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5001544-25.2026.8.24.0052

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001544-25.2026.8.24.0052/SC RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering APELANTE: BRYAN DE ALMEIDA LAPA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO OZORIO GOYA (OAB PR093661) APELADO: JULIANE APARECIDA GEISLER (ACUSADO) ADVOGADO(A): MARCELO GARCIA LAURIANO LEME (OAB PR030528) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SEM HONORÁRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering Votante: Juiz de Direito LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab 03 - 2ª Turma Recursal - Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Acórdão

    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001544-25.2026.8.24.0052/SC RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA APELANTE: BRYAN DE ALMEIDA LAPA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO OZORIO GOYA (OAB PR093661) APELADO: JULIANE APARECIDA GEISLER (ACUSADO) ADVOGADO(A): MARCELO GARCIA LAURIANO LEME (OAB PR030528) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIME DE INJÚRIA. REJEIÇÃO LIMINAR DA INICIAL. ALEGADA NULIDADE POR SUPRESSÃO DE RITO NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo querelante contra decisão que, com fundamento no art. 395, I e III, do CPP, rejeitou liminarmente a queixa-crime pela suposta prática do delito de injúria (art. 140 do Código Penal). Sustenta o recorrente a nulidade da decisão por supressão das fases previstas na Lei n. 9.099/1995 e, no mérito, a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal privada em razão do uso das expressões “má-fé” e “hipocrisia” pela querelada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a rejeição liminar da queixa-crime, sem prévia realização de audiência preliminar, configura nulidade; e (ii) as expressões atribuídas à querelada revelam indícios mínimos do dolo específico exigido para a configuração do crime de injúria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do rito da Lei n. 9.099/1995 não afasta o exame dos pressupostos de admissibilidade da peça acusatória previstos no art. 395 do CPP, sendo cabível a rejeição liminar quando ausente justa causa para a ação penal. 4. As expressões impugnadas foram proferidas em comunicação privada, no contexto de divergência entre os genitores acerca de questões relacionadas ao filho em comum. 5. O crime de injúria exige dolo específico consistente na intenção de ofender a dignidade ou o decoro da vítima, não se confundindo com críticas ou juízos de valor dirigidos a determinada conduta. 6. Do contexto integral das mensagens, extrai-se que os termos utilizados traduzem crítica ao comportamento atribuído ao querelante, sem demonstração de propósito deliberado de atingir sua honra subjetiva. 7. A circunstância de as manifestações terem ocorrido em ambiente restrito e no contexto de intermediação de comunicação reforça a ausência de elementos indicativos do animus injuriandi. 8. A inexistência do elemento subjetivo do tipo pode ser reconhecida desde a fase de admissibilidade quando evidenciada pelos próprios documentos que instruem a queixa-crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A realização de audiência preliminar no âmbito da Lei n. 9.099/1995 não impede a rejeição liminar da queixa-crime nas hipóteses previstas no art. 395 do CPP. 2. Expressões críticas dirigidas à conduta da vítima, em contexto de comunicação privada e sem intenção deliberada de ofender sua honra subjetiva, não caracterizam o animus injuriandi exigido para a configuração do crime de injúria. 3. A ausência do dolo específico pode ser reconhecida na fase de admissibilidade da queixa-crime quando demonstrada pelos próprios elementos documentais apresentados pelo querelante.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de setembro de 2026.

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