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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001544-70.2020.8.21.0132/RSAUTOR: DAIANE FALABRETE ADVOGADO(A): GUILHERME VARGAS DA SILVA PINTO (OAB RS108762) SENTENÇA Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por DAIANE FALABRETE em face de FRI - SERVIÇOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA. e GILBERTO KLEY SILVA . Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré (DPE), que fixo em 10% do valor atualizado da causa, forte no art. 85 do CPC. Porém, suspendo a exigibilidade, diante da AJG deferida à autora. Não incidindo nenhuma das hipóteses previstas no §7º do art. 485 do CPC e havendo interposição de apelação, proceda-se na forma determinada, sem nova conclusão: 1. Dê-se vista ao apelado, por 15 dias, para que, querendo, apresente contrarrazões. 2. Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJ, forte no art. 1.010, §3º, do CPC. Transitada em julgado sem modificação e nada sendo requerido, arquive-se com baixa, independente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Partes intimadas eletronicamente.
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