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5001539-39.2026.8.13.0042

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001539-39.2026.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: DILSON RIBEIRO DA SILVA CPF: 124.077.396-04 RÉU: MARCELO BELO VELOSO DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Narra a parte autora, em síntese, que arrenda um imóvel rural vizinho ao do réu e que este estaria retendo indevidamente uma novilha de sua propriedade, a qual adentrou o terreno do requerido. Alega também que o réu lança dejetos de sua criação de suínos no pasto do autor, contaminando o solo e um poço de água, e que, ao ser confrontado, proferiu ameaças. Ao final, requer a reintegração de posse do animal e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 10690920691), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, sustenta que o conflito teve origem na invasão de sua propriedade por animal pertencente ao rebanho do autor, em razão do rompimento da cerca divisória. Afirmou inexistir retenção ou esbulho possessório, bem como qualquer prova de que tenha se apropriado ou se recusado a devolver o animal. Aduziu, ainda, que o rebanho do autor invade reiteradamente sua propriedade, causando-lhe prejuízos, e que não foram comprovadas as alegações de contaminação ambiental ou de ameaças. Por fim, sustentou a inexistência dos requisitos para configuração de danos morais e, diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, requereu a total improcedência dos pedidos Preliminar Inépcia da petição inicial Para ser inepta, deve faltar pedido ou causa de pedir na petição inicial (artigo 330, §1º, I do CPC), o pedido deve ser indeterminado, a narração dos fatos não decorrer logicamente para a conclusão ou conter pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, a inicial permitiu a compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório pelas rés. Assim, REJEITA-SE a preliminar arguida. Mérito Reintegração de posse Para o acolhimento do pedido de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, entendo que os requisitos necessários ao acolhimento da pretensão foram suficientemente demonstrados. O autor sustenta, desde a petição inicial, que uma de suas novilhas adentrou a propriedade do réu e que este, posteriormente, teria se recusado a restituí-la. A narrativa foi formalizada perante a autoridade policial, conforme Boletim de Ocorrência de ID 10651966108. Embora o boletim de ocorrência, por si só, não seja suficiente para comprovar de forma absoluta os fatos nele narrados, constitui elemento probatório que deve ser considerado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No ponto, merece especial atenção a própria contestação apresentada pelo réu (ID 10690920691). Isso porque, embora sustente a improcedência da demanda e atribua ao autor a responsabilidade pela origem do conflito, o requerido não impugna a propriedade do animal, tampouco sustenta que a novilha não pertença ao autor. Ao contrário, sua própria narrativa parte da premissa de que o animal integra o rebanho do demandante. Com efeito, o réu afirma expressamente que o episódio teve início após o rompimento da cerca divisória e a consequente invasão de sua propriedade por animal pertencente ao rebanho do autor. Sustenta, inclusive, que o autor seria responsável pelos prejuízos ocasionados à sua propriedade, notadamente pelos danos causados à cerca em razão da passagem do animal, chegando a mencionar a existência de demanda própria visando ao ressarcimento dos danos daí decorrentes. Dessa forma, a própria versão defensiva corrobora a alegação central do autor quanto à titularidade da novilha, uma vez que o requerido reconhece que o animal que ingressou em sua propriedade pertencia ao rebanho do demandante. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na propriedade do semovente, mas na circunstância de sua permanência na propriedade do réu e na alegada recusa deste em restituí-lo. A alegação defensiva de que o animal ingressou na propriedade do requerido após romper a cerca, por sua vez, não afasta o direito do autor de reaver o semovente de sua propriedade. Eventual responsabilidade do demandante pelos danos causados à cerca ou por outros prejuízos decorrentes da invasão do animal constitui questão distinta, que poderá ser discutida em ação própria, não autorizando, por si só, a retenção indefinida do bem pertencente ao autor. Nesse contexto, o próprio conteúdo da contestação afasta a alegação de inexistência de prova quanto à propriedade do animal, na medida em que o réu reconhece que a novilha integrava o rebanho do autor e apenas atribui a este a responsabilidade pelos fatos que culminaram em sua entrada na propriedade vizinha. Quanto ao esbulho, o autor afirma que, embora o animal tenha ingressado na propriedade do requerido, este não procedeu à sua restituição, circunstância que caracteriza a privação da posse do semovente pelo respectivo proprietário. O requerido, embora conteste a configuração do esbulho, não apresenta elemento concreto capaz de demonstrar a restituição do animal ou justificar juridicamente sua permanência em sua posse. Ressalte-se que eventual direito do requerido à reparação pelos danos causados pelo animal não lhe confere, automaticamente, direito de retenção sobre o próprio semovente, sobretudo quando não demonstrada a existência de causa jurídica legítima que autorize sua permanência sob sua guarda. Assim, considerando que o próprio requerido reconhece que o animal pertence ao autor, que este demonstrou a perda da posse do semovente e que não houve comprovação de sua restituição, reputo suficientemente demonstrados os requisitos previstos no art. 561 do CPC. Diante desse conjunto probatório, RECONHEÇO a ocorrência do esbulho possessório e, por conseguinte, mostra-se cabível o acolhimento do pedido de reintegração de posse, a fim de determinar a restituição do animal ao seu legítimo possuidor Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a sorte do autor é outra. Ainda que reconhecida a retenção indevida do animal, tal fato, inserido em um contexto de conflito de vizinhança em área rural, não é suficiente, por si só, para caracterizar uma lesão a direitos da personalidade. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma ofensa grave, que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano e atinja a dignidade, a honra ou a tranquilidade psíquica da pessoa. As alegações de ameaça e de dano ambiental, que poderiam dar maior peso à pretensão indenizatória, não foram comprovadas por elementos robustos, estando amparadas apenas no relato unilateral do autor no Boletim de Ocorrência e em fotografias inconclusivas. Dessa forma, o que se tem é um ilícito de natureza patrimonial, cuja reparação se dá pela restituição do próprio animal, não havendo provas de que a conduta do réu tenha gerado abalo psicológico ou ofensa à honra do autor que justifiquem uma compensação pecuniária. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o réu restitua ao autor a novilha malhada descrita na inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos

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