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5001539-08.2024.8.21.0100

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001539-08.2024.8.21.0100/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: ANADAGIA MARIS ARNOLD (Sócio) (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE HARTMANN (OAB RS114377) RECORRENTE: ARNOLD COMERCIO DE BEBIDAS LTDA (Sociedade) (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE HARTMANN (OAB RS114377) RECORRIDO: LUCAS FERREIRA ROQUE (RÉU) ADVOGADO(A): NORTON JOÃO MATTER (OAB RS067705) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001539-08.2024.8.21.0100/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: ANADAGIA MARIS ARNOLD (Sócio) (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE HARTMANN (OAB RS114377) RECORRENTE: ARNOLD COMERCIO DE BEBIDAS LTDA (Sociedade) (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE HARTMANN (OAB RS114377) RECORRIDO: LUCAS FERREIRA ROQUE (RÉU) ADVOGADO(A): NORTON JOÃO MATTER (OAB RS067705) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECEDOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. ROMANEIOS E PEDIDOS INTERNOS DESACOMPANHADOS DE COMPROVANTES DE ENTREGA. DOCUMENTOS EMITIDOS EM NOME DE TERCEIROS E DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. INFORMALIDADE DA RELAÇÃO COMERCIAL CONFIRMADA PELA PROVA ORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, porquanto suficientemente fundamentada e em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489 do Código de Processo Civil. Em ação de cobrança ajuizada por fornecedor, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui mecanismo de proteção destinado ao consumidor vulnerável, não podendo ser invocada para suprir deficiência probatória do fornecedor. A apresentação de pedidos internos, romaneios e controles unilaterais, desacompanhados de comprovantes idôneos de entrega das mercadorias, aliada à existência de documentos emitidos em nome de terceiro e de pessoa jurídica diversa da autora, bem como à informalidade da relação comercial evidenciada pela prova oral, impede o reconhecimento da existência, liquidez, certeza e titularidade do crédito perseguido. Mantida a sentença de improcedência. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

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