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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pomerode · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001538-63.2022.8.24.0050/SC REQUERENTE: ROSEMERI EICHSTADT ADVOGADO(A): CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466) ADVOGADO(A): MARLISE WINK (OAB SC039617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por ROSEMERI EICHSTADT em face de EMILIO TEODORO RODRIGUES NETO, BRUCE LOY TEODORO RODRIGUES e EMILIO JUNIO TEODORO RODRIGUES, com o objetivo de estender aos requeridos a responsabilidade pelo débito executado nos autos do cumprimento de sentença n. 5000404-06.2019.8.24.0050, promovido contra UTI DO LAR CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E DESIGN LTDA. A requerente alegou, em síntese, que as diligências realizadas no processo principal não localizaram patrimônio suficiente à satisfação do crédito e que a sociedade executada se encontra inativa, sustentando que sua personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pela consumidora. Requereu, por isso, a aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença (evento 1, INIC1). O incidente foi recebido no evento 4, DESPADEC1, ocasião em que se determinou a suspensão do processo principal e a citação dos requeridos, tendo sido indeferida a tutela provisória destinada à imediata constrição de seus bens. Os requeridos EMILIO JUNIO TEODORO RODRIGUES e BRUCE LOY TEODORO RODRIGUES foram pessoalmente citados nos eventos 23.1 e 24.1, respectivamente, mas não apresentaram resposta (evento 25). Após tentativas infrutíferas de localização, EMILIO TEODORO RODRIGUES NETO foi citado por edital (eventos 72.1 e 73.1), sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou impugnação no evento 87, CONT1. Sustentou a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, formulou contestação por negativa geral e requereu a atualização do valor da causa, a improcedência do incidente e a fixação de honorários em favor do profissional nomeado. A requerente apresentou réplica no evento 92, RÉPLICA1. Posteriormente, no evento 100, PET1, juntou distrato social de UTI DO LAR REFORMAS EM GERAL LTDA., defendendo que a dissolução voluntária da sociedade, sem o pagamento das obrigações pendentes, evidenciaria a responsabilidade dos sócios. Intimadas para especificação de provas, não houve requerimento concreto que justificasse a abertura de instrução. É o necessário. Decido. Do julgamento antecipado. A controvérsia pode ser resolvida com base na documentação constante dos autos, especialmente na natureza da obrigação executada, nas diligências realizadas no processo principal, na situação cadastral da pessoa jurídica devedora e no quadro de sócios e administradores apresentado com a petição inicial. Embora o curador especial tenha formulado pedido genérico de produção de provas documental e testemunhal, não indicou testemunhas, fatos específicos a serem comprovados ou a utilidade concreta da prova oral. A mera manifestação genérica pelo interesse na produção de todas as provas admitidas em direito não impede o julgamento antecipado quando o acervo documental é suficiente à solução da controvérsia. Assim, indefiro a produção de outras provas e passo ao julgamento antecipado do incidente, com fundamento nos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do pedido de atualização do valor da causa. O curador especial requereu a atualização do valor atribuído ao incidente, sob o argumento de que o montante inicialmente indicado não mais corresponderia ao valor atual do crédito executado. O pedido não comporta acolhimento. O presente incidente possui natureza acessória e tem por objeto exclusivamente a definição das pessoas que poderão responder patrimonialmente pela obrigação constituída no processo principal. Não se destina à apuração ou à revisão do quantum debeatur. A incidência de correção monetária e juros constitui consequência ordinária da atualização do débito no cumprimento de sentença e não impõe a alteração sucessiva do valor atribuído ao incidente a cada modificação do saldo devedor. Por conseguinte, indefiro o pedido de atualização do valor da causa formulado no evento 87, CONT1. Do regime jurídico aplicável. A impugnação apresentada por EMILIO TEODORO RODRIGUES NETO está fundamentada principalmente na ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, sob a alegação de que não foi comprovado abuso da personalidade jurídica mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ocorre que a obrigação executada decorre de relação de consumo, motivo pelo qual a controvérsia deve ser examinada sob a perspectiva do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, expressamente invocado na petição inicial. Registre-se que a ausência de menção expressa ao Código de Defesa do Consumidor na sentença — fundamentada nos arts. 475, 410, 186 e 927 do Código Civil — não obsta a incidência do microssistema consumerista nesta fase, porquanto a qualificação jurídica dos fatos é matéria de direito (iura novit curia) e a coisa julgada não alcança os motivos nem o enquadramento legal adotado (art. 504, I e II, do CPC). Os elementos do título revelam relação de consumo em sua materialidade: a exequente, pessoa natural, contratou a edificação de residência própria como destinatária final, e a executada atuou como fornecedora no exercício habitual de sua atividade (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990). Aplicável, pois, o art. 28, § 5º, do CDC. Assim, tem-se que nas relações consumeristas, aplica-se a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a autonomia patrimonial da sociedade pode ser afastada quando representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Nesse regime, não se exige a demonstração dos pressupostos mais rigorosos previstos no art. 50 do Código Civil, consistentes no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é suficiente a demonstração da insolvência da sociedade ou de que a personalidade jurídica constitui obstáculo à reparação do dano suportado pelo consumidor, independentemente da comprovação de fraude ou abuso de direito. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. PERSONALIDADE JURÍDICA COMO OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não há falar em ofensa aos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, examinou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de origem aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, que permite a desconsideração na Teoria Menor quando a personalidade jurídica impede o ressarcimento ao consumidor, sem exigir prova de abuso ou fraude. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, de que a personalidade jurídica é um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. A insurgência alegada somente em agravo interno caracteriza indevida inovação recursal. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.281.510/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 3/9/2026.) Da ausência de comprovação dos pressupostos da desconsideração. A requerente fundamenta o pedido na alegação de que a pessoa jurídica executada não possui patrimônio suficiente para satisfazer o crédito e que sua autonomia patrimonial constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pela consumidora. A consulta à Receita Federal juntada no evento 1, CNPJ3, demonstra que UTI DO LAR CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E DESIGN LTDA., CNPJ n. 09.474.342/0001-18, encontrava-se em situação cadastral inapta desde 23/11/2018, em razão da omissão de declarações. Tal circunstância, contudo, não comprova, por si só, a insolvência da sociedade ou a inexistência de patrimônio passível de responder pela obrigação. A inaptidão cadastral decorre de irregularidade perante a administração tributária e não se confunde necessariamente com encerramento das atividades, dissolução irregular ou insuficiência patrimonial. O histórico do cumprimento de sentença n. 5000404-06.2019.8.24.0050 (evento 1, DOCUMENTACAO5) revela que, com o propósito de localizar patrimônio da sociedade executada, foram realizadas somente pesquisas por meio dos sistemas Renajud e Infojud. Não foram promovidas outras diligências patrimoniais, tampouco os documentos trasladados ao incidente permitem concluir que essas duas consultas tenham localizado bens suficientes à satisfação do crédito. Nesse contexto, o reduzido número de medidas executivas adotadas não autoriza reconhecer, com a segurança necessária, a insolvência da pessoa jurídica ou que sua autonomia patrimonial constitua efetivo obstáculo ao ressarcimento da consumidora. A aplicação da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor dispensa a demonstração de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Permanece indispensável, porém, a comprovação de que a fornecedora se encontra insolvente ou de que sua personalidade jurídica representa obstáculo concreto ao ressarcimento do consumidor. No caso, a situação cadastral de inaptidão, associada a referências genéricas à dificuldade de localização de bens, não é suficiente para demonstrar o preenchimento desse pressuposto. A desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer automaticamente do inadimplemento da obrigação ou do resultado negativo de diligências patrimoniais pontuais. As partes foram expressamente intimadas no evento 94, DESPADEC1, para especificar e justificar as provas que pretendiam produzir. A requerente, embora tenha juntado documentação no evento 100, PET1, não requereu a produção de outras provas ou diligências destinadas a demonstrar a situação patrimonial da pessoa jurídica executada. O distrato apresentado naquele evento, ademais, refere-se a sociedade diversa, denominada UTI DO LAR REFORMAS EM GERAL LTDA., CNPJ n. 05.476.286/0001-08, e não à executada UTI DO LAR CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E DESIGN LTDA., CNPJ n. 09.474.342/0001-18. Incumbia à requerente demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Oportunizada a especificação de provas, não cabe ao Juízo determinar, de ofício, diligências destinadas a suprir a insuficiência probatória da parte. Dessa forma, reconheço que não foi comprovado que a personalidade jurídica da executada constitua obstáculo concreto ao ressarcimento da consumidora e rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em relação ao sócio-administrador, sem prejuízo de eventual renovação da pretensão no processo principal caso sobrevenham elementos probatórios novos e suficientes, observadas as regras processuais aplicáveis. Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais. Neste ponto, ampara-se a decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020). Fixo os honorários do defensor dativo nomeado no evento 83, NOMEAÇÃO1, no importe de R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo). Promova-se o respectivo pagamento. O presente feito fica sujeito à reembolso, devendo a parte exequente promover a devolução do importe nos moldes do art. 10 da Resolução CM n. 5/2019. Preclusa esta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se.
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