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5001543-49.2026.8.25.0040

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Tribunal
TJSE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagarto · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001543-49.2026.8.25.0040/SE AUTOR: JOSE GERALDO RABELO DE SANTANA ADVOGADO(A): GILIARD JOSE DO NASCIMENTO (OAB SE011373) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO A parte Autora JOSE GERALDO RABELO DE SANTANA requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, alegando, para tanto, que jamais contratou o referido serviço, não tendo autorizado qualquer desconto em sua conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sofrendo cobranças mensais indevidas no valor de R$ 100,00 evento 1, DOC1. Eis um breve relatório. Decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora), somada à reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§ 3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido artigo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, tanto na modalidade cautelar, como na modalidade antecipatória. Examinando a inicial e os documentos que a instruem, em especial os extratos bancários acostados aos autos evento 1, DOC6, a princípio, convenço-me da necessidade de concessão da tutela perseguida, uma vez que estão presentes os requisitos legais, haja vista se tratar de fato negativo, não podendo ser exigido da parte autora prova de uma relação contratual que alega inexistente, estando configurada a probabilidade do direito nesta vertente. Os documentos apresentados indicam a existência de descontos sucessivos identificados como “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, realizados diretamente sobre a conta utilizada para recebimento do benefício previdenciário do demandante. Já o perigo da demora encontra-se presente, haja vista que a continuidade dos descontos interfere diretamente na capacidade financeira da parte autora, incidindo sobre verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência, circunstância que evidencia risco de dano de difícil reparação. De outra parte, não se pode negar que a manutenção dos descontos até o julgamento final da lide poderá acarretar prejuízos à parte demandante, sobretudo diante da alegação de inexistência de contratação do serviço que dá origem às cobranças. Com relação à reversibilidade do provimento antecipado, é patente, pois, caso ao final da instrução processual reste comprovada a regularidade da contratação e a licitude dos descontos, poderá o requerido restabelecer as cobranças e buscar a recuperação dos valores referentes ao período em que permaneceram suspensos pelos meios legalmente admitidos. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando a suspensão dos descontos realizados sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” na conta bancária de titularidade da parte autora, vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Intime-se o BANCO BRADESCO S.A. para cumprimento da presente decisão, abstendo-se de efetuar novos descontos sob a referida rubrica, até ulterior deliberação deste Juízo. Cumpra-se.

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