Publicações do processo

5001540-93.2026.4.03.6328

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001540-93.2026.4.03.6328 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALMIR DOS SANTOS - SP247281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com base nos parágrafos 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios, desde o requerimento administrativo (NB 236.383.069-0). Para tanto, pretende que seja somado o período de labor no âmbito rural ao período de atividade urbana (95 meses de contribuição). É o breve relato. Analisando os presentes autos, verifico que restou analisado no processo nº 5002204-35.2022.4.03.6112, todo o alegado tempo de serviço da parte autora no âmbito rural, em regime de economia familiar. Naquela demanda, a autora alegou que desempenhou serviços rurais “desde 05/07/1971 (12 anos de idade) até 27/02/1989 juntamente com seus pais e irmãos. Alega que, quando se casou com seu marido, Joaquim Pereira de Souza, em 28/06/1975, continuou trabalhando com seus pais com o auxílio do marido até 27/02/1989, quando começou a trabalhar como auxiliar geral no Frigorífico Bordon S/A” (ID nº 594700711). Ao final, verifico que o pedido formulado pela autora foi julgado parcialmente procedente, com reconhecimento de trabalho rural, prestado pela autora em regime de economia familiar, no período compreendido entre 01.01.1971 (ano da primeira nota fiscal de produtor rural emitido em nome de seu genitor) até 28.06.1975 (data de seu casamento). O feito anterior averbou “a impossibilidade de se reconhecer período rural em regime de economia familiar depois de 28.06.1975, porquanto a autora passou a pertencer a outro núcleo familiar depois do casamento, daí porque os documentos colacionados em nome de seu genitor, depois do casamento, são inservíveis ao desiderato aqui pretendido. A propósito, o CNIS de seu cônjuge – Joaquim Pereira de Souza – revela o exercício de labor urbano desde 04.05.1976, com um curto período de trabalho rural como segurado obrigatório (18.06.1976 a 04.08.1976) e a integralidade do restante como segurado obrigatório em trabalho eminentemente urbano, de modo a impossibilitar qualquer tipo de extensão dos efeitos dos documentos expedidos em nome do genitor da autora”, conforme r. sentença cuja cópia foi anexada no ID nº 594700711. Transitada em julgado a ação preventa em 28/06/2024 (ID nº 594700710), à evidência de que o período de atividade rural vindicado nesta ação, restou naquela demanda analisado, tem-se que o julgamento de parcial procedência formou res judicata em relação àquele. Estes autos, por sua vez, foram ajuizados em 30/03/2026, não tendo a parte autora apresentado provas materiais substanciais de sua alegada atividade campesina. Com efeito, para o período que almeja comprovar (de 05/07/1971, quando tinha 12 anos de idade, até 07/02/1989, data de registro de seu primeiro vínculo urbano), juntou apenas notas de produtor rural, expedidas em nome de seu genitor, o senhor Anizio da Silva, e a certidão de casamento, onde consta a profissão de seu cônjuge como “lavrador”, realizado em 28/06/1975. Contudo, trata-se da mesma prova material anexada na ação anterior, a qual foi plenamente analisada e julgada. Com o trânsito em julgado da demanda anterior, prevalece a imutabilidade de que a parte autora exerceu atividade de segurada especial apenas no período de 01.01.1971 a 28.06.1975. Portanto, é imutável a decisão judicial proferida naqueles autos, pelo que reconheço, de ofício, a ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 337, §3º c/c artigo 485, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ante a ocorrência de coisa julgada entre esta ação e a demanda nº 5002204-35.2022.4.03.6112, que tramitou perante a 2ª Vara Gabinete deste Juizado Especial Federal. Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico, independente de ulterior despacho. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.