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5001540-96.2026.8.21.0043

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Cerro Largo · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001540-96.2026.8.21.0043/RSRELATOR: LUIS FRANCISCO MASIERO FIORE RÉU: COTRIBA FIAGRO ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 10/09/2026 - Decisão Interlocutória Evento 3 - 14/07/2026 - Concedida a Antecipação de tutela Evento 1 - 18/06/2026 - Distribuído por sorteio (CRR1JE1J)

  2. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Cerro Largo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001540-96.2026.8.21.0043/RS AUTOR: PAULO ESTEVAO HILGERT ADVOGADO(A): PROTASIO JOSÉ HILGERT (OAB RS060761) ADVOGADO(A): PATRICIA WERLE (OAB RS109147) RÉU: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA ADVOGADO(A): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB SP287894) DESPACHO/DECISÃO 1. SÍNTESE DO FEITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Paulo Estevão Hilgert em face de Cooperativa Agrícola Mista General Osório Ltda. (COTRIBA). No evento 3, DESPADEC1, foi deferida a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao contrato SUB-25-677, no valor de R$ 3.480,00, sob pena de multa diária. A parte ré manifestou-se no evento 18, PED RECONSIDERAÇÃO1 sustentando a impossibilidade material de cumprimento da ordem, sob o argumento de que a anotação restritiva foi efetuada de maneira autônoma por Cotriba Fiagro, pessoa jurídica distinta e gestora do crédito. Intimada, a parte autora peticionou no evento 22, PET1, requerendo a manutenção da tutela e a inclusão da Cotriba Fiagro no polo passivo da demanda, com a consequente extensão dos efeitos da tutela de urgência deferida anteriormente. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de inclusão de litisconsorte no polo passivo merece acolhimento. Nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil, é admissível a formação de litisconsórcio quando houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, conexão pelas causas de pedir ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. No caso dos autos, a documentação que instrui a petição inicial demonstra que o apontamento negativo combatido decorre da operação comercial entabulada entre o autor e a cooperativa ré, figurando como credora responsável pelo registro no cadastro de inadimplentes a entidade Cotriba Fiagro, inscrita no CNPJ sob o nº 50.653.785/0001-70 (evento 1, COMP7). Desse modo, a inclusão da referida pessoa jurídica no polo passivo é medida necessária e adequada para a regular formação da relação processual, viabilizando a apreciação integral da controvérsia sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, impõe-se a extensão dos efeitos da tutela provisória de urgência em relação à nova demandada. Os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil permanecem plenamente demonstrados, consoante fundamentado na decisão de evento 3, DESPADEC1. A probabilidade do direito decorre da prova de quitação antecipada do débito no valor de R$ 3.480,00 (evento 1, COMP4), ao passo que o perigo de dano persiste diante dos gravosos reflexos que a restrição indevida impõe ao exercício das atividades agropecuárias do requerente. Considerando que a inscrição restritiva no órgão arquivista foi lançada formalmente em nome da Cotriba Fiagro, a eficácia prática da tutela jurisdicional exige que o comando de baixa e as cominações decorrentes alcancem diretamente a pessoa jurídica indicada como credora do registro. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a inclusão de COTRIBA FIAGRO, inscrita no CNPJ sob o nº 50.653.785/0001-70, no polo passivo da presente demanda, devendo a unidade proceder às devidas anotações e retificações no sistema processual; b) estendo os efeitos da tutela provisória de urgência concedida no evento 3, DESPADEC1 à corré COTRIBA FIAGRO, determinando que providencie a imediata exclusão e baixa da inscrição do nome do autor, Paulo Estevão Hilgert (CPF nº 286.543.580-68), dos cadastros de restrição ao crédito (Serasa, SPC e congêneres), no que se refere ao contrato SUB-25-677, no valor de R$ 3.480,00 (vencimento em 20/08/2025), no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de incidência da multa diária já fixada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), consolidada até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) determino a citação e intimação da ré COTRIBA FIAGRO, no endereço indicado no evento 18 (Avenida Paulista, nº 1.793, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.311-200), para que tome ciência da presente decisão, cumpra a obrigação de fazer imposta e apresente resposta no prazo legal; d) mantenho a realização da audiência de instrução designada no termo de evento 25, TERMOAUD1, devendo a nova demandada ser devidamente intimada acerca da solenidade virtual aprazada.

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