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5001538-46.2022.8.24.0088

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Lebon Regis · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001538-46.2022.8.24.0088/SC EXECUTADO: OLB COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA ADVOGADO(A): LUIS PAULO LUDWIG ORTIZ (OAB SC038549) DESPACHO/DECISÃO I. Do Pedido de Apensamento das Execuções Fiscais. Cuida-se de pedido de apensamento, formulado pela parte exequente, da presente demanda com a execução autuada sob o n.º 5001354-22.2024.8.24.0088 (204.1). O art. 780 do Código de Processo Civil, declara: Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça é uníssono: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COLIGAÇÃO DE CREDORES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 780 DO CPC/15. PRETENSÕES EXECUTIVAS ORIUNDAS DO PROGRAMA DE EMISSÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. IDENTIDADE DO DEVEDOR. JUÍZO COMPETENTE PARA TODAS AS EXECUÇÕES. ECONOMIA PROCESSUAL. OBSERVADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PRESERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. SÚMULA 5/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] É válida a cumulação de execuções em um só processo que aglutina pretensões por um ponto em comum, de fato ou de direito, considerando especialmente a economia processual daí advinda, sem prejuízo ao exercício do direito de defesa [...] (STJ, Recurso Especial nº 1.688.154 - SP 2017/0174925-4, Mina. Rela. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/3/2019). Destaca-se que tal entendimento "está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário" (STJ, Recurso Especial nº 1.759.364/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, j. em 5/2/2019). Observa-se a identidade de partes nas duas demandas; os títulos são diferentes; o presente juízo é competente para processar e julgar todas execuções. Além disso, leva-se em conta que a Fazenda Pública integra o polo ativo da demanda, viável a utilização da LEF por analogia, a qual prevê, em seu art. 28 que "o Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor". Dessarte, considerando-se que a presente ação foi autuada em 22/12/2022, isto é, preteritamente àquela autuada sob o n.º 5001354-22.2024.8.24.0088, determino a reunião/apensamento das execuções, com fundamento no art. 28 da LEF, devendo todos os débitos serem cobrados nestes autos. II. Suspenda-se, por consequência, a execução de n.º 5001354-22.2024.8.24.0088. Traslade-se cópia da presente decisão à execução fiscal acima mencionada. III. Intime-se a parte exequente para que, antes de mais nada, apresente o cálculo atualizado da dívida, com a respectiva memória de cálculo - a qual deverá englobar as dívidas executadas nestes autos, mas também nos autos de n.º 5001354-22.2024.8.24.0088 - requerendo, na oportunidade, o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC e art. 40 da LEF.

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