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TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001544-93.2022.4.03.6321 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: EUDSON DA SILVA VELOSO, P. H. A. V., ELIEL AGUIAR VELOSO REPRESENTANTE: VANICELIA FERREIRA AGUIAR SILVA, VANICELIA FERREIRA AGUIAR SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANNE HELENA DURVAL SOARES - SP410367-N REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: VANICELIA FERREIRA AGUIAR SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, sucedida no curso do processo, pelo qual se pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91. A improcedência foi fundamentada na conclusão do laudo pericial judicial, que afastou a necessidade de assistência permanente de terceiros. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o laudo pericial é contraditório e omisso, e que o magistrado de primeiro grau não analisou devidamente o conjunto probatório, que incluiria outros documentos médicos aptos a comprovar o direito. No mérito, reitera que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nas demais provas dos autos. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito do instituidor. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito ao direito de a parte autora obter o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre sua aposentadoria por incapacidade permanente, devido ao segurado que necessitar de assistência permanente de terceiro. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” Os requisitos para a concessão do adicional em questão, são, portanto, ser o segurado titular de aposentadoria por incapacidade permanente, e a comprovação da necessidade assistência permanente de terceira pessoa, hipótese em que deve ser concedido o adicional de 25% sobre o valor do benefício, a perdurar até a morte do segurado. No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à comprovação da necessidade da parte autora de permanente assistência de terceira pessoa. A sentença recorrida apreciou de forma adequada a controvérsia, devendo ser confirmada nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo transcrevo: No caso concreto, o perito judicial anotou no laudo da perícia médica o seguinte (ID 274571255) o seguinte: “O periciado ao exame é um homem de 48 anos. Deu entrada sem acompanhantes, caminhando por seus próprios meios e com auxílio de uma muleta. Está em bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica [...] c. Exame Físico Específico Neurológico: Orientado e consciente, pensamentos estruturados e discurso conexo. Coordenação motora dentro dos limites da normalidade para idade. Reflexos osteotendinosos presentes e simétricos. Membros Superiores: Neurológico sem alterações. Função motora sem alterações. Bom trofismo muscular Membros Inferiores: Neurológico sem alterações. Função motora sem alterações. Lasegue positivo para membros inferiores”. Ao final, o perito concluiu: “Pelo que foi referido, nível de instrução e análise pericial, concluo que o autor possui incapacidade total permanente para função laboral anteriormente desempenhada conforme estabelecido a aposentadoria. Permanece com a doença estável no momento, sem exames ou laudos comprobatório de piora do caso. Assim como não apresentou guia encaminhamento cirúrgico”. Respondendo a quesito formulado pela parte autora, o perito afirmou que o autor não necessitava de auxílio permanente de terceiros para atividades do cotidiano, o que foi reiterado em sede de esclarecimentos ao laudo (ID 338813829). Desta forma, incabível a concessão do benefício postulado.” A fundamentação acima transcrita permanece hígida, mesmo à vista das razões recursais. Ao contrário do que alega a parte autora, o laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, encontrando-se devidamente fundamentado, tendo esclarecido o quadro fático sob o ponto de vista técnico, fornecendo elementos suficientes para o julgamento do mérito. Assim, não se verifica necessidade de complementação ou repetição da perícia. Por sua vez, a documentação médica apresentada pela parte autora não possui força probatória capaz de afastar a conclusão pericial, mesmo porque dela não se extrai a conclusão de que se trataria de pessoa que demanda auxílio permanente de terceira pessoa. Concluindo, como a legislação de regência exige a necessidade de assistência em caráter permanente de outra pessoa, para que a parte autora faça jus ao acréscimo em sua aposentadoria por incapacidade permanente, e como essa circunstância não restou comprovada nos autos, a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessa verba, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA. 1. Laudo pericial que não constata a necessidade da parte autora de assistência permanente de terceira pessoa. 2. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente somente é devido quando o segurado necessitar da assistência de outra pessoa em caráter permanente. 3. Conjunto probatório que não comprova o preenchimento dos requisitos para a concessão do adicional. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
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