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5001538-09.2026.4.04.7133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001538-09.2026.4.04.7133/RS AUTOR: VILMAR SALAZAR ADVOGADO(A): THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA (OAB TO002891) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia concessão/revisão/restabelecimento de benefício assistencial. 2. Da análise da inicial e documentação anexada, verifico que a parte autora não traz aos autos documentos/informações imprescindíveis à propositura da ação. 3. Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, devendo anexar ao feito: comprovante de residência atualizado e válido em nome da parte autora, podendo ser substituído por declaração do titular caso não o possua em nome próprio, o cad unico não pode ser utilizado como comprovante de residência; Adverte-se a parte autora de que o não cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial no prazo estipulado ensejará o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), resultando na consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. 4. Cumpra-se. 5. Após, voltem os autos para análise.

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