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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001541-68.2013.8.21.0033/RS AUTOR: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS RÉU: EPITACIO GUEIROS SALES NETO ADVOGADO(A): RAFAEL NOVAIS DE SOUZA CAVALCANTI (OAB PE029201) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Inépcia da Petição Inicial A petição inicial foi recebida, pois preenchidos os requisitos do artigo 319 (e seguintes) do Código de Processo Civil. Nesse passo, não incumbe à parte autora, logo quando da propositura da ação, comprovar, de modo inequívoco, os fatos constitutivos de seu direito. Daí que o processo admite instrução probatória. Em razão disso, rejeito referida preliminar. Reconvenção Ao apresentar a contestação, a parte ré nomeou a peça no sistema E-proc como "Contestação com Reconvenção". Todavia, da leitura da peça defensiva, não foi possível extrair a apresentação de "Reconvenção" redigida nos termos da lei, com as formalidades próprias da peça, bem como especificações dos pedidos reconvintes. Outrossim os pedidos de item IV e V estão atrelados à revisão contratual, cujas abusividades não foram devidamente atacadas pela parte ré, tampouco atendeu-se ao comando do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Logo, afasto a "Reconvenção", devendo o julgamento se ater ao pedido formulado na petição inicial da ação de cobrança - a condenação, ou não, da parte ré ao pagamento de encargos educacionais. Inversão do Ônus da Prova A parte ré não esclareceu a necessidade da medida, cuja aplicação, ainda que se trata de relação de consumo, não é automática. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova. Permanecem as partes com os encargos previstos pelos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Provas Superadas as questões, intimo as partes, a fim de que especifiquem, fundamentadamente, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, RATIFICANDO eventuais requerimentos anteriores neste sentido, sob pena de PRECLUSÃO. Inexistindo pedidos expressos de provas, declaro encerrada a instrução. Nesse caso, venham conclusos para julgamento. Diligências legais.
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