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 999 da Repercussão Geral; TJES, AI nº 5018308-63.2024.8.08.0000, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 31.03.2025; TJES, AI nº 5011154-28.2023.8.08.0000, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível. (TJES, 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 50110574920248080014, Des. ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, JULGADO em 31/03/2026). (GRIFO NOSSO). O precedente acima, embora oriundo de contexto fático distinto, reforça a necessidade de distinguir o regime jurídico aplicável ao dano ambiental coletivo (imprescritível) daquele aplicável aos danos individuais reflexos (prescritíveis). A unidade normativa do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 não unifica o regime prescricional, pois a natureza do bem jurídico tutelado e a titularidade da pretensão são distintas em cada hipótese. No caso dos autos, o autor busca compensação por danos morais individuais decorrentes de reflexo ambiental, pretensão de natureza eminentemente patrimonial e subjetiva, distinta da reparação do dano ecológico propriamente dito. A imprescritibilidade do Tema 999, portanto, não se aplica à hipótese em exame. A segunda tese autoral sustenta a aplicação da teoria da actio nata em vertente subjetiva, com fixação do termo inicial do prazo prescricional em 10 de julho de 2023, data da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005222-77.2020.8.08.0024. Segundo a argumentação, somente com aquele pronunciamento judicial o autor teria adquirido ciência inequívoca do dano e de sua autoria, uma vez que a sentença coletiva teria delimitado a área geográfica de influência do vazamento e reconhecido o dano moral indenizável à categoria dos pescadores artesanais. A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, efetivamente posterga o início do prazo prescricional para o momento em que o titular da pretensão tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria. Contudo, a aplicação dessa teoria pressupõe que o titular efetivamente não dispusesse de condições mínimas para conhecer o fato lesivo e seus efeitos concretos sobre sua esfera jurídica. No caso em apreço, o acidente da plataforma P-58 ocorreu em 23 de fevereiro de 2019 e foi objeto de ampla divulgação pela imprensa nacional e regional desde a data de sua ocorrência, com destaque para os impactos sobre a pesca no litoral capixaba. O IBAMA divulgou nota oficial confirmando o vazamento de aproximadamente 260 mil litros de petróleo e a formação de mancha de óleo de dimensões significativas, circunstância amplamente acessível a qualquer cidadão. O autor é pescador artesanal inscrito na Colônia de Pesca de Piúma e exerce sua atividade profissional justamente na região afetada pelo acidente. A condição de profissional diretamente vinculado ao ambiente marinho demonstra que o autor tinha conhecimento direto e imediato dos impactos do evento sobre sua atividade laboral desde a ocorrência do vazamento. A notícia do acidente e seus efeitos sobre a pesca artesanal circularam amplamente nas comunidades costeiras, sendo incompatível com a realidade fática a alegação de desconhecimento prolongado. A sentença proferida na Ação Civil Pública em 10 de julho de 2023 consolidou juridicamente o reconhecimento do dano à categoria, mas não constituiu fato novo apto a reiniciar o prazo prescricional. A ciência do dano e de sua autoria, para fins de actio nata, verificou-se em momento muito anterior, quando os efeitos do acidente já eram concretamente percebidos pela comunidade pesqueira e amplamente noticiados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a teoria da actio nata em casos de dano ambiental reflexo, fixa o marco inicial no momento em que o titular efetivamente tem ciência do fato danoso, e não em data posterior de reconhecimento judicial coletivo. A postergação do termo inicial para a data da sentença coletiva equivaleria a conferir ao titular do direito o poder de manter-se voluntariamente em estado de ignorância para beneficiar-se da prorrogação do prazo, solução incompatível com a boa-fé objetiva e com a segurança jurídica. A terceira tese sustenta que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0005222-77.2020.8.08.0024, no ano de 2020, teria interrompido o prazo prescricional das pretensões individuais dos pescadores substituídos, com reinício da contagem apenas a partir do encerramento definitivo da tutela coletiva. A tese não encontra amparo nos fatos dos autos. Conforme reconhecido pelo próprio autor em sua manifestação, ele não integra o rol dos 7.374 pescadores substituídos alcançados pela sentença da referida ação coletiva. A circunstância é decisiva, pois a interrupção da prescrição pela propositura de ação coletiva pressupõe identidade entre o titular da pretensão individual e a abrangência da tutela coletiva operada na demanda. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese em recurso repetitivo sobre a matéria, estabeleceu que a interrupção da prescrição pela ação coletiva beneficia os titulares que efetivamente se valem da substituição processual, salvo se requerida a suspensão da demanda individual na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1005 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. — Paradigma: REsp 1761874/SC O precedente acima demonstra que o sistema processual coletivo exige coerência entre a abrangência da tutela coletiva e o aproveitamento de seus efeitos interruptivos pelo titular individual. No caso dos autos, o autor admite expressamente não integrar o rol de substituídos e, por conseguinte, não poderia beneficiar-se da interrupção operada na demanda coletiva em relação a terceiros não alcançados pela substituição processual. A pretensão individual do autor é autônoma em relação à tutela coletiva, tendo sido ajuizada em nome próprio e sem vinculação com a Ação Civil Pública nº 0005222-77.2020.8.08.0024. A circunstância de o autor não poder promover o cumprimento individual daquela sentença coletiva, por não integrar o rol de substituídos, não transforma a ação coletiva em causa interruptiva de sua pretensão individual. A autonomia das vias processuais implica autonomia dos respectivos prazos prescricionais. A quarta tese alega a natureza continuada do dano, sustentando que o derramamento de petróleo em ambiente marinho produz lesão que não se esgota no instante do rompimento do mangote, mas se prolonga no tempo pela permanência dos hidrocarbonetos no ambiente, pela incorporação à cadeia trófica e pela desconfiança do mercado consumidor. A tese não se sustenta. O dano moral alegado na petição inicial, consistente na angústia, apreensão e insegurança quanto à continuidade da atividade pesqueira, nasceu com o evento de 23 de fevereiro de 2019, momento em que o autor tomou conhecimento do acidente e de seus impactos imediatos sobre a pesca artesanal na região. Não se trata de lesão que se renova periodicamente, mas de dano instantâneo com efeitos remanescentes. A distinção entre dano instantâneo de efeitos permanentes e dano de trato sucessivo é essencial para a correta aplicação das regras de prescrição. No primeiro caso, o prazo prescricional flui a partir do evento danoso, ainda que seus efeitos se prolonguem no tempo. No segundo caso, há renovação periódica da lesão, o que justifica o reinício do prazo a cada nova violação. A continuidade dos efeitos ambientais do vazamento de petróleo não equivale a dano de trato sucessivo para fins prescricionais. O fato gerador do dano moral foi instantâneo e determinado no tempo, e a permanência de efeitos ecológicos remanescentes não tem o condão de renovar indefinidamente o prazo prescricional da pretensão individual de compensação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no precedente deste Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo anteriormente transcrito, reforça que a continuidade dos efeitos do ato ilícito não implica renovação do prazo prescricional, sendo inaplicável a tese de danos continuados para postergar indefinidamente o marco inicial da prescrição. A quinta tese invoca a suspensão legal dos prazos prescricionais entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020, por força do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19. O argumento é matematicamente insuficiente para elidir a prescrição. O período de suspensão legal correspondeu a aproximadamente 141 dias. Ainda que se acrescente esse lapso ao termo final do prazo trienal, que se encerraria em 23 de fevereiro de 2022, o novo termo derradeiro se deslocaria para meados de julho de 2022. A presente ação foi distribuída em 03 de julho de 2026, ou seja, mais de quatro anos após o termo final do prazo, mesmo considerada a suspensão legal invocada. A suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020, portanto, não tem o condão de afastar a prescrição consumada, pois o lapso temporal entre o termo final do prazo (ainda que prorrogado) e a data de distribuição da ação supera em muito o período suspensivo invocado. Por fim, a sexta tese sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.280 do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, que discute o prazo prescricional aplicável às pretensões individuais de reparação de danos decorrentes de desastres ambientais. Segundo a argumentação, a controvérsia sobre a incidência do prazo trienal do Código Civil ou do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor demonstraria que a prescrição não é manifesta, impondo o sobrestamento e não a extinção do feito. A afetação ao rito repetitivo não impõe sobrestamento obrigatório ao juízo singular quando a prescrição se mostra manifesta sob qualquer dos prazos em debate. No caso concreto, tanto o prazo trienal do Código Civil (encerrado em 23 de fevereiro de 2022) quanto o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor (encerrado em 23 de fevereiro de 2024) já se encontravam exauridos quando do ajuizamento da ação em 03 de julho de 2026. A definição do prazo aplicável pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, não alterará o desfecho da presente demanda, pois a prescrição se encontra implementada sob qualquer das óticas normativas em discussão. A controvérsia sobre o prazo aplicável é irrelevante quando ambos os prazos possíveis já se escoaram, circunstância que afasta a necessidade de sobrestamento e autoriza o julgamento imediato da questão prescricional. O enfrentamento exaustivo das seis teses autorais demonstra que nenhuma é apta a elidir a prescrição consumada. A pretensão de reparação por danos morais individuais reflexos decorrentes de acidente ambiental sujeita-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, contando-se o termo inicial da data do evento danoso quando este é amplamente noticiado e conhecido pelo titular. Nenhuma das causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas invocadas pela parte autora tem o condão de afastar a prescrição verificada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão autoral. 1) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida pelo Despacho de ID 101239008, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, salvo se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial, podendo ser utilizado para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito