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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5001537-08.2021.8.21.0144/RS AUTOR: SONIA BIANCHINI FERRANTI ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI (OAB RS109609) ADVOGADO(A): CAROLINE ANDREIA KLEIN (OAB RS126386) ADVOGADO(A): GISLAINE COMPARSI (OAB RS135384) ADVOGADO(A): ÊMELY CAROLINE LOTTERMANN (OAB RS133696) ADVOGADO(A): VANESSA CAROLINE FERRANTI (OAB RS108396) AUTOR: ENIO FERRANTI ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI (OAB RS109609) ADVOGADO(A): CAROLINE ANDREIA KLEIN (OAB RS126386) ADVOGADO(A): GISLAINE COMPARSI (OAB RS135384) ADVOGADO(A): ÊMELY CAROLINE LOTTERMANN (OAB RS133696) ADVOGADO(A): VANESSA CAROLINE FERRANTI (OAB RS108396) RÉU: ANTENOR ODILO ARMELIN ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARMELIN (OAB RS090074) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos novos embargos de declaração (evento 220.1), visto que tempestivos e cabíveis nos termos da legislação processual civil. No mérito, o recurso merece acolhimento. Constata-se a ocorrência de evidente erro material na decisão constante no evento 214.1, na qual constou menção à integração da "sentença do evento 205.1", quando a sentença terminativa do feito fora prolatada no evento 199.1, pertencendo o evento 205 à peça de aclaratórios anteriormente oposta pela parte autora. Dessa forma, impõe-se a correção do erro material, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de retificar a indicação do evento correspondente ao comando sentencial e assegurar a regularidade dos atos subsequentes de registro. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os para sanar o erro material constante na decisão do evento 214, fixando que, onde se lê "sentença do evento 205.1", leia-se "sentença do evento 199", permanecendo inalteradas as demais disposições da decisão integrada. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro, observada a sentença e a decisão dos eventos 199 e 214. Após, observado o Ato 72/2022, baixe-se.
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