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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001545-93.2026.8.21.0019/RSAUTOR: BRUNO IBANEZ VEDOOTO ADVOGADO(A): LUCAS ANTONIO WAGNER (OAB RS130324) RÉU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB SP331412) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO IBANEZ VEDOOTO em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e determinar a sua limitação às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos no período da contratação (outubro de 2025), fixando-as em 2,04% ao mês e 27,43% ao ano, recalculando-se o saldo devedor e o valor das prestações mensais do contrato; b) descaracterizar a mora; c) determinar a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor remanescente e, subsistindo crédito em favor da parte autora, a sua restituição na forma simples, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
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