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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Dois Irmãos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001539-96.2026.8.21.0145/RS REQUERENTE: GELSON LOEHDER ADVOGADO(A): NICOLE ASSMANN LEMES (OAB RS141188) ADVOGADO(A): ANA PAULA WERBERICH BACK (OAB RS113343) DESPACHO/DECISÃO Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº. 12.153/09, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência limitada às causas com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos. Além disso, o art. 14 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, determina que quando do ajuizamento da ação, haja pedido, oral ou escrito, com o nome, a qualificação e o endereço das partes, os fatos e os fundamentos, de forma sucinta, e o objeto e o seu valor. Assim, conforme posicionamento já adotado na 1ª Turma Recursal Fazendária em casos similares, a apresentação de memória de cálculo, juntamente com a petição inicial, é necessária, de modo que permite a definição da competência e, sobretudo, a prolação de sentença líquida, tendo em vista haver vedação expressa relativamente à prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995. Transcrevo o julgado: "RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL NOTURNO. AGENTE PENITENCIARIO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA Trata-se de ação ordinária, na qual fora indeferida a petição inicial e julgada extinta a ação por falta de cumprimento do artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/09, c/c o artigo 14, §1º, inciso III, da Lei Federal n. 9.099/95 e artigo 258 do CPC. \"In casu\", recebida a inicial, foi determinado à parte autora, por duas vezes, a proceder sua emenda, a fim de que seja acostada memória de cálculo discriminação dos valores postulados na inicial. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, desde que preenchidos os requisitos legais, não sendo facultado às partes a escolha do procedimento que entende mais conveniente e adequado. Destaca-se, assim, que é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, consoante dispõe o artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, cabendo, portanto, à parte autora instruir a peça portal com demonstrativo de cálculos que mensurem o proveito econômico que pretende alcançar ao final, o que não pode ser mascarado pela simples atribuição do valor de alçada ou valor aleatório à demanda quando, como no caso dos autos, a declinação de seu valor é plenamente possível. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO (Recurso Cível Nº 71005792999, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 17/12/2015)." Ressalto, por oportuno, que não se trata de pedido que possa ser formulado genericamente (o que é permitido pelo art. 14, § 2º, da Lei nº 9.099/95), porquanto a extensão da pretensão da parte Autora é completamente determinável. Assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, com a juntada de memória de cálculo, quantificação dos pedidos e retificação do valor da causa, sob pena de extinção do processo, forte no art. 485, IV, do CPC/15. Após, voltem os autos conclusos.
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