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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3231243/MG (2026/0111180-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:MARCOS JOSE DA SILVA ADVOGADOS:ERNALDO ALMEIDA MONTEIRO - MG056135 VIRGINIA FERREIRA TEIXEIRA SALES - MG126689 EMBARGADO:BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A EMBARGADO:BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADOS:MARIA FERNANDA PASTORELLO - SP211259 JUCIVÂNIA OLIVEIRA SILVA - SP278030 FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - MG175343 MARIA APARECIDA PELLEGRINA - SP026111 EMBARGADO:MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADOS:EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429 MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152 INTERESSADO:BAUMINAS QUIMICA LTDA. ADVOGADO:KÁSSIA OLIVEIRA SILVEIRA - MG108773 DECISÃO 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS JOSE DA SILVA à decisão de fls. 842/843, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Há uma clara omissão na decisão embargada quanto à análise do efeito que a interposição e o julgamento do Agravo Interno tiveram sobre a contagem do prazo recursal. A decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial não se tornou irrecorrível após a intimação em 25.09.2025, pois foi tempestivamente combatida por um Agravo Interno. O julgamento e a publicação da decisão deste Agravo Interno, em 29/01/2026, que manteve a inadmissibilidade do Recurso Especial, é que constituem o último ato judicial relevante e eficaz para a aferição da tempestividade do subsequente Agravo em Recurso Especial interposto. Nos termos da jurisprudência consolidada, a interposição de recurso cabível, ainda que não provido, interrompe ou, no mínimo, redefine o termo a quo para a contagem do prazo para a interposição de recursos subsequentes que visem a impugnar a mesma matéria ou decisão. No caso em tela, a decisão do Agravo Interno, ao manter a inadmissibilidade, tornou-se o novo marco a partir do qual se iniciou o prazo para o Agravo em Recurso Especial, conforme o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a dinâmica processual. A não consideração desse Agravo Interno e de sua publicação em 29/01/2026 configura uma omissão essencial na análise da tempestividade, demandando integração da decisão embargada. [...] Considerando que a publicação da decisão do Agravo Interno ocorreu em 29/01/2026 (quarta-feira), o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Agravo em Recurso Especial, nos termos do Art. 1.003, § 5º, c/c Art. 1.042, ambos do Código de Processo Civil, teve início em 30/01/2026 (quinta-feira). Assim, o Agravo em Recurso Especial, protocolado em 11/02/2026, é manifestamente tempestivo, pois foi interposto dentro do lapso legal. Ignorar a sequência processual e o impacto do Agravo Interno na contagem do prazo recursal afronta os princípios constitucionais do devido processo legal (Art. 5º, LIV, da CF/88), do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF/88), além de comprometer o direito fundamental de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da CF/88), ao impor um obstáculo processual injustificado ao exame do mérito do recurso (fls. 848/849). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. O STJ pacificou o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração (fls. 771/774) opostos à decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado, ou seja, não interrompem o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial, único recurso cabível no caso. Confiram-se o precedente da Corte Especial aplicado, inclusive, a Agravo interposto já na vigência do novo CPC: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão objeto dos embargos de divergência ostenta o mesmo entendimento erigido pela jurisprudência desta Casa, no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.891.565/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18.12.2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.220/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.10.2023.); AgInt no AREsp n. 2.288.692/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2023; e, AgRg no AREsp n. 2.208.401/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023). No caso, Agravo Interno foi apresentado contra a decisão que não conheceu dos embargos de declaração (fls. 778/779), uma vez que absolutamente incabíveis, portanto, não houve interrupção da contagem do prazo, sendo o referido recurso de Agravo Interno incabível também. Veja que o Agravo Interno não é o recurso cabível contra a decisão do Tribunal de origem em juízo de admissibilidade de recursos especiais não submetidos ao rito dos repetitivos. Assim, sua interposição equivocada não interrompe nem suspende o prazo para a apresentação do recurso cabível, que, no caso, é o Agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1549441/MS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 12.3.2020; e AgInt no AREsp 1508918/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28.2.2020. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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