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5001544-46.2022.8.08.0008

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença - Mandado

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001544-46.2022.8.08.0008 REQUERENTE: ROSA CRISTINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO, MATHEUS DE OLIVEIRA SENTENÇA - MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Internação Compulsória e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ROSA CRISTINA DE OLIVEIRA em favor de seu filho, MATHEUS DE OLIVEIRA, e em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a Requerente, em síntese, que é genitora do favorecido, atualmente com 24 anos de idade, o qual é diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), Retardo Mental Leve (CID F70) e Transtorno Mental e Comportamental devido ao uso de múltiplas drogas (CID F19). Alega que o paciente recusa o tratamento ambulatorial e apresenta episódios de grave agressividade, gerando riscos à sua integridade e de terceiros. Instruiu a exordial com documentos pessoais, laudo médico inicial, boletins de ocorrência e termo de informação do Ministério Público (IDs. 15778862/15778871). A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a internação compulsória do paciente em clínica especializada (ID 16221109). O Estado do Espírito Santo noticiou a ausência de intenção de recorrer ou contestar, forte no Enunciado nº 46 do Conselho da PGE/ES, postulando o julgamento antecipado da lide (ID 16391526). Cumprida a medida liminar, a SESA comprovou a internação do paciente na Clínica CREVIDA a partir de 05/08/2022 (IDs 16752839 e 16809382). A Autora peticionou noticiando a desinternação do filho em 05/10/2022 e pleiteando nova ordem de segregação hospitalar (IDs 19852541 e 22822865). Determinada a reavaliação pela Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), a Unidade de Saúde Mental municipal juntou aos autos Ofício instruído por Laudo Médico elaborado em 22/02/2024 pela médica psiquiatra Dra. Juliana Schwartz Cosme (ID 39167438), o qual atestou que o paciente se encontrava estabilizado, residindo em imóvel autônomo, aderente ao tratamento medicamentoso e sem traços de agressividade, concluindo expressamente pela desnecessidade de internação psiquiátrica naquele momento. A reiteração do pedido liminar formulada pela Autora foi indeferida pelo Juízo no ID 54268948. Por meio da Decisão Saneadora de ID 75661956, reconheceu-se de ofício a nulidade decorrente da ausência de citação do requerido MATHEUS DE OLIVEIRA, ordenando-se a angularização da relação processual, bem como requisitando-se informes quanto ao período de internação. A SESA/PGE juntou Nota Técnica confirmando que o requerido esteve internado entre 05/08/2022 e 05/10/2022, data em que obteve alta por melhora clínica para acompanhamento no território (ID 76555521). O requerido MATHEUS DE OLIVEIRA foi pessoalmente citado pelo Oficial de Justiça no dia 02/07/2026 (IDs 101208991 e 101208992) e deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação (ID 102977913). O Ministério Público interveio em todos os atos do processo, exarando ciência e manifestações. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Processuais Pendentes e da Revelia do Requerido O processo encontra-se formalmente hígido, sem nulidades a sanar. A eiva constatada no curso da marcha processual atinente à ausência de citação do réu MATHEUS DE OLIVEIRA foi devidamente sanada por este Juízo na decisão saneadora de ID 75661956, culminando na sua citação pessoal e válida realizada por Oficial de Justiça em 02/07/2026 (ID 101208991). Regularmente citado, o demandado deixou de apresentar contestação, operando-se a revelia. Todavia, por versar a presente demanda sobre o direito à saúde e à liberdade individual — bens de natureza indisponível —, não se aplicam os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos), a teor do disposto no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta feita, configurada a ausência de necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Do Mérito A pretensão autoral cinge-se em compelir o Poder Público a manter/submeter o requerido MATHEUS DE OLIVEIRA à internação compulsória em clínica psiquiátrica especializada. É cediço que o direito à saúde é garantia fundamental assegurada pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, consubstanciando dever do Estado assegurar as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Contudo, a efetivação desse direito no âmbito da saúde mental exige a harmonização dos preceitos constitucionais com os parâmetros protetivos insculpidos na Lei Federal nº 10.216/2001 (Lei de Reforma Psiquiátrica) e na Lei Federal nº 11.343/2006. No ordenamento jurídico pátrio, a internação compulsória ou involuntária figura como medida de caráter excepcionalíssimo, aplicável estritamente quando esgotados ou demonstrados ineficazes os recursos extra-hospitalares prestados pela Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), devendo ser balizada por laudo médico circunstanciado contemporâneo. A propósito, a jurisprudência pátria orienta-se firmemente no sentido de que a internação compulsória é medida de ultima ratio, exigindo fundamentação médica concreta quanto ao risco atual e à insuficiência da via ambulatorial: "REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – DEPENDENTE QUÍMICO - Pretensão inicial voltada à internação compulsória de dependente químico, para tratamento de sua condição de saúde, a ser custeada pela Administração Pública Municipal e Estadual – possibilidade - demonstração da necessidade do tratamento, por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado, em que a internação compulsória é prescrita, de forma urgente, sob pena de comprometimento da saúde do requerido e risco de morte - direito constitucional à saúde – Dever do Poder Público de custear o tratamento de saúde àqueles que dele necessitam – inteligência do art. 196, da CF/88, e legislação atinente ao SUS – necessidade e eficácia da internação não infirmadas pelos réus – sentença integralmente mantida. Reexame necessário desprovido, com observação." (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10024651920218260619 Taquaritinga, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 13/05/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2022) "HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE. (...) 3. A internação compulsória de dependente de drogas não é medida preventiva e deve ser a última opção adotada após o esgotamento das possibilidades de tratamento extra-hospitalares ou auxílio clínico, consoante o teor dos arts. 4º, 6º e 9º da Lei nº 10.216/2001. 4. A lei excepciona a aplicação dos recursos extra-hospitalares quando demonstrada a efetiva insuficiência de tais medidas, como devidamente constatado pelas vias ordinárias. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido." (STJ - HC: 766226 SP 2022/0266713-1, Data de Julgamento: 07/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) No caso vertente, verifica-se que a pretensão de internação deduzida no limiar da ação restou devidamente atendida pelo Poder Público. O requerido esteve recolhido na Clínica CREVIDA no período de 05/08/2022 a 05/10/2022, oportunidade em que obteve alta médica outorgada pela equipe médica responsável em razão da constatação de "melhora clínica" (Nota Técnica SESA/GAB/GEDEJ nº 1.240/2025 – ID 76555521). Lado outro, no tocante aos pedidos posteriores de reinternação formulados pela Autora, a prova técnica colhida sob o pálio do contraditório desautoriza a concessão da medida. Com efeito, submetido o paciente à reavaliação perante a Rede de Atenção Psicossocial municipal (RAPS), o laudo psiquiátrico confeccionado em 22/02/2024 pela médica especialista Dra. Juliana Schwartz Cosme (ID 39167438) atestou formalmente que o réu se encontrava tranquilo, colaborativo, residindo em imóvel autônomo e aderente à terapêutica medicamentosa diária, razão pela qual concluiu categoricamente que: "no momento, não se observa necessidade de internação". Dessa forma, ausente laudo médico contemporâneo prescrevendo a segregação e demonstrada a eficácia do tratamento ambulatorial/territorial prestado ao requerido, não se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001 para a imposição coercitiva de internação psiquiátrica. Consigne-se que a tutela jurisdicional que deferiu a liminar restou esgotada e cumpriu seu desiderato de estabilização emergencial no período em que perdurou a medida. Contudo, no tocante ao pedido de provimento definitivo para manutenção/reinternação contínua, o pleito improcede, devendo o réu permanecer sob o acompanhamento da rede pública de saúde mental em meio aberto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reinternação/internação compulsória formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001. Confirmam-se, para todos os efeitos legais, os atos praticados na vigência da tutela provisória de urgência inicialmente deferida, a qual cumpriu a finalidade de desintoxicação emergencial no período de 05/08/2022 a 05/10/2022. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas ou honorários em relação ao réu MATHEUS DE OLIVEIRA, dada a ausência de angularização defensiva por patrono constituído. Publique-se. Intimem-se eletronicamente as partes e o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 15778861 Petição Inicial Petição Inicial 22070709194763700000015188535 15778862 2 - Procuração Rosa Cristina Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22070709194851900000015188536 15778863 3 - RG Documento de Identificação 22070709194911000000015188537 15778864 4 - Comprovante residencia Documento de comprovação 22070709194936700000015188538 15778865 5 - Declaração de pobreza Documento de comprovação 22070709194967500000015188539 15778866 6 - Certidão de nascimento Matheus de Oliveira Documento de Identificação 22070709194990000000015188540 15778867 7 - LAUDO MATHEUS DE OLIVEIRA Documento de comprovação 22070709195019500000015188541 15778868 8 - BU 0306 Documento de comprovação 22070709195055000000015188542 15778869 9 - BU 0605 Documento de comprovação 22070709195092400000015188543 15778870 10 - BU 2206 Documento de comprovação 22070709195127400000015188544 15778871 11 - TERMO DE INFORMAÇÃO Documento de comprovação 22070709195158500000015188545 15806783 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22070716454003500000015215378 16310193 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 22072217271758700000015610242 16310193 Citação eletrônica Citação eletrônica 22072217271758700000015610242 16310193 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22072217271758700000015610242 16310193 Citação eletrônica Citação eletrônica 22072217271758700000015610242 16391526 Petições diversas Petição (outras) 22072912142100000000015773127 16413447 Manifestação Petição (outras) 22072917285882900000015793854 16557376 Petição (outras) Petição (outras) 22080414195208400000015930874 16752839 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22081208022448800000016116441 16752844 Ofício Recebido Ofício Recebido 22081208031681700000016116446 16752844 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22081208031681700000016116446 16752844 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22081208031681700000016116446 16752844 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22081208031681700000016116446 16752844 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22081208031681700000016116446 16809382 Petições diversas Petição (outras) 22081510574700000000016171016 16809383 Subsídios Documento de comprovação 22081510574700000000016171017 16809384 Subsídios Documento de comprovação 22081510574700000000016171018 16809385 Subsídios Documento de comprovação 22081510574700000000016171019 17143317 Manifestação Petição (outras) 22082516134146500000016490284 17282108 Manifestação Petição (outras) 22083016222937800000016623184 19852541 Petição (outras) Petição (outras) 22113010484814200000019079935 21325884 Despacho Despacho 23022415203837300000020489594 21325884 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23022415203837300000020489594 22822865 Petição (outras) Petição (outras) 23031611195656800000021911366 29749558 Despacho Despacho 23081615564784300000026941415 29749558 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081615564784300000026941415 29812397 Manifestação Petição (outras) 23082314574155500000028572615 33724773 Despacho Despacho 23121409424941400000032267834 36625602 Ofício Ofício (Outros) 24011815300405300000035016169 33724773 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121409424941400000032267834 33724773 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121409424941400000032267834 33724773 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121409424941400000032267834 33724773 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121409424941400000032267834 36973477 Ciência Petição (outras) 24012422074935200000035342872 37249705 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24013013161517200000035602228 37595191 Petição (outras) Petição (outras) 24020515504333400000035926222 39167438 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24030517450181000000037398363 39167438 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24030517450181000000037398363 41228581 Habilitações Habilitações 24041208115924500000039321979 41228582 PORTARIA PGM 002-2024 - Publicado (1) Habilitações em PDF 24041208115947400000039321980 44060151 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24060311193005900000041977258 44297217 Despacho Despacho 24060519160703700000042198106 44495171 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24061014012715000000042382863 44297217 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060519160703700000042198106 44934645 Manifestação Petição (outras) 24061714095365800000042792552 54268948 Decisão Decisão 25043016495108300000051441653 54268948 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25043016495108300000051441653 54268948 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25043016495108300000051441653 54268948 Intimação - Diário Intimação - Diário 25043016495108300000051441653 54268948 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25043016495108300000051441653 68273207 Manifestação Petição (outras) 25050711181935700000060615060 68927488 Petições diversas Petição (outras) 25051516142700000000061191041 69399419 Petição (outras) Petição (outras) 25052214295033600000061611295 69572044 Petição (outras) Petição (outras) 25052617124481400000061766166 74790604 Petição (outras) Petição (outras) 25072817461493000000065712817 75661956 Decisão Decisão 25080815182247400000066431301 75976016 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25081311282768600000066718937 75976017 Intimação - Diário Intimação - Diário 25081311282795300000066718938 76139341 Ciência Petição (outras) 25081420490049100000066866144 76151484 Mandado - Citação Mandado - Citação 25081508192386100000066877879 76151484 Mandado - Citação Mandado - Citação 25081508192386100000066877879 76198357 Habilitação nos autos Petição (outras) 25081515320862000000066920810 76198380 Portaria PGM BSF ES 1 2025 (atribuições PGM) Documento de representação 25081515320899800000066920832 76198357 Petição (outras) Petição (outras) 25081515320862000000066920810 76198988 Petição (outras) Petição (outras) 25081515363847400000066921578 76555520 Petições diversas Petição (outras) 25082019254500000000067246423 76555521 Subsídios Documento de comprovação 25082019254500000000067246424 76978725 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082615225613500000072985678 85769253 Ato Normativo nº 317/2025 Ato Normativo nº 317/2025 25120314412803100000090248656 88255400 Mandado NÃO entregue: 5868048 Expediente: 13415076 Certidão 26010801302816900000081040153 88289235 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26010814453292200000081070832 89316506 Petição (outras) Petição (outras) 26012709344151500000082003057 98199418 Mandado - Citação Mandado - Citação 26052612571937000000092593847 98199418 Mandado - Citação Mandado - Citação 26052612571937000000092593847 101208991 Mandado entregue: 6387972 Expediente: 17656679 Certidão 26070502591382700000095340244 101208992 Recibo. 6387972 Matheus.pdf Arquivo Anexo Mandado 26070502591393800000095340245 102977913 Decurso de prazo Decurso de prazo 26072800082455900000096953413 103008300 Intimação - Diário Intimação - Diário 26072812341822600000096982786 Nome: ROSA CRISTINA DE OLIVEIRA Endereço: Rua José Honório Sobrinho, 253, Colina, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Endereço: desconhecido Nome: MATHEUS DE OLIVEIRA Endereço: Rua José Honório Sobrinho, 253 ou 115, Colina, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000

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