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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001537-93.2021.8.24.0024/SC EXEQUENTE: FABIANI LAZZARETTI ADVOGADO(A): DALVI RUDECK (OAB SC027225) DESPACHO/DECISÃO Da suspensão do feito pelo prazo de 1 ano (art. 921, III, § 1º do CPC) Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FABIANI LAZZARETTI em desfavor de LUCY NOZOMI HAYASHI ARAUJO - ARQUISPACE PROJETOS & OBRAS, MURILO APARECIDO FILGUEIRAS e HACIVIL CONSTRUÇÕES LTDA. Efetuada a consulta de bens por meio dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, não foi localizado patrimônio constritável apto a satisfazer a crédito do exequente. Na decisão que deferiu a consulta a diversos sistemas constou que a parte exequente seria intimada para "indicar objetivamente patrimônio passível de constrição, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção". Ocorre que, intimado, o credor deixou de indicar, objetivamente, bens aptos à constrição, bem como requereu a suspensão do feito (evento 322.1). Cabe registrar que este juízo já deferiu a utilização de diversos sistemas e empreendeu várias diligências, com apoio operacional dos servidores desta unidade, sem que houvesse localizado bens. Assim, por certo que a própria parte exequente deverá promover tais diligências, mas agora por seus próprios meios, para alcançar a efetividade da execução e não apenas atribuir a busca de bens única e exclusivamente ao juízo, sendo certo que a execução se move no interesse do credor, cabendo à própria parte indicar objetivamente bens penhoráveis. Relembro alguns sistemas que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável, tais como CENSEC, CNIB, Central de Registradores de Imóveis, etc. Nesse contexto, considerando a pena cominada na decisão que deferiu a consulta aos sistemas conveniados e, ausentes bens penhoráveis da parte executada, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 ano a contar desta decisão, por uma única vez (art. 921, § 4º, última parte, do CPC). Decorrido o prazo de 1 ano sem impulso, e, independentemente de nova intimação, DETERMINO o arquivamento administrativo dos autos, oportunidade em que se iniciará, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º, do CPC). No particular, LANCE-SE o evento "Arquivado Provisoriamente - art. 921, § 2º, CPC (245)", a fim de que a situação do processo seja alterada para "SUSP/SOBR - Arquiv. em Secret.".: CONSIGNO que, sem prejuízo da suspensão, é plenamente possível que a parte exequente, neste período, adote as medidas necessárias para localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora. Porém, o mero peticionamento após esta decisão não é capaz de interromper a prescrição, salvo se houver efetiva constrição de bens (art. 921, § 4º-A, do CPC), nem de desarquivar a execução (art. 921, § 3º, do CPC). ADVIRTO, ainda, que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de (1) localização do devedor ou (2) de bens penhoráveis, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Anoto que se trata de cumprimento de sentença, assim, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, do CC. Cumpre observar que, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo com efeito suspensivo da prescrição intercorrente somente é admitida uma única vez, restando ineficazes, para esse fim, suspensões supervenientes. Desse modo, eventual requerimento de diligência durante o período de paralisação processual implica renúncia tácita ao prazo de suspensão da prescrição, retomando-se a contagem prescricional a partir do levantamento da suspensão. Decorrido o prazo da suspensão e do arquivamento sem indicação específica de patrimônio penhorável, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem a respeito da (in)ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
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