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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001539-03.2025.4.03.6342 AUTOR: CHELIR NOGUEIRA DE AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA SIMAO DA SILVA - SP327866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CHELIR NOGUEIRA DE AGUIAR contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando a concessão de pensão por morte NB 21/223.189.358-9 (DER 27/03/2025), em razão do falecimento de Marcos Cesar Bueno, ocorrido em 08/03/2025. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Sem preliminares passo ao exame do mérito. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pela Constituição Federal em seu art. 201, inciso V, aos dependentes do segurado. A Lei 8.213/91 dispõe sobre tal benefício em seu artigo 74 e seguintes. São requisitos para concessão da pensão por morte: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício é regido pela legislação vigente à época do óbito. A dependência econômica é presumida para o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91). A comprovação de união estável e de dependência econômica deve observar os seguintes critérios: (I) óbito ocorrido até 17/01/2019, a prova de união estável e de dependência econômica pode ser exclusivamente testemunhal, conforme jurisprudência da TNU (PREDILEF 200772950026520, Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 13/10/2009). (II) óbito ocorrido entre 18/01/2019 e 17/06/2019 (período de vigência da MP nº 871/2019), as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (III) óbito ocorrido após 18/06/2019 (conversão da MP nº 871/2019 na Lei nº 13.846/19), as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. No caso concreto, discute-se a qualidade de dependente da autora, em razão do falecimento de Marcos Cesar Bueno. A autora alega união estável por mais de 2 anos até o óbito. Marcos faleceu vinculado ao RGPS no período de graça como contribuinte individual, conforme extrato do CNIS de id. 363471746, p. 7. No procedimento administrativo foram juntados os seguintes documentos: Certidão de óbito de Marcos Cesar Bueno, ocorrido em 08/03/2025, aos 60 anos, constando como declarante sua filha, Francielle da Silva Bueno Alencar. O endereço de residência do falecido declarado foi Rua Paraíba, nº 98, Bairro Jardim Brasil, Araçariguama-SP. Estado civil declarado: viúvo (ID 363471746); Certidão de Casamento de Marcos e Yolanda; Documento pessoal de Marcos. Em juízo a parte autora apresentou: Fatura de energia da CPFL em nome da parte autora, com endereço na Rua Roraima, 110, Jd. Brasil, Araçariguama/SP, com data de apresentação de 10/04/2024 (ID 363471736); Declaração de residência firmada pelo falecido perante o Detran, com endereço na Rua Roraima, 110, Jd. Brasil, Araçariguama/SP, com data de apresentação de 09/04/2024 (ID 363471736); Declaração do Hospital Regional Dr. Adib Domingos Jatene, emitida em 28/03/2025, informando que a autora, CHELIR NOGUEIRA DE AGUIAR, esteve como acompanhante do paciente MARCOS CESAR BUENO no período de 23/02/2025 a 08/03/2025 (ID 363471742); Boleto bancário em nome da autora, CHELIR NOGUEIRA DE AGUIAR, com endereço na Rua Paraná, 330, Jardim Brasil, Araçariguama/SP, com vencimento em 10/10/2023 (ID 363471743); Comunicado de Exigência do INSS em nome da autora, CHELIR NOGUEIRA DE AGUIAR, datado de 29/11/2024, com endereço na Rua Paraíba, 98, Jardim Brasil, Araçariguama-SP (ID 363471744). Primeiras Declarações em processo de inventário (Nº 1001885-49.2025.8.26.0586), datadas de 27/08/2025, nas quais a inventariante e filha do falecido, Francielle da Silva Bueno Alencar, qualifica a autora como "convivente em união estável com o falecido" e "viúva meeira", indicando o mesmo domicílio para o casal: Rua Paraíba, 98, Jd. Brasil, Araçariguama/SP (ID 557365564); Sentença homologatória do plano de partilha do referido inventário, datada de 15/01/2026, corroborando as declarações ali prestadas (ID 557365562); Declaração de união estável, datada de 11/12/2025 (data posterior ao óbito), com reconhecimento de firma por semelhança no cartório de Araçariguama, parcialmente ilegível, mas aparentando assinatura de ambas as partes (ID 545331428). Em depoimento pessoal a parte autora conta que conheceu Marcos em novembro de 2022 numa festa de amiga em comum. Alega que depois de 3 ou 4 meses de namoro ele foi morar em sua casa. Afirma que moraram juntos em três endereços diversos, primeiro na Rua Paraná por mais de um ano, depois com o seu filho na Rua Roraima e por último na Rua Paraíba até a data do óbito. As testemunhas confirmaram a união estável até a data do óbito do segurado de forma segura e harmônica. No entanto, os testemunhos não confirmaram que a união perdurou há pelo menos dois anos antes do falecimento. O depoimento da primeira testemunha convergiu com a afirmação da parte autora de que conheceu o falecido em novembro de 2022 e que logo em seguida começaram a namorar. Contou, ainda, que visitou o casal na Rua Paraná em 2024, quando festejavam o aniversário de Marcos. Já a segunda testemunha, apesar de também conhecer a requerente desde 2017 e confirmar que o casal se conheceu em 2022 não trouxe qualquer elemento de que a existência da união estável perdurou por mais de dois anos. Desse modo, tenho por comprovada a união estável a partir de 04/2024, conforme a declaração de endereço firmada pelo falecido ao Detran de ID. 363471736. Assim, a união estável restou caracterizada e a autora tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito, ocorrido em 08/03/2025, até 08/07/2025, por 4 meses. Por esses fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de pensão por morte NB 21/223.189.358-9, com DIB na data do óbito (08/03/2025) em benefício de CHELIR NOGUEIRA DE AGUIAR e DCB em 08/07/2025, nos termos do art. 77, inciso V, alínea "b" da Lei nº 8.213/91, ficando assegurada ao INSS a possibilidade de proceder ao rateio do benefício na hipótese do art. 77, caput, da Lei nº 8.213/91. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, a pagar os atrasados corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, nos termos do Enunciado n. 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do STJ. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para o cumprimento da sentença no prazo estabelecido segundo a Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud e Ofício Circular nº 37/2025/SEP. Noticiada a implantação do benefício, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando-se às partes manifestação, no prazo de 10 dias. Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. O prazo para interposição de eventual recurso é de dez (10) dias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se. BARUERI, 2 de setembro de 2026. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal
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