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5001541-16.2025.8.24.0049

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Pinhalzinho · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001541-16.2025.8.24.0049/SCRÉU: JUNIOR PEREIRA ALMEIDA ADVOGADO(A): AMANDA DE MIRANDA LUZ (OAB MT035511O) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista que até o presente momento a ré PATRICIA DE SOUZA CABRAL não foi localizada, DETERMINO A CISÃO do feito. Autue-se um novo processo, que deverá ser vinculado a presente ação e demais apensos, extraindo-se destes autos cópias das peças necessárias. Instaurado novo procedimento, DETERMINO a suspensão dos autos e do prazo prescricional, por força do artigo 366 do Código de Processo Penal da Súmula 415 do STJ, devendo ser renovada, semestralmente, a vista ao Ministério Público. 2. Este feito continuará tramitando com relação aos réus JUNIOR PEREIRA ALMEIDA e RAFAELA RENATA DE ALMEIDA LARA. 3. Recebo as respostas à acusação (evento 47, DEFESA PRÉVIA1 e evento 49, DEFESA PRÉVIA1). Pelo exposto, rejeito as preliminares aventadas. 5. Ausentes as hipóteses previstas no art. 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente os acusados. 6. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, tem-se que, nas ações penais públicas, o momento adequado para a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça é antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, dada a possibilidade de haver alteração na situação financeira do indivíduo entre a propositura da ação penal e a execução da sentença condenatória. Nesse sentido: TJSC, Apelação Criminal n. 5000387-55.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 19-12-2023 7. No mais, consigno que não foram arguidas outras preliminares e as alegações trazidas pelo réu dependem de dilação probatória. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de janeiro de 2027, às 17h00min, conforme art. 399 do CPP. A solenidade ocorrerá de forma presencial. Excetua-se, contudo, a presença das testemunhas que comprovadamente residam fora da Comarca, advogados, membros do Ministério Público, policiais civis e militares, que poderão comparecer na solenidade de forma virtual. O(s) réu(s) devem participar presencialmente ou por meio de sala passiva do Fórum da Comarca de sua residência. Ainda, fica facultada a participação virtual para: idosos; pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida; e pessoas em tratamento médico, mediante atestado. Em caso de eventual particularidade diversa das acima citadas, as testemunhas/réus poderão solicitar a participação virtual por oficial de justiça no momento da intimação, ou por meio de petição nos autos, de forma que o pedido será deliberado pela Juíza. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa, o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes, observados os endereços mais atualizados coligidos aos autos. Cumpra-se.

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