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5001540-37.2024.4.03.6337

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001540-37.2024.4.03.6337 AUTOR: JACIRENEA DO LIVRAMENTO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária postulando a concessão de aposentadoria por idade rural (ID 327481908). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. APOSENTADORIA POR IDADE Requisitos: A aposentadoria por idade está prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, exigindo idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres no regime urbano, e 60 e 55 anos, respectivamente, no meio rural, em regime de economia familiar. A EC nº 103/2019 preservou o direito adquirido aos que já haviam preenchido os requisitos antes de sua vigência e instituiu regra de transição (art. 18). Carência: Em regra, corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição do art. 142. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91). Para o segurado especial, admite-se a comprovação do período de carência pelo efetivo exercício de atividade rural em número de meses equivalentes (art. 39, I). A prova deve ter início material contemporâneo, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ). Contudo, não se exige documentação ano a ano, bastando indícios razoáveis, conforme Súmula 14/TNU, sendo possível estender documentos antigos a períodos anteriores, desde que apoiados em prova oral idônea, nos termos do Tema 638/STJ. Extensão da prova a todo o período pretendido: Aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP (Tema 554/STJ), segundo o qual a prova documental pode ser estendida a todo o período alegado, quando apoiada em prova oral idônea. Extensão dos documentos de cônjuge/parentes: Os documentos em nome de parentes são extensíveis ao segurado, conforme jurisprudência pacífica do STJ: Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Extensão dos documentos de cônjuge/parentes e interrupção de atividade: Nada obstante, embora os documentos em nome do cônjuge possam ser extensíveis ao outro e, portanto, sua própria qualidade de segurado, a interrupção da atividade de segurado especial com vínculo urbano, afasta a eficácia probatória por extensão, devendo ser produzida prova no nome do cônjuge que pretende ser reconhecida sua condição de segurado especial: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio (AgInt no AREsp n. 1.669.855/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). Ausência de início de prova material e coisa julgada: Por fim, segundo o Tema 629/STJ, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". DA IMPUGNAÇÃO DO INSS À INSTRUÇÃO CONCENTRADA Rejeito a impugnação do INSS quanto à impossibilidade de juntada dos autos gravados (ID 589091138). Primeiro, a juntada dos depoimentos é ato processual isolado, e não adoção do procedimento inteiro da instrução concentrada, ao contrário do que pontuado pelo INSS, o que afasta, de pronto, a aplicação do art. 1º, §4º da resolução. Segundo, porque, sendo ato isolado, a prévia apresentação da citação em data não afeta o direito ao contraditório do INSS, já que pode impugnar concretamente a forma como foi feita a juntada pela parte autora, bem como o conteúdo dos depoimentos. Terceiro, porque o INSS pode, ainda, concreta e justificadamente, vir aos autos requerer que, para um certo caso concreto, haja a audiência de instrução e julgamento da forma tradicional. Quarto, porque o INSS nem sequer apontou concretamente qual seria o prejuízo para o devido processo legal. Quinto, o princípio da instrumentalidade das formas, mormente no campo do processo civil e, no particular, nas demandas repetitivas, impõe que os atos processuais sejam analisados fundamentalmente sob o ponto de vista de sua finalidade e, portanto, em geral, independem de formas rigorosamente parametrizadas, e, por consequência, as nulidades somente devem ser declaradas nos casos em que o prejuízo foi efetivamente demonstrado. Ressalte-se que não se está a adotar o procedimento da instrução concentrada como um todo, mas tão somente a prática de um ato processual isolado, qual seja, a juntada dos depoimentos da parte autora e das testemunhas, que encontra rito operacional com respaldo na resolução. Nada impede, portanto, a aplicação imediata do procedimento aos processos judiciais em andamento, no estado em que se encontram, com observância, por óbvio, do princípio do isolamento dos atos processuais e consequente preservação dos atos praticados até então. Assim, é plenamente possível a colheita do depoimento pessoal e das testemunhas por tal procedimento em demandas previdenciárias, em que se busca, mediante a complementação do início de prova documental, a comprovação da qualidade de segurado, qualidade de dependente, tempo de serviço rural ou tempo de contribuição urbano ou rural. CASO CONCRETO A parte autora, nascida em 18/07/1968 (ID 327863110, pág. 2; ID 327481912, pág. 5), implementou a idade mínima de 55 anos em 18/07/2023 e formulou requerimento administrativo (DER) em 15/12/2023 (NB 210.328.683-3, ID 327863110, pág. 3; ID 327481912, págs. 46, 54). O período de carência de 180 meses imediatamente anterior à DER corresponde ao interregno de 15/12/2008 a 15/12/2023. Documentos juntados: Certidão de nascimento de filho Givanildo Livramento dos Santos (1986), constando a autora como mãe e genitor como declarante – ID 327481912, pág. 9; Certidão de casamento dos genitores da autora (30/09/2005), qualificando o genitor José Aldo Siqueira da Silva como trabalhador rural – ID 327481912, pág. 10; Certidão de óbito do cônjuge Amaro Antonio dos Santos (12/11/2008), com profissão anotada de "aposentado" – ID 327481912, pág. 11; CTPS do genitor Josivaldo/José Aldo Siqueira da Silva, com contratos de trabalho rural nos períodos de 02/01/1989 a 30/07/1989 (Fazenda Nova), 16/08/1989 a 22/03/1991 (Fazenda Marrecas), 03/11/1993 a 15/04/1994 (Fazenda Mato Grosso), 06/06/1994 a 24/04/1995 e 25/09/1995 a 16/10/1995 (Agro Industrial São Gonçalo S/A) – ID 327481912, págs. 13-16; CTPS da autora (emitida em 07/08/1986), com anotação exclusiva de vínculo empregatício urbano na empresa Frigorífico Avícola Votuporanga Ltda., no cargo de copeiro, de 07/06/2013 a 06/07/2013 – ID 327481912, págs. 28-34; Extratos do CNIS e Dossiê Previdenciário da autora, demonstrando o recebimento contínuo de Pensão por Morte Previdenciária (NB 140.723.261-1) desde 12/11/2008 até a DER e a atualidade, com residência urbana em Votuporanga/SP e vínculo empregatício urbano em 2013 – ID 327863110, págs. 2, 4-8; ID 327863108, págs. 2-3; ID 327863107, págs. 2-190; Declaração de residência urbana em Votuporanga/SP emitida pela proprietária do imóvel Tereza Códolo Vieira, atestando moradia urbana desde outubro de 2021 – ID 329049666, pág. 2; ID 327481912, págs. 7-8. Analisando os períodos individualmente: Quanto aos períodos de labor rural alegados sob o vínculo dos genitores (1989 a 1995 e casamento em 2005) e do cônjuge (contratos rurais antigos encerrados em 1987), tais documentos não constituem início de prova material contemporânea, posto que fora do período de carência necessário (180 meses imediatamente anteriores à DER, ou seja, 15/12/2008 a 15/12/2023), além de se referirem a período diverso do que se pretende reconhecer. Quanto ao interregno de carência (15/12/2008 a 15/12/2023), não há nos autos nenhum documento hábil contemporâneo em nome próprio da autora comprovando a atividade rural campesina. Ao revés, o extrato do CNIS e o histórico de créditos revelam a percepção ininterrupta de pensão por morte urbana/previdenciária desde 12/11/2008 (ID 327863107), com domicílio urbano consolidado em Votuporanga/SP (ID 329049666, pág. 2), e exercício de vínculo empregatício estritamente urbano em 2013 no Frigorífico Avícola Votuporanga Ltda. (ID 327481912, pág. 30). No que se refere às alegações genéricas de labor rural como diarista (Fazenda Bonitinho em 2018 e Fazenda Bela Vista em 2016), os elementos apresentados são demasiadamente frágeis (mera autodeclaração desprovida de qualquer lastro documental contemporâneo, recibo, nota fiscal ou registro cadastral). Tais documentos não constituem início de prova material contemporânea, posto que demasiadamente parcos para se reconhecer período tão extenso de trabalho, não constituindo prova material firme e idônea. Ainda que produzida, a prova exclusivamente testemunhal, desprovida de início razoável de prova material contemporânea ao período de carência legalmente exigido, não é apta a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos indicados, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Nesse cenário, constatada a ausência de início de prova material eficaz a aparelhar o pedido relativo ao período de carência, impõe-se a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629/STJ, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, de modo a possibilitar a renovação da pretensão caso a parte autora venha a reunir a documentação necessária. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO (art. 485, inciso IV, do CPC/15), nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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