Processo no TRF4

Processo 5001542-37.2025.4.04.7115

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Apelação Cível Nº 5001542-37.2025.4.04.7115/RS RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE: ELISEU ADAIR JUNG (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS BAPTISTA DE MATTOS (OAB RS072102) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE.

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AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE E DE SEQUELA REDUTORA DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não restou comprovada a ocorrência de sequela que implique redução da capacidade laborativa do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especificamente a ocorrência de acidente de qualquer natureza e a consequente redução de sua capacidade para o trabalho habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora não apresenta redução da capacidade laborativa nem sequelas consolidadas decorrentes de acidente, apontando que a patologia degenerativa diagnosticada não gera limitação funcional atual. 5. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, a prova em sentido contrário deve ser robusta e convincente, o que não se verifica no caso, visto que o único documento médico apresentado não faz menção a qualquer acidente. 6. Diante da ausência de comprovação do acidente de qualquer natureza e de nexo causal com a alegada redução da capacidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 26, inc. I, e 86. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

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