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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Miradouro · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001544-25.2025.8.13.0421/MG
IMPETRANTE: MAURO PEDRO LOPES DE ABREU
ADVOGADO(A): MICHEL JOSÉ MUSSI (OAB MG211042)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Mauro Pedro Lopes de Abreu, qualificado, contra ato do Comandante do 47° Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais. Argumenta o impetrante, em muito apertada síntese, que é 1° Sargento da Polícia Militar de Minas Gerais, exercendo, atualmente, a função de Comandante do destacamento policial na cidade de Rosário da Limeira; que ingressou nas fileiras da corporação, em 03/04/1995, tendo completado, em 03/04/2025, 30 anos de efetivo serviço, sempre desempenhando suas atividades militares com a mais perfeita e exemplar maestria ética e profissional; que é saudável, não possuindo históricos de baixas médicas, demonstrando sua higidez para o desempenho de sua função; que no ano de 2019, foi editada a Lei Federal n° 13.954/2019, trazendo alterações pontuais, majorando o tempo de permanência do servidor militar na ativa, de 30 para 35 anos e estabelecendo que a transferência para a inatividade, pelo tempo de serviço, deveria ser feita somente a pedido; que irá permanecer na Polícia Militar, de forma ativa, somente até o dia 13/10/2025, quando será transferido para a reserva remunerada, de forma compulsória, momento anterior a conclusão dos 35 anos de serviço previsto na legislação federal; que apresentou requerimento a Administração Estadual, com fundamento na Lei Estadual n° 5.301/69, para que permanecesse na ativa, visto que ainda é jovem e possui interesse em continuar no cargo, todavia o requerimento foi indeferido. Teceu considerações sobre os dispositivos legais aplicáveis a hipótese, pugnando pela concessão da liminar, a fim de que seja garantido o seu direito de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar de Minas Gerais, na fração a qual exerce atualmente a sua função, e ao final a concessão definitiva da segurança, com a ratificação da liminar, assegurando o direito de permanecer no serviço ativo da PMMG, assegurando-lhe todos os direitos de um militar da ativa até completar 35 anos de efetivo serviço com baixa a requerimento, ou até completar o pedágio previsto na Lei Federal 13.954/2019.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A tutela de urgência foi indeferida.
Intimado da decisão, o impetrante apresentou agravo de instrumento, o qual teve seu provimento negado nos termos do acórdão constante do Evento de n° 38.1.
A autoridade coatora prestou informações nos autos, Evento de n° 16.2.
O Ministério Público informou que não intervirá no feito, nos termos da manifestação constante do Evento n° 19.1.
É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia dos autos cinge-se em apurar a legitimidade do ato de transferência compulsória do impetrante, militar da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, para a reserva remunerada, visando, ainda, o impetrante à sua permanência no serviço ativo com fundamento na Lei Federal 13.954/2019.
A mencionada lei, ao alterar o Decreto-Lei n. 667/1969, estabeleceu normas gerais aplicáveis à inatividade dos militares estaduais, delegando aos entes federativos a regulamentação específica sobre o tema, inclusive no que se refere à transferência para a reserva remunerada por idade-limite ou por inclusão em quota compulsória. Confira-se:
Art. 25. O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
"Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade:
(...)
IV - a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação.
Parágrafo único. A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, se prevista, deve ser disciplinada por lei do ente federativo."
(…)
“Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.” (destaquei)
No exercício da competência legislativa, o Estado de Minas Gerais editou a Lei Complementar n. 168/2022, disciplinando os requisitos para a inatividade dos militares vinculados à estrutura estadual, inclusive no que tange à transferência compulsória, nos seguintes termos:
Art. 8º. Fica acrescentado ao caput do art. 136 da Lei nº 5.301, de 1969, o seguinte inciso V, e, ao mesmo artigo, o § 16 a seguir, e o caput, os incisos I, II e IV do caput e o § 11 do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 136 - Será transferido para a reserva remunerada:
I - compulsoriamente, o militar que completar trinta e cinco anos de efetivo exercício na respectiva IME;
II - voluntariamente, o militar que tenha no mínimo trinta e cinco anos de serviço, sendo no mínimo trinta anos de exercício de atividade de natureza militar;
(...)
IV - de ofício, no ato da diplomação, o militar que houver sido eleito para o cargo e tiver dez anos ou mais de efetivo serviço;
V - de ofício, o militar que atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
(...)
§ 11 - O oficial ocupante do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe do Gabinete Militar do Governador, Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar, Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça ou Chefe do Gabinete Militar da Assembleia Legislativa que atingir o tempo de serviço para transferência compulsória para a reserva remunerada poderá permanecer em serviço ativo mediante solicitação do chefe do Poder em que o cargo é exercido e até o final do mandato, respeitado o limite de idade previsto nesta lei complementar.
(...)
§ 16 - A transferência voluntária para a reserva remunerada somente se dará quando cumpridos os tempos mínimos previstos no inciso II do caput.'"
Outrossim, a legislação estadual ainda prevê, em seu artigo 28, que o militar que, até 31 de dezembro de 2021, não houver completado trinta anos de efetivo exercício, deverá cumprir o tempo faltante para a completude do tempo mínimo, com o acréscimo de 17% (dezessete por cento) sobre esse período, quando será compulsoriamente transferido para a inatividade:
Art. 28 - O militar que, até 31 de dezembro de 2021, não houver completado trinta anos de efetivo exercício será compulsoriamente transferido para a inatividade mediante o seguinte cálculo:
I - em 1º de janeiro de 2022, serão apurados os dias faltantes para o militar completar trinta anos de efetivo exercício;
II - o número de dias apurado nos termos do inciso I será multiplicado por 17% (dezessete por cento), sendo feito o arredondamento dos dias fracionados;
III - a soma dos resultados obtidos nos cálculos previstos nos incisos I e II, expressa em número de dias, determinará a nova data de transferência compulsória para a inatividade. (destaquei)
A Lei Complementar Estadual n. 168/2022, ao dispor sobre a transferência para a inatividade dos militares, observou as normas gerais previstas na legislação federal, seguindo parâmetros equivalentes aos previstos na Lei Federal n. 13.954/2019 ao estabelecer regra de transição, conforme se observa:
Art. 22. Em relação às alterações promovidas pelo art. 2º desta Lei aos incisos II e III do caput do art. 50, ao art. 56 e ao art. 97 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), que tratam do acréscimo de tempo de serviço de 30 (trinta) para 35 (trinta e cinco) anos, são estabelecidas as seguintes regras de transição: (Regulamento)
I - o militar da ativa que, na data da publicação desta Lei, contar 30 (trinta) anos ou mais de serviço terá assegurado o direito de ser transferido para a inatividade com todos os direitos previstos na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), até então vigentes; e
II - o militar da ativa que, na data da publicação desta Lei, contar menos de 30 (trinta) anos de serviço deverá cumprir:
a) o tempo de serviço que faltar para completar 30 (trinta) anos, acrescido de 17% (dezessete por cento); e
b) o tempo de atividade de natureza militar de 25 (vinte e cinco) anos nas Forças Armadas, que, em relação aos militares a que se refere o inciso I do caput do art. 97 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), será acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2021, até atingir 30 (trinta) anos.
Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de inatividade das polícias militares (artigo 22, XXI, CRFB), e aos Estados, mediante lei específica, dispor sobre as matérias do artigo 142, §3º, X, da Constituição da República.
Assim, compete à legislação estadual estabelecer as condições de transferência do militar para a reserva remunerada (artigo 42, §1º, CRFB), observadas as normas gerais editadas pela União, o que foi atendido pelo legislador estadual.
Desse modo, cumpre verificar se o impetrante preenche os requisitos legais para sua transferência compulsória para a reserva remunerada com fundamento na Lei Complementar Estadual n. 168/2022.
Neste sentido, compete destacar as informações prestadas pela autoridade coatora, a qual declarou que:
“No caso concreto, o militar preencheu os requisitos de inatividade voluntária em 27/04/2021. Todavia, conforme a Lei Complementar Estadual nº 168/2022, que alterou o EMEMG e instituiu regra de transição para a majoração do tempo de permanência de 30 para 35 anos, somente têm direito à nova regra aqueles que já haviam completado 30 anos até 31/12/2021, o que não é o caso do impetrante. Para aqueles que não preencheram tal marco temporal, aplica-se obrigatoriamente a regra de transição prevista no art. 28 da LCE nº 168/2022, que determina a contagem dos dias faltantes para os 30 anos em 01/01/2022, acrescidos de 17%, resultando na nova data de compulsória. No caso do impetrante, tal cálculo resultou na data de 13/10/2025, devidamente registrada em seus assentamentos”. (Evento n° 16.2).
Assim, o impetrante se submete à regra de transição, porquanto completou os 30 (trinta) anos de efetivo serviço na Polícia Militar em abril de 2025. Considerando o acréscimo de 17% (dezessete por cento) previsto no artigo 28 da Lei Complementar Estadual n. 168/2022, permaneceu na ativa até 13/10/2025, quando foi transferido para a reserva remunerada, de forma compulsória.
Em síntese, não se verifica ilegalidade ou arbitrariedade no ato de transferência compulsória para a reserva remunerada baseado na Lei Complementar Estadual n. 168/2022, uma vez que a Administração Pública estadual apenas observou os ditames da legislação vigente, editada com base na competência legislativa estadual, nos termos do artigo 142, § 3º, inciso X, c/c artigo 42, §1º, da Constituição da República, o que está devidamente elucidado nas informações prestadas (Evento de n° 16.2).
Ressalta-se, inclusive, que referida questão se encontra pacificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, já tendo decidido no mesmo sentido em diversos casos semelhantes:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. REFORMA. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 168/2022. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DA NORMA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Tenente Coronel da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, denegou a ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, deve ser aplicada a regra de transição prevista na Lei Complementar Estadual n. 168/2022 ou a regra geral estabelecida pela Lei Federal n. 13.954/2019 quanto ao tempo de serviço para transferência à inatividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Federal 13.954/2019 alterou a Lei n 6.880 de 1980 (Estatuto dos Militares), para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares. Uma das alterações promovidas pelo novo regramento foi a majoração do tempo de serviço, de 30 para 35 anos em caso de reforma remunerada.
4. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual 168/2022 alterou a redação da Lei Estadual 5.301/1969 para determinar, no âmbito do Estado de Minas Gerais, que a transferência dos militares para a reserva remunerada ocorrerá, compulsoriamente, quando o servidor completar 35 anos de efetivo exercício.
5. O legislador estadual, no exercício de sua competência legislativa, estabeleceu regime de transição para os servidores que contavam com menos de 30 anos de serviço na data da publicação da lei, sendo a hipótese em que se insere o impetrante.
6. Legalidade do ato que determinou a transferência do militar, de forma compulsória, para a reserva, tendo em vista que completou o requisito temporal previsto na norma de transição.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei n. 6.880/1980, arts. 50, 56 e 97; Lei Federal n. 13 .954/2019, art. 22; Lei Complementar Estadual n. 168/2022, art. 28; Lei n. 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.24.181607-3/002; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.24.451980-7/001; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.23.332915-0/002; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000.24.211889-1/001; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.23.333793-0/004. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.112501-9/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR ESTADUAL - TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA A RESERVA REMUNERADA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 168/2022 - DIREITO À PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que se discute a legitimidade do ato de transferência compulsória do apelante, militar da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, para a reserva remunerada, visando o apelante à sua permanência no serviço ativo com base na Lei Federal n. 13.954/2019.
2. A Lei Complementar Estadual n. 168/2022, editada no exercício da competência legislativa atribuída aos entes federativos e com observância das normas gerais estabelecidas pela Lei Federal n. 13.954/2019, prevê as hipóteses de transferência compulsória do militar estadual para a inatividade.
3. Não se verifica ilegalidade ou arbitrariedade no ato de transferência compulsória para a reserva remunerada baseado na Lei Complementar Estadual n. 168/2022, uma vez que a Administração Pública estadual apenas observou os ditames da legislação vigente, editada com base na competência legislativa estadual, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, c/c artigo 42, §1º, da Constituição da República, inexistindo direito à permanência no serviço ativo.
4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.526848-7/002, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 02/03/2026)
Ante ao exposto, DENEGO a segurança.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
P.R.I.