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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001543-03.2023.8.24.0163/SC
AUTOR: TAIRINE CARDOSO LUCIANO
ADVOGADO(A): PRISCILA GOULART DE SOUZA VICENTE (OAB SC052975)
ADVOGADO(A): VIVIANE RABAIOLLI CAGLIARI (OAB SC055041)
DESPACHO/DECISÃO
TAIRINE CARDOSO LUCIANO ajuizou a presente ação de indenização por danos mais, cumulada com pedido de reintegração em cargo comissionado e pagamento de insalubridade, contra MUNICÍPIO DE CAPIVARI DE BAIXO, partes qualificadas e representadas por seus procuradores.
Em síntese, narra a parte autora: (1) que foi admitida em caráter temporário para a função de técnica de enfermagem nos quadros do Ente réu, durante o período de 14/02/2013 a 1º/10/2015; (2) que, posteriormente, foi contratada para a função de enfermeira, também em regime temporário, de 17/07/2019 a 31/12/2020; (3) que, na sequência, exerceu a função de enfermeira-ESF, entre 1º/10/2021 e 1º/07/2022, momento em que aceitou convite da gestão municipal para ocupar o cargo em comissão de coordenadora de enfermagem da ESF; (4) que veio a ser exonerada desse cargo, imotivadamente, em 09/01/2023; (5) que considera discriminatória a dispensa, em razão de ter sido diagnosticada com uma doença autoimune rara (Síndrome de Guillain Barré); (6) que a mazela, apesar da raridade, é tratável e não lhe incapacitava para o labor; (7) que também chegou a investigar um possível câncer de mama no mesmo período, mas que tal hipótese foi descartada após a realização de exames; (8) que, porém, descobriu padecer de retinopatia diabética grave em ambos os olhos e hemorragia vítrea no olho esquerdo; (9) que, pelo receio de ser exonerada, adiou ao máximo a procura por ajuda médica; (10) que, inicialmente, o Município compreendia sua condição, mas que foi retirada do cargo tão logo seu emocional e aparência física começaram a transparecer a saúde debilitada, afora as ocasiões em que precisava se ausentar do expediente para realizar consultas, exames e outros procedimentos médicos; (11) que, segundo afirma, o Município ardilosamente lhe ofereceu o cargo comissionado apenas para removê-la dos quadros da administração com maior facilidade; (12) que, além disso, jamais recebeu adicional de insalubridade em suas passagens pelo serviço público municipal, mesmo trabalhando em ambientes com exposição a agentes biológicos nocivos, sem falar no período pandêmico da Covid-19, e, por fim; (13) que a dispensa discriminatória lhe colocou em situação de vulnerabilidade econômica e de extrema angústia. Valorou a causa, requereu para si os efeitos da Justiça gratuita e arregimentou documentos.
Antecipadamente, requereu "a reintegração ao cargo, bem como o ressarcimento integral de todo o período de afastamento, [...]".
E meritoriamente:
[...] o pagamento do adicional de insalubridade, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, no que compreende o período de 17/07/2019 à 31/12/2020, 01/10/2021 à 01/07/2022 e 04/07/2022 à 09/01/2023, no montante de R$ 15.072,00 (quinze mil e setenta e dois reais);
[...] o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
[...] o reconhecimento da dispensa discriminatória, com a reintegração ao cargo, bem como o ressarcimento integral de todo o período de afastamento, que perfaz o montante de R$ 18.425,44 (dezoito mil quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos);
O Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Todavia, concedeu à autora o benefício da gratuidade judiciária (evento 22.1).
Citado, o Ente réu contestou os pedidos iniciais. Preliminarmente, nada arguiu. No mérito, argumentou: (1) que cargos de provimento em comissão são destinados para posições de direção, chefia e assessoramento e, portanto, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente; (2) que a exoneração da autora, em vista disso, não se deu por qualquer outra razão, que não a de conveniência da administração pública; (3) que ao servidor ocupante de cargo em comissão não é dada a garantia de estabilidade no cargo; (4) que, por isso, nem mesmo o gozo de licença para tratamento da própria saúde poderia impedir a medida; (5) que, em relação ao pleito de concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, sustenta o não preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal para tanto e, no mais; (6) que não deu causa a qualquer constrangimento ou humilhação capaz de ensejar a pretensa reparação anímica. Pugnou, portanto, pela improcedência dos pedidos iniciais. Apresentou documentos (evento 29.1).
Houve réplica (evento 33.1).
Intimadas as partes para o detalhamento de provas, a autora postulou pela realização de prova pericial, no afã de comprovar seu grau de exposição a agentes insalubres, bem como pela colheita de depoimento pessoal do réu e de prova testemunhal (evento 48.1).
O réu, por seu turno, requereu o julgamento antecipado da lide (evento 49.1).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Sem floreios, passo ao saneamento e organização do processo em gabinete, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, haja vista que o grau de complexidade da causa, em matéria de fato e de direito, não reclama a audiência referenciada pelo § 3º do mesmo dispositivo.
1. DA REGULARIDADE PROCEDIMENTAL
Não havendo questões processuais pendentes, tampouco preliminares ou prejudiciais a tratar, e entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (interesse e legitimidade), DECLARO a regularidade procedimental do feito.
2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
FIXO como pontos controvertidos: (1) a ocorrência da alegada dispensa discriminatória do cargo de provimento em comissão antes ocupado pela parte autora junto ao réu; (2) em caso positivo, aferir se tal comportamento configura ilícito indenizável, à luz dos pressupostos da responsabilidade civil e; (3) o enquadramento das atividades desempenhadas pela parte autora enquanto insalubres, precisamente nos períodos compreendidos entre 17/07/2019 a 31/12/2020, 01/10/2021 a 01/07/2022 e 04/07/2022 a 09/01/2023, de modo a justificar o percebimento do respectivo adicional, nos termos da legislação e dos atos infralegais aplicáveis.
3. DO ÔNUS DA PROVA
MANTENHO a distribuição do ônus da prova a que alude o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, por não haver elementos que justifiquem sua distribuição dinâmica.
4. DA PROVA PERICIAL
O deslinde do feito exige conhecimento técnico especializado que foge da alçada deste Juízo. Portanto, DEFIRO a realização da prova pericial solicitada pela parte autora, objetivando apurar o grau de insalubridade em seus antigos ambientes de trabalho - se é que de fato insalubres.
Para tanto, NOMEIO como perito(a) deste Juízo o(a) engenheiro(a) de segurança do trabalho Sr(a). MATEUS BARRETO DOS REIS, devidamente cadastrado(a) perante a CGJ/PJSC e no eProc (sigla de usuário CREASC155571), que deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, na forma do art. 466 do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da Justiça gratuita, FIXO os honorários do(a) auxiliar em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), em atenção ao princípio da razoabilidade, ao valor comumente arbitrado em casos dessa jaez e do baixo grau complexidade exigido. Salienta-se que o montante será liberado após a conclusão dos trabalhos, via sistema AJG/PJSC, na forma da Resolução CM n. 5/2019 e suas alterações posteriores.
INTIMEM-SE a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, e o réu, com prazo de 30 (trinta) dias, para que apresentem os quesitos a serem apreciados pelo(a) expert, indiquem seus assistentes técnicos, querendo, e, caso entendam, sustentem eventuais hipóteses de impedimento e/ou suspeição do(a) auxiliar nomeado(a).
Não havendo insurgências, o(a) especialista deverá ser cadastro(a) nos autos e intimado(a) para dizer se aceita o munus que ora lhe é atribuído, bem como para já noticiar data, horário e local para realização dos estudos, com não menos do que 15 (quinze) dias úteis, de modo a propiciar a intimação das partes.
O laudo, cuja confecção se submeterá aos requisitos elencados pelo art. 473 do Código de Processo Civil, deverá ser anexado ao processo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em que realizada a perícia.
Com o aporte das conclusões periciais, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, ocasião em que eventuais assistentes técnicos, caso queiram as partes, poderão apresentar seus pereceres.
Sobrevindo quesitos suplementares ou mesmo pedidos de esclarecimento, INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) para apreciação, com prazo de 5 (cinco) dias. Seguidamente, INTIMEM-SE as partes para nova manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, REQUISITE-SE ao sistema AJG/PJSC o montante arbitrado a título de verba honorária em favor do(a) Sr(a). Perito(a).
5. DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU
O pleito da autora é desarrazoado neste tocante.
Isso porque o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado à confissão do réu, na forma do art. 385, e seguintes, do Código de Processo Civil.
Sucede que o réu, na hipótese vertente, é a própria administração pública.
Logo, não se podendo cogitar na ideia de confissão de direitos indisponíveis, a rigor do art. 392, caput, do diploma processual, impõe-se o acertado indeferimento da prova.
6. DA PROVA TESTEMUNHAL
Considerando o interesse acenado nos autos e a imprescindibilidade do ato solene para a elucidação dos pontos controvertidos, em especial da alegada dispensa discriminatória, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 03/12/2026, às 14h00min.
No mesmo prazo para apresentação dos quesitos, deverão as partes apresentarem seus róis de testemunhas, cuja quantidade não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Além disso, as testemunhas deverão ser qualificadas com estrita observância ao art. 450 do Código de Processo Civil. Depois de apresentados os róis, ADVIRTO que as partes só poderão substituir as testemunhas que vierem a falecer até a audiência, que, por motivos de enfermidade, estejam incapacitadas de depor ou que, tendo mudado de domicílio ou de local de trabalho, não puderem ser encontradas (art. 451, e incisos, do Código de Processo Civil).
As partes ficam intimadas para o ato na pessoa de seus procuradores. As testemunhas arroladas, por sua vez, serão intimadas pelos próprios advogados ou apresentadas independentemente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Na primeira hipótese, deverá o advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data da audiência, a cópia da correspondência de intimação e do respectivo AR, sob pena de desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil). Sendo a testemunha servidor público ou militar, REQUISITE-SE sua presença ao "chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir" (art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil). No caso de testemunha domiciliada fora da Comarca, mas ainda em território catarinense, deverá ser ouvida por meio de videoconferência, a ser realizada diretamente da sala passiva do foro de sua Comarca, mantida a necessidade de sua intimação pelo advogado (art. 453, § 1º, e art. 455, ambos do Código de Processo Civil). Tratando-se de testemunha domiciliada em outro Estado da Federação, DEPREQUE-SE a colheita do depoimento, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se a parte interessada para proceder com a devida distribuição, nos termos da Orientação CGJ/PJSC n. 69/2019. A intimação pela via judicial somente será admitida nas hipóteses do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil, quais sejam: quando frustrada a tentativa de intimação promovida pelo advogado; quando houver necessidade devidamente demonstrada nos autos; quando se tratar de testemunha arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por defensor dativo ou; se a testemunha figurar entre as autoridades elencadas pelo art. 454 do mesmo diploma.
Por fim, REGISTRO que o ato será realizado presencialmente na sala de audiências deste Juízo, facultando-se a participação dos advogados, das partes e das testemunhas por videoconferência, caso sejam domiciliados(as) a mais de 30 (trinta) quilômetros da sede desta Comarca e desde que manifestem tal interesse nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da solenidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.