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5001538-36.2026.8.24.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Palmitos · DESPACHO/DECISÃO

    Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5001538-36.2026.8.24.0046/SC REQUERENTE: ALESSANDRO LOCATELI ADVOGADO(A): ALENCAR FIEGENBAUM (OAB SC012900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por ALESSANDRO LOCATELI, em razão do falecimento de sua genitora, GENI LOURDES LOCATELI, mediante o qual pretende autorização para levantamento de R$ 24.250,00, destinados ao pagamento e ressarcimento de despesas médicas e funerárias. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que as despesas indicadas na inicial encontram-se, em princípio, suficientemente discriminadas e comprovadas, inclusive aquelas relativas aos honorários médicos no valor de R$ 12.000,00 (ev. 1.10), bem como as despesas hospitalares (ev. 1.9) e funerárias (ev. 1.8). Todavia, não foram apresentados, até o momento, documentos que demonstrem a existência de valores depositados ou investidos em nome da falecida junto às instituições financeiras mencionadas na inicial. Embora seja possível que o requerente não disponha de acesso aos dados bancários da falecida, mostra-se necessária a apresentação de elementos mínimos acerca da existência dos valores cujo levantamento se pretende, ou, na impossibilidade de obtenção desses documentos pelo requerente, a respectiva justificativa, inclusive quanto à necessidade de intervenção judicial para sua localização. A circunstância é relevante, pois o art. 2º da Lei n. 6.858/1980 admite a aplicação do procedimento simplificado aos saldos bancários, de cadernetas de poupança e fundos de investimento, desde que inexistam outros bens sujeitos a inventário e observado o limite legal. O art. 666 do CPC, por sua vez, dispensa inventário ou arrolamento para os valores abrangidos pela referida legislação. Assim, antes da apreciação do pedido de pesquisa de ativos e do pretendido levantamento, mostra-se necessário esclarecer se estão presentes os pressupostos para a incidência do regime excepcional invocado. Diante disso: 1. INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) ESCLARECER se dispõe de documentos que demonstrem a existência de contas bancárias, aplicações financeiras ou outros valores de titularidade da falecida, juntando-os aos autos; b) caso não disponha de tais documentos, JUSTIFICAR a impossibilidade de sua obtenção e INDICAR, de forma fundamentada, a necessidade de realização de pesquisa judicial de ativos financeiros em nome da de cujus; c) JUNTAR aos autos: a) certidão negativa de testamento; b) certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e, c) certidão negativa de bens móveis e imóveis. A documentação é necessária para verificar a inexistência de outros bens que tornariam obrigatório o inventário e garantir a ordem de vocação hereditária (art. 1.829, CC) e assegurar a legítima e eventuais disposições de última vontade. d) ESCLARECER se já foi iniciado ou se será iniciado inventário extrajudicial e, em caso positivo, qual a previsão para sua abertura; e) ESCLARECER se os valores cuja liberação pretende destinam-se ao ressarcimento de despesas já suportadas pelo requerente ou ao pagamento direto de obrigações ainda pendentes, discriminando-as; f) JUNTAR certidão de óbito em seu inteiro teor. 2. Após, VOLTEM conclusos para análise inicial. Intime-se. Cumpra-se.

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